Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867131/RS (2025/0064547-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELIPE LOPES FRANZEN
ADVOGADOS: MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN - RS067587
WELYNTON NOROEFÉ DOMINGUES - RS134327
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: MARCIO ANDERSON SCHMITZ
INTERESSADO: ROBSON FERRI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE LOPES FRANZEN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5004474-27.2020.8.21.0014/RS. No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que estariam preenchidos todos os requisitos para sua incidência, inclusive no patamar máximo de 2/3 (fls. 912/922). Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 940/941), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 951/954). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 969/975). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). A parte agravante sustenta que ausente o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que os argumentos expostos no recurso especial não demandam a reanálise das provas, visto que, o que se pretende é, tão somente, discutir a possibilidade do julgador se utilizar dos argumentos lançados no acórdão para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006. No mérito do recurso especial, argumenta, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos para a aplicação da minorante do crime de tráfico, inclusive no patamar máximo de 2/3 (fls. 912/922). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessa forma, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena (AgRg no HC n. 863.894/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024). O Juízo de primeiro grau, ao afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentou sua decisão nas seguintes circunstâncias concretas (fls. 805/806 - grifo nosso): Ocorre que, embora seja primário e sem maus antecedentes, FELIPE, em seu interrogatório, confirmou que não era a primeira vez que estava vendendo drogas. Salientou que a primeira compra foi de pequena quantidade, aproximadamente 10g, e, após, o traficante lhe ofereceu mais uma quantidade para venda. Assim, pegou, aproximadamente, R$5.000,00 em droga. Dito isso e pela análise do caso concreto, entendo que o acusado, por mais que alegue que seria para sustento próprio e dos filhos, fez da venda de drogas um meio para receber dinheiro de forma fácil. Além disso, não se tratou de um caso isolado, uma vez que os policiais civis constataram, durante a realização do monitoramento, o intenso movimento de pessoas e veículos na residência do réu, a demonstrar o conhecimento de usuários e de traficantes que realizavam a entrega de que, no local, havia entorpecentes para venda. Assim, não se enquadra na figura de traficante de "primeira viagem", que é o real destinatário do benefício em questão. Ademais, restaram apreendidas substâncias e apetrechos para a fabricação de entorpecentes na residência, como balança de precisão, insumo comumente adicionado à cocaína para fazer a droga render, papel seda, etc. Portanto, afasta por completo a possibilidade de enquadramento da conduta do réu à figura do tráfico privilegiado. Este posicionamento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a negativa da minorante caso o réu tenha sido encontrado com petrechos voltados para o tráfico, bem como armas de fogo, tal qual ocorreu no caso concreto (AgRg no HC n. 976.766/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 28/4/2025). Assim, a pretendida desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a fim de se reconhecer que o réu não se dedicava a atividades criminosas demandaria forçosamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR