Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025050-86.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0815163-77.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00267933 AGTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA TEXTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara: Feito julgado. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026. Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
10/04/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2242553/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2242553/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2242553/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2242553/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 22:20
Publicação
04/11/2025, 00:41
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 15:31
Mudança de Classe Processual
03/11/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806277/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CRISTINA GALDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEDUZIDA EM FACE DA TERNIUM BRASIL LTDA, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, ALÉM DO DANO AMBIENTAL CAUSADO, AINDA ACARRETOU, CONFORME ALEGADO, A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADORA DO DEMANDANTE, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VINDICADA PELA AUTORA NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADORA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA ALUDIDA PARTE. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DA CIDADANIA SEJA FIRME NO SENTIDO DE PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, HÁ DE SER FRISADO, CONTUDO, QUE, AINDA ASSIM, A AUTORA NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ISSO SIGNIFICA DIZER QUE A PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA DA ORA RECORRENTE DEVE SER PRODUZIDA PELA A MESMA, MEDIANTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A TANTO, NÃO SE TENDO COMO TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO PARA A PARTE ADVERSA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, DENTRE OUTROS, OPERA USINA INTEGRADA DE AÇO PARA A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DE FERRO E AÇO –, POR IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 680 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 21). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 44-48). Originariamente, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado vazamento, em 16.3.2021, de finos de carvão no Canal São Francisco, com mortandade de peixes e suspensão da pesca, postulando, entre outros pontos, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de sua condição de pescadora (fls. 3-11). Em primeira instância, foi proferida decisão interlocutória, que rejeitou a ilegitimidade ativa, atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a condição de pescador mediante registro profissional, autorizou prova documental suplementar e indicou a utilização de prova pericial emprestada do processo paradigma, sem deferir a inversão do ônus probatório, requerida pela autora, quanto à condição de pescador (fls. 24-25). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, negou provimento. Assentou que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, a autora deve produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sendo indevida a transferência à ré da incumbência de demonstrar a condição profissional da recorrente, aplicando a tese firmada no Tema 680/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 357, III, 373, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal de origem não se manifestou a respeito da "concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e do reconhecimento da condição de pescador"; (b) a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos causados; e, (c) o cabimento da inversão do ônus da prova em favor da recorrente. O recurso especial não foi admitido na origem, por ausência de demonstração da negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da Súmula 7/STJ. Interposto o respectivo agravo, a ele neguei provimento ao agravo em recurso especial por decisão singular, sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) óbice do enunciado 284 do STF, visto que a agravante apresentou alegação dissociada do decidido no acórdão estadual em relação à alegada afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81; e c) incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no que se refere à inversão do ônus da prova. Nas razões do agravo interno, o agravante alega ser necessária a inversão do ônus da prova em todos os aspectos da lide, não apenas quanto à condição de pescadora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na legislação ambiental, invocando os princípios da prevenção e da precaução e a Súmula 618/STJ (fls. 816-818). Sustenta violação da legislação federal quanto à comprovação da condição de pescadora, afirmando que não se exige exclusivamente o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Aponta que a Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 admite outros documentos idôneos e que a Portaria MPA 13/2023 reconhece a validade do protocolo de solicitação do RGP para esse fim, além de invocar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (fls. 816-817). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia envolve a correta interpretação e aplicação de normas federais sobre distribuição do ônus da prova, matéria de direito que dispensa reexame fático-probatório (fls. 818). Afirma indevida aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, porque a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi especificamente fundamentada, com indicação de omissões: necessidade de inversão do ônus da prova em toda a lide; definição do momento adequado da inversão no saneamento (art. 357, III, do CPC); e ausência de fundamentação sobre os princípios da precaução e da prevenção (fls. 818-819). Pede provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, deferir a inversão do ônus probatório em todos os pontos e reconhecer a condição de pescadora com base nos documentos juntados (fl. 819). A agravada apresentou contrarrazões às fls. 825-867. Diante da relevância da matéria, bem como das razões contidas no agravo interno (fls. 815-820), reconsidero a decisão agravada (fls. 807-812), e converto o agravo do art. 1.042 do CPC em recurso especial para melhor análise. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/10/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:59
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806277/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:08
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806277/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CRISTINA GALDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEDUZIDA EM FACE DA TERNIUM BRASIL LTDA, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, ALÉM DO DANO AMBIENTAL CAUSADO, AINDA ACARRETOU, CONFORME ALEGADO, A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADORA DO DEMANDANTE, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VINDICADA PELA AUTORA NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADORA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA ALUDIDA PARTE. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DA CIDADANIA SEJA FIRME NO SENTIDO DE PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, HÁ DE SER FRISADO, CONTUDO, QUE, AINDA ASSIM, A AUTORA NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ISSO SIGNIFICA DIZER QUE A PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA DA ORA RECORRENTE DEVE SER PRODUZIDA PELA A MESMA, MEDIANTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A TANTO, NÃO SE TENDO COMO TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO PARA A PARTE ADVERSA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, DENTRE OUTROS, OPERA USINA INTEGRADA DE AÇO PARA A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DE FERRO E AÇO –, POR IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 680 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 21). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 44-48). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 357, III, 373, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal de origem não se manifestou a respeito da "concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador"; (b) a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos causados; e, (c) o cabimento da inversão do ônus da prova em favor da recorrente. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 67-105. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls. 706-713). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que a questão não demanda reanálise de matéria fático-probatória dos autos. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 739-780. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. De início, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 27): "[...] Há de ser frisado, contudo, que, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, o autor não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Isso significa dizer que a prova da condição de pescador do ora recorrente deve ser produzida pelo mesmo, mediante os documentos necessários a tanto, não se tendo como transferir tal obrigação para a parte adversa – sociedade empresária que, dentre outros, opera usina integrada de aço para a produção, comercialização e transformação de produtos de ferro e aço –, por impossível. De mais a mais, bem norteou o decisum vergastado que a comprovação da atividade pesqueira em hipóteses como a da origem deve ocorrer nos termos dispostos na tese fixada no Tema nº 680 do STJ, que assim preconiza: [...]" A propósito, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019). Avançando, no que tange à alegada afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81, em relação à responsabilidade civil pelo dano ambiental, o Tribunal local, tão somente, indeferiu a inversão do ônus probatório almejada pela recorrente, o que torna nítido o descabimento da discussão a respeito da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Assim, a agravante apresentou alegação dissociada do decidido no acórdão estadual, o que atrai o óbice do verbete 284 do STF. Nessa linha de entendimento, confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019). Por fim, as conclusões do Tribunal estadual em relação à inversão do ônus da prova em favor da parte autora - sua condição de pescadora - sucederam de fato da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode indubitavelmente verificar a partir da leitura dos fundamentos do acórdão estadual, que ora se transcreve, na parte que interessa: "[...] Há de ser frisado, contudo, que, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, o autor não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Isso significa dizer que a prova da condição de pescador do ora recorrente deve ser produzida pelo mesmo, mediante os documentos necessários a tanto, não se tendo como transferir tal obrigação para a parte adversa – sociedade empresária que, dentre outros, opera usina integrada de aço para a produção, comercialização e transformação de produtos de ferro e aço –, por impossível. De mais a mais, bem norteou o decisum vergastado que a comprovação da atividade pesqueira em hipóteses como a da origem deve ocorrer nos termos dispostos na tese fixada no Tema nº 680 do STJ, que assim preconiza: [...]" Observa-se, pois, que a comprovação da aludida condição, consoante o entendimento da Corte Cidadã, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade. Na espécie, aliás, extrai-se do índice 30790222 que o ora agravante já cuidou de anexar alguns documentos, em tese, indicativos de sua condição de pescador, o que certamente será levado em consideração pela ilustre magistrada de primeiro grau quando do momento oportuno. Dessarte, a conclusão a que se chega é de que a inversão do ônus probatório na casuística (no que se refere à demonstração da condição de pescador do suplicante) se mostra despicienda e inoportuna, o que, a toda evidência, conduz à preservação integral da decisão impugnada " (fls. 27-28). Nesse contexto, para se entender de forma diferente e acolher a pretensão do recurso, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024 - g.n.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806277/RJ (2024/0448807-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 11:56
Redistribuição
02/01/2025, 11:30
Publicação
23/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806277/RJ (2024/0448807-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA GALDO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.