Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211852/PR (2025/0074288-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE SÂO PAULO - SJ/SP
INTERESSADO: CARLINHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR020777
ROSANE PABST CALDEIRA SMUCZEK - PR025160
IGOR BARUSSI - PR037909
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado. O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP determinou a remessa da execução penal à Seção Judiciária do Paraná - SJ/PR, ao argumento de que, após a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a execução da pena compete ao juízo do local em que reside o reeducando (fls. 135-136). O Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - SJ/PR, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução da pena compete ao juízo da condenação e a mudança de domicílio do reeducando não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 3-5). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado (fls. 156-158). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023) "[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023) No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que, embora o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU centralize e uniformize a gestão de processos de execução penal em todo o país, tornando-os mais céleres e mais eficientes, não tem o condão de alterar a competência estabelecida na Lei n. 7.210/84. Veja-se: [...] 3. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 4. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior)." (CC n. 178.372/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/6/2021, grifei) Assim, na espécie, a mudança de domicílio do reeducando não é apta a alterar a competência do juízo da execução, que continua sendo do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO