Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167977/MT (2024/0331959-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: HELHA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: VALTER RODRIGUES PINTO - MG093502
RECORRIDO: JONATHAN ALVES SILVA DELMONIS
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
VANDERLÉA SOMMER - MT020007B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELHA PEREIRA FLOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA –ON LINE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – AFASTADA – DESVIRTUAMENTO – UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 241/248). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou serem impenhoráveis os valores de sua conta poupança, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual merece reforma ao acórdão recorrido, sob pena de violação ao art. 833, X do Código de Processo Civil. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, as quais delimitaram o Tema 1.285 nos termos da seguinte ementa: "Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papelmoeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024." (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024 Nos aludidos julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre as mesmas matérias e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre os temas repetitivos ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento dos temas de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO