Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823340/SP (2024/0430747-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR - SP385229
TIAGO CANTO PORTO - SP384670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO LIMINAR. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTS. 151, II E IV, DO CTN. LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A opção pelo depósito judicial vincula os valores ao crédito tributário discutido judicialmente, cujo levantamento por alguma das partes, Fisco ou contribuinte, fica dependente do desfecho da lide. Precedentes. 2. Independentemente de a decisão liminar ter suspendido a exigibilidade do crédito tributário com fundamento no inciso IV do artigo 151 do CTN, a agravante depositou os valores controvertidos, nos termos do inciso II do mesmo artigo, faculdade assegurada ao contribuinte, de modo que ao juiz não cabe obrigar a parte a fazê-lo ou indeferir o depósito. 3. A controvérsia recursal é objeto do RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118 de repercussão geral, no qual a Suprema Corte irá definir se é ou não legítima a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O reconhecimento da repercussão geral já denota a natureza controvertida da questão, sem possibilidade de descarte de algum posicionamento, o que consubstancia fator impeditivo ao pedido. Além de temerária, a liberação dos valores pelo Judiciário, antes de verificado o trânsito em julgado, impacta nas contas públicas, já que, conforme disciplina da Lei 9.703/98, os depósitos judiciais ingressam como disponibilidade financeira provisória da União submetida às execuções orçamentárias. 5. Agravo interno não provido (fl. 1.871). Em suas razões recursais, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 927 do CPC, sustentando, em síntese, que "o E. Tribunal a quo deixou de observar a jurisprudência e as decisões dos Tribunais Superiores com relação a situações idênticas à debatida nestes autos quando proferiu o acórdão ora recorrido. Isso pois foi demonstrado expressamente pela Recorrente, em sede de Agravo Regimental, o claro entendimento do STJ acerca da possibilidade de se levantar valores depositados nos autos, desde que voluntários, antes do trânsito em julgado da sentença" (fl. 1.881). Assevera, ainda, que "o C. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme acerca da possibilidade de levantamento do depósito judicial, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, em casos nos quais a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa, decorrente de liminar" (fl. 1.884), bem como que "não existe óbice ao resgate dos depósitos judiciais realizados de forma voluntária, uma vez que, no caso em apreço, os depósitos decorreram de uma escolha discricionária da Recorrente, mesmo tendo sido concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida liminar, a qual foi inclusive confirmada posteriormente em duas instâncias" (fl. 1.887). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.904-1.914). O recurso especial foi inadmitido (fls. 1.916-1.922), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 1.926-1.938). Sem contraminuta (fl. 1.942). É o relatório. Passo a decidir. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 927 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Por outro lado, referido dispositivo não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pelo que incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA