Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2815853/SP (2024/0456478-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: API SPE11 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. -
EMBARGANTE: API SPE 56 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: AUSTRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: CHL LII INCORPORACOES LTDA
EMBARGANTE: CHL LIX INCORPORACOES LTDA
EMBARGANTE: CHL LX INCORPORACOES LTDA
EMBARGANTE: CHL LXXVI INCORPORACOES LTDA
EMBARGANTE: DELAPORTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: EP770 EMPREITEIRA LTDA
EMBARGANTE: GAN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLD FOLEGANDROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLD IKRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: GOLDFARB 25 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
EMBARGANTE: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
EMBARGANTE: INCORPORADORA IPITANGA LTDA.
EMBARGANTE: LAGOA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: LBC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
EMBARGANTE: LORDELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: OROZIMBO INCORPORADORA SPE LTDA
EMBARGANTE: PDG LN34 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
EMBARGANTE: PDG SP 2 INCORPORACOES SPE LTDA
EMBARGANTE: POLI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
EMBARGANTE: SPE ESTRADA DO MONTEIRO 323 INCORPORACOES LTDA -
EMBARGANTE: SPE CHL XL INCORPORAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: SPE LARGO DO MACHADO 21 INCORPORAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: SPRINGS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
EMBARGANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: GOLD BLACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLD OCEANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: GOLD PROPERTIES VILA GUILHERME LTDA
EMBARGANTE: GOLDFARB PDG 2 INCORPORACOES LTDA
EMBARGANTE: IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
EMBARGANTE: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
EMBARGANTE: SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
GABRIELA MATTA RISTOW - RJ202414
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
CARLOS MANOEL MARQUES HOLANDA COSTA - SP377815
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCIO KOJI OYA - SP165374
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG Realty S. A. Empreendimentos Imobiliários e Participações, em recuperação judicial, e outras em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado por PDG Realty S. A. Empreendimentos Imobiliários e Participações, em recuperação judicial, e outras contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução formulado pelas executadas. Insurgência. Admissibilidade em parte. É da competência do juiz da recuperação judicial decidir sobre medidas constritivas que atinjam a empresa em recuperação judicial, tratando-se ou não de crédito não sujeito à recuperação. Necessidade de submissão ao juízo recuperacional do valor bloqueado nos autos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Alegou-se, no especial, violação do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05 sob o argumento de que apenas o montante do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis é extraconcursal, devendo ser habilitado na recuperação judicial o que eventualmente sobejar. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Em que pese esta Corte ter mesmo o entendimento de que a quantia que ultrapassar a garantia fiduciária deve ser habilitada na recuperação judicial, essa questão não foi apreciada nas instâncias ordinárias. Nem mesmo a decisão do juízo de primeiro grau a apreciou, relegando seu exame a momento oportuno. Leia-se o que decidiu o juízo de piso: "O item g do dispositivo da referida decisão determina, ao requerido, o pagamento dos créditos 'independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso'. No entanto, não pago, inadimplente, o credor tem o direito de ação ou de execução. Essa garantia é constitucional e deve ser preservada. Descumprindo seu dever, cabe consequências e uma delas pode ser o manejo de ação ou de execução, como a presente. Logo, o instrumento adotado está correto e não precisaria ser perante o Juízo da recuperação, até porque já encerrada antes da distribuição desse feito. Abstenho-me de deliberar sobre o valor executado, por ora, pois a matéria demandaria pleito específico, provavelmente em instrumento processual adequado e o executado não alegou haver excesso. Apenas atacou processualmente a execução e antecipação da compreensão desse Juízo importaria em avaliação, de ofício, sobre o tema que é de atribuição das partes. Mas anoto ter ciência do conteúdo da decisão de encerramento da recuperação e que ela pode produzir efeitos sobre o valor aqui executado, em especial os itens 'f', 'g' e 'h' do dispositivo. Intime-se" (e-STJ, fls. 26/27). Decidiu-se, como se vê, que houve encerramento da recuperação judicial e que tal fato poderá gerar efeitos na execução, o que, a par de não ter sido impugnado, torna incompreensível a apontada violação. Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 282, 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Alega que a decisão é omissa, haja vista que não apreciou o argumento de que a constrição deve se dar apenas sobre os bens dados em garantia de modo a não ferir o princípio da par conditio creditorum. Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que a pretensão veiculada é a de "reanálise da matéria já devidamente apreciada pela r. decisão e, pior, a supressão de instância para acolhimento de pedido que sequer foi levado à discussão nas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 1.112). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Como constou na decisão embargada, não houve exame de excesso de execução. Não fosse isso, o especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte atrelar a sua fundamentação a dispositivo legal violado ou a divergência jurisprudencial, sendo certo que a simples demonstração de insatisfação não abre a via da instância extraordinária. A constrição sobre bem diverso do previsto no título é uma das formas de excesso de execução, prevista em dispositivo próprio, que não foi alegado pela parte (art. 917, § 2º, II, do CPC). Ressalte-se que, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau, a recuperação judicial está encerrada. Acresço, por fim, que os embargos de declaração não são via adequada para o rejulgamento da causa. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI