Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881290/MA (2025/0086939-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA LIMA
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOARES
AGRAVANTE: MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES
AGRAVANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA FERREIRA
AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA CARDOSO
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA SUELY CAVALCANTE SOUSA
AGRAVANTE: MIGUEL DE SOUSA FREITAS
AGRAVANTE: MARIA CREUSA SILVA SANTANA
AGRAVANTE: MOISES DA COSTA MARTINS
AGRAVANTE: MARCUS VENICIUS PINTO DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução individual de decisão coletiva. Na sentença, acolheu-se, em parte, a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO IAC № 18.193/2018. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EM QUE CABÍVEIS OS EFEITOS DA MENCIONADA LEI ESTADUAL N° 7.072/1998 FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NO IAC N° 18.193/2018, NO QUAL RESTOU APROVADA A TESE JURÍDICA APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADAS DA AÇÃO COLETIVA N° 14.440/2000; II. EM REGRA, NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, REVELA-SE CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.134.186/RS; III. EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR APÓS A DEFINIÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DA EXECUÇÃO NO BOJO DO IAC, NÃO HAVENDO SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; IV. SEGUNDO O TEMA N° 1142 DO STF, NÃO É PERMITIDO AOS AGRAVANTES PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA FRACIONADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS, POR CONSTITUIR A VERBA SUCUMBENCIAL CRÉDITO ESPECÍFICO, UNO E INDIVISÍVEL, QUE SÓ PODE SER EXIGIDA EM SUA TOTALIDADE; V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: no caso dos autos, a redução do montante executado se dera em virtude da fixação da tese do IAC nº 18.193/2018, precedente de observância obrigatória que limitou o lapso temporal da execução ao período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004, conforme destacado acima. Vale ressaltar que o cumprimento individual fora ajuizado anteriormente à referida tese, no ano de 2015. Sendo assim, o referido excesso somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC, não havendo se falar em sucumbência recíproca, visto que o comando judicial acolheu a impugnação levando em consideração apenas tal argumentação. (...) deve ser afastada a alegação referente à execução individualizada dos honorários de sucumbência, pois, segundo o Tema nº 1142 do STF, não é permitido aos agravantes promover a execução dos honorários advocatícios de forma fracionada, em relação ao número de litisconsortes ativos, por constituir a verba sucumbencial crédito específico, uno e indivisível, que só pode ser exigida em sua totalidade. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO