Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857304/RS (2025/0050507-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALETE LODI DARTORA
ADVOGADO: MACARIO SERRANO ELIAS - RS0027358
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SALETE LODI DARTORA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO VISAM PROTEGER BENS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, NÃO DISCUTIR VALIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA, FIANÇA/AVAL OU PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE BENS ATINGIDOS PELA CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM FALECIDO NÃO CONFERE LEGITIMIDADE AUTOMÁTICA. RAZÕES RECURSAIS NÃO COMPROVAM INTERESSE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 674 do CPC, no que concerne à sua legitimidade para promover os embargos de terceiro, porquanto necessários para a proteção do seu patrimônio, trazendo a seguinte argumentação: Observa-se que o STJ em uma interpretação correta do artigo 1.046 do CPC de 73 determinou os requisitos para manejo dos Embargos de Terceiro, nesse sentido entende a Recorrente que muito embora o julgado se refira ao artigo do CPC antigo, como o instituto foi preservado no CPC de 2015 e ambos tem o mesmo objetivo, a Recorrente pede que onde se lê o antigo art. 1.046 do CPC/73 leia-se o art. 674 do CPC/2015. É importante destacar que a Recorrente fora casada com Ivens Dartora pelo regime da comunhão universal de bens, logo conforme entendimento legal a mesma é proprietária na proporção de 50% dos bens penhorados. [...] O julgamento que entendeu que a Recorrente é parte ilegítima nos presentes embargos de terceiro contraria a lei, pois a Recorrente na qualidade de viúva meeira tem todo direito e legitimidade de defender em juízo a sua meação. Conforme mencionado houve a constrição judicial no processo 50001541920078210036 conforme termo de redução dos bens à penhora (Evento 3 PROCJUDIC7 – pg. 33 do PDF – PROCESSO 50001541920078210036). (fls. 739-740). Compete a Recorrente como parte legítima alega e argui toda e qualquer matéria de direito que objetifique na proteção de seu patrimônio, inclusive que possa acarretar a extinção do crédito do credor. Conforme se observa o falecido esposo da Recorrente prestou aval, para empresa, assumindo o compromisso que caso a Pessoa Jurídica não cumprisse com a obrigação ele Ivens responderia com seu patrimônio pessoal. Ocorre que em casos de fiança ou aval a lei exige que a pessoa que vá prestar o respectivo aval se for casada precisa da autorização do seu cônjuge para prestar a garantia, é chamada de outorga uxória conforme apregoa o art. 1.647, III do CPC: [...] O referido dispositivo tem como fundamento garantir a proteção do patrimônio comum dos cônjuges, em suma destina-se a evitar que os bens sucessíveis de comunicabilidade, e mesmo os circunstancialmente integrantes do acervo exclusivo do indivíduo, sejam transferidos ou colocados em posição de risco sem a intervenção de ambos os interessados. Destaca-se que tanto a prestação de fiança como a de aval colocam em risco os bens que compõem o patrimônio, eis que tais institutos consistem em garantias formuladas em favor de terceiros quanto ao cumprimento da obrigação de um cônjuge ao outro para sua celebração. A falta de outorga uxória e a consequente anulabilidade da garantia podem ser alegadas em diversas oportunidades pelo cônjuge prejudicado ainda que em grau superior de jurisdição. Como o falecido Ivens prestou garantia sem o consentimento de sua esposa o ato é anulável, sendo que quando a mesma soube da ação apresentou a medida cabível. Tamanha é Importância da Outorga Uxória que o STJ emitiu a súmula 332: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. (fls. 740). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em suma, a embargante não busca proteger bens de constrição judicial, objetivo dos embargos de terceiro. Ela questiona a validade da ação monitória, fiança/aval e prescrição, matérias estranhas a este tipo de ação. Embargos de terceiro são para quem sofre constrição indevida em seus bens, comprovando tal prejuízo. A embargante não especifica quais bens foram atingidos, apenas alega ter sido casada em comunhão universal de bens com o falecido, o que não lhe confere legitimidade automática. As razões recursais evidenciam a ausência de interesse, haja vista que se cingem, na especificidade do interesse e legitimidade, a apontar que os documentos que comprovam a turbação e/ou esbulho estão no processo principal, sem sequer apontar o que foi atingido. (fls. 720, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Além disso, da análise do trecho do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN