Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:57
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento Ação de reparação de danos. Alegação de prejuízo à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental provocado pela ré, ora agravada. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, ora agravante. Condição de pescador que deve ser comprovada exclusivamente pela parte demandante. Aplicação da Súmula 680 do STJ. Ausência de vulnerabilidade quanto à produção da prova em questão. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento." (fl. 436) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 468-474) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal de origem não se manifestou a respeito da "concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador"; (b) a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos causados; e, (c) o cabimento da inversão do ônus da prova em favor da recorrente. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 494-530. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além de o acórdão recorrido encontrar-se em conformidade com o que foi decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp 1354536/SE, paradigma do Tema nº 680 (fls. 790-794). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 821-861. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. De início, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 469-470): "[...] em se tratando de direito fundamentado na ocorrência de prejuízos individuais decorrentes de degradação ambiental, a comprovação mínima do exercício da atividade pesqueira não está dispensada. A propósito, transcreve-se trecho elucidativo do acórdão embargado: “(...) Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Infere-se, portanto, que a concessão do instituto em questão não se opera de modo automático. Como é sabido, a condição de pescador é demonstrada por meio do registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso, bem como por outros meios idôneos de prova que permitam ao magistrado convencimento acerca do exercício desta atividade, a teor do entendimento manifestado na Súmula 680 do STJ: [...] Neste contexto, compete exclusivamente à autora da ação o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, posto não incidir ope legis, na hipótese, o instituto protetivo, uma vez que não verificada a vulnerabilidade de meios técnicos para esta prova. " A propósito, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019) Avançando, no que tange à alegada afronta aos arts. 3º, 4º e 14, da Lei 6.938/81, em relação à responsabilidade civil pelo dano ambiental, o Tribunal local, tão somente, indeferiu a inversão do ônus probatório almejada pela recorrente, o que torna nítido o descabimento da discussão a respeito da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Assim, a agravante apresentou alegação dissociada do decidido no acórdão estadual, o que atrai o óbice do verbete 284 do STF. Nessa linha de entendimento, confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019) Por fim, as conclusões do Tribunal estadual em relação à inversão do ônus da prova em favor da parte autora - sua condição de pescadora - sucederam de fato da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode indubitavelmente verificar a partir da leitura dos fundamentos do acórdão estadual, que ora se transcreve, na parte que interessa: "No caso em análise, a autora, ora agravante, busca reparação de danos decorrentes do vazamento de grandes proporções de finos de carvão que atingiu o Canal de São Francisco em 16/03/2021, causando-lhes, na condição de pescadora profissional/artesanal, prejuízos de ordem moral e material. Para tanto, chegada a fase saneadora do feito, insurge-se contra o indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova no que tange à comprovação de sua atividade pesqueira. Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, 'inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. Infere-se, portanto, que a concessão do instituto em questão não se opera de modo automático. Como é sabido, a condição de pescador é demonstrada por meio do registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro- desemprego durante o período de defeso, bem como por outros meios idôneos de prova que permitam ao magistrado convencimento acerca do exercício desta atividade, a teor do entendimento manifestado na Súmula 680 do STJ: [...] Neste contexto, compete exclusivamente à autora da ação o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, posto não incidir ope legis, na hipótese, o instituto protetivo, uma vez que não verificada a vulnerabilidade de meios técnicos para esta prova." (fls. 437-438) Nesse contexto, para se entender de forma diferente e acolher a pretensão do recurso, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024 - g.n.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:39
Redistribuição
10/02/2025, 09:30
Recebimento
07/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Distribuição
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836377/RJ (2025/0016037-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 11:00
Recebimento
23/01/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ
Agravado: TERNIUM BRASIL LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023231-17.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0023231-17.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01017415 AGTE: ROSANA ALVES SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495 AGDO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0023231-17.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente