Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000288-40.2021.8.24.0014/SC
RÉU: LEANDRO THIBES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)
RÉU: TIAGO DA SILVA
ADVOGADO(A): ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB SC033997)
RÉU: UILLIAN ALEX TONIN
ADVOGADO(A): JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495)
ADVOGADO(A): ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350)
RÉU: VICTOR EMANUEL TROMBETTA
ADVOGADO(A): ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB SC033997)
RÉU: FERNANDO DA ROSA WALTER
ADVOGADO(A): IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em face dos réus, no qual restaram condenados:
ALISSON FRANCIONI DE LIMA, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2020) e prestação de serviços públicos, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução; e
FERNANDO DA ROSA WALTER, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2020) e prestação de serviços públicos, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução;
As penas dos réus Alisson Francioni de Lima e Fernando da Rosa Walter foram extintas pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal (Evento 521, ACOR8).
EDUARDO CASSOL, por infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto;
MILTON RODRIGO FAGUNDES JUNIOR, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado;
TIAGO DA SILVA, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado;
UILLIAN ALEX TONIN, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado;
VICTOR EMANUEL TROMBETTA, por infração ao art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado;
Aos Acusados restou deferido o direito de recorrerem em liberdade.
O decreto condenatório transitou em julgado em 5-8-2025 (Evento 521, CERTTRAN4).
Com o trânsito em julgado da sentença proferida no Evento 363, EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão em desfavor dos Réus MILTON RODRIGO FAGUNDES JUNIOR, TIAGO DA SILVA, UILLIAN ALEX TONIN, VICTOR EMANUEL TROMBETTA com validade de 16 anos, salvo o do Réu Victor, cuja validade deve ser de 12 anos.
Efetivada a prisão, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e FORME-SE o PEP.
Em relação ao réu EDUARDO CASSOL, desde já, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e FORME-SE o PEP.
JUNTE-SE nos autos do PEPs instaurados em desfavor dos Apenados Alisson Francioni de Lima e Fernando da Rosa Walter cópia da decisão do Evento 521, ACOR8.
Ao final, cumpridas as providências decorrentes do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.