Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206431/ES (2024/0401154-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JANILSON BENFICA DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES027462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: ELVIS LIMA CARREIRO
CORRÉU: ITALO PEDRONI RODRIGUES
CORRÉU: LUCAS ALVES NUNES
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANILSON BENFICA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5010153-71.2024.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente "é investigado pelos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Estevão Jacobson de Oliveira); no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal (vítima Gustavo da Cruz Meira); e no artigo 244-B, §2º, da lei 8.069/90." (e-STJ fl. 1091). Impetrado prévio habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1096): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. PACIENTE FORAGIDO. CRIME HEDIONDO. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E O RESULTADO PRÁTICO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão do paciente é cabível, já que responde por crimes dolosos. Fumus comissi delicti e periculum libertatis estão devidamente comprovados no caso concreto. 2. A condição de foragido do acusado constitui fundamento apto a ensejar a decretação da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. O fato do paciente não ter sido devidamente citado, em nada altera a necessidade de decretação da prisão preventiva dado que seu patrono tem atuado nos autos regularmente, não havendo prejuízo para sua defesa. 4. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade quanto à ausência de citação do recorrente que, apesar de ter constituído advogado, em nenhum momento foi citado pessoalmente, ocorrendo a citação por edital apenas em 20/8/2024. Aduz ausência de autoria delitiva, asseverando que as "provas produzidas nos autos, como sinal de telefônico ERBS, provando também que JANILSON não estava no local" (e-STJ fl. 1109). Defende que estão ausentes os requisitos da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1123). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1127-1129; 1136-1142). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1145-1150). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva, alegando que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão, suscitando terem ocorrido falhas no processo criminal e falta de fundamentação concreta da decisão que impôs a custódia cautelar. Quanto ao tema, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento na presença dos requisitos autorizadora da custódia cautelar. Nesse sentido, destaco trecho do acórdão (e-STJ fls. 1097-1099): Após análise detida dos autos originais, apesar dos esforços do impetrante, não vislumbro quaisquer irregularidades na decretação da medida cautelar, não havendo que se falar em constrangimento ilegal perpetrado pela Magistrada a quo ao paciente. Isso porque, presentes estão os requisitos elencados nos arts. 312 e 313 do CPP, que autorizam a prisão processual. Em relação ao fumus comissi delicti, tal requisito é inferido nos autos dado que a Magistrada a quo pronunciou o paciente e os demais réus, levando-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, em decisão às fls. 773-775 de ID nº 9234395, perante os indícios da materialidade e autoria delitiva. Ressalto que a via do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere, é incompatível com a análise aprofundada do mérito a ser realizada nos autos originais. Logo, ainda que o impetrante argumente que o paciente é amigo da vítima, que não tem inimizades e que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas, a presente via não é apta para um devido exame dos elementos subjetivos e probatórios constantes nos autos. (TJES; HC 5000224-14.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antônio; DJES 21/03/2024) Em relação ao fumus comissi delicti, tal requisito é devidamente cumprido, expondo a necessidade da prisão do paciente para preservação da ordem pública e para o resultado prático da ação criminal, por conta da gravidade e hediondez do incurso penal (é investigado pelo cometimento de um homicídio consumado e outro tentado) e pelo fato do paciente encontrar-se foragido. (...) (...) Pontuo que, quanto a ausência de interferência do paciente na instrução processual e o fato dele só ter sido ouvido na fase inquisitorial, a situação de encontrar-se foragido, faz com que tais argumentações caiam por terra, devendo a decretação da prisão ser mantida para garantir a aplicação da lei penal. No que diz respeito à suposta ausência de citação do paciente, entendo que é indiferente em sede de Habeas Corpus, tendo em vista que seu patrono tem atuado na Ação Penal, não havendo prejuízo para a sua defesa, e isso em nada altera o fato da prisão preventiva ainda ser imprescindível. Ressalto que a Magistrada a quo procedeu com a tentativa de citação por edital do paciente em decisão de ID nº 48668896 do processo de origem, demonstrando que ocorreram diversas tentativas para encontrá-lo. Por fim, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, como a primariedade e o trabalho lícito do paciente, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise. Diante tudo até aqui exposto, DENEGO a ordem pretendida. As peculiaridades do caso demonstraram, portanto, a necessidade da decretação da prisão e a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com base em elementos concretos presentes nos autos, notadamente o fato do paciente ter sido pronunciado e encontrar-se na condição de foragido. Destaco, inclusive, que as supostas irregularidades alegadas pelo paciente no decorrer da instrução foram devidamente rechaçadas pelas instâncias ordinárias, restando inviável o acolhimento nesta via excepcional. Dessa forma, não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO