Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872486/SP (2025/0064610-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GUGER SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME: GUGER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MOACIL GARCIA - SP100335
SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734
RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FELIPE MORAES GALLARDO - SP215764
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUGER SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 163): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS dos exercícios de 1997 e 1998 - Município de São Paulo - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de prescrição - Processo administrativo instaurado no ano de 2001, com notificação do contribuinte em setembro de 2002 - Na pendência de recurso administrativo, não corre prazo prescricional - Ação ajuizada em abril de 2004, com interrupção do prazo prescricional pela citação válida em 2/8/2004 - Não ocorrência de prescrição intercorrente - Serventia judicial que deixou de proceder à regularização dos autos, para fins de cumprimento do mandado de penhora requerido após a citação válida - Prejuízo presumido - Inexistência de inércia ou desídia da exequente - Aplicação da Súmula nº 106 do STJ - Entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos - Decisão mantida - Recurso não provido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 203): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Município de São Paulo - Acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré- executividade, ao não reconhecer a prescrição intercorrente, em razão da constatação de que os autos ficaram paralisados por conta do aparelho judiciário, hipótese em que o prejuízo do ente público é presumido, incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Alegação de contradição e omissão na análise recursal - Não ocorrência - Pretensão de prequestionamento - Recurso com caráter infringente - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre ponto já apreciado na solução do litígio - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 172-192, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido omisso e contraditório sobre pontos supostamente relevantes para o deslinde da controvérsia, tais como: princípio da inércia da jurisdição; pronunciamento sobre o art. 797 do CPC; e a ausência de interrupção da prescrição pela efetiva penhora. Aduz ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a alegação de que teria ocorrido a prescrição intercorrente do crédito cobrado pelo ente público agravado. O Tribunal de origem, às fls. 226-229, negou seguimento ao recurso especial em parte e, na parcela restante, inadmitiu-o sob os seguintes fundamentos: No que diz respeito à prescrição intercorrente, friso que o julgamento do mérito do REsp nº 1.102.431/RJ, Tema nº 179, STJ, DJE 01.02.2010, fixou a seguinte tese: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". Anoto, ainda, que o julgamento do mérito do REsp nº 1.340.553/RS, Temas ns. 566, 567, 568, 569, 570 e 571, DJe 16.10.2018, fixou as seguintes teses: (...) Por sua vez, colhe-se do v. Acórdão recorrido a adoção expressa da orientação contida no REsp 1.340.553/RS (fl. 163). Assim, neste particular, considerando estar o v. Acórdão recorrido em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, a hipótese é de negativa de seguimento do recurso. No mais, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço” (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 172/192, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Em seu agravo, às fls. 232-249, a parte agravante defende ter havido usurpação da competência do STJ, sob o argumento de que a decisão agravada "não se limitou a apreciação dos requisitos formais do juízo de admissibilidade, mas adentrou ao próprio mérito da matéria objeto do recurso". Assevera que "basta uma singela análise comparativa entre as razões que permearam o acórdão recorrido e os embargos declaratórios interpostos na sequência e que demonstram de forma pormenorizada a existência dos vícios dispostos no art. 1.022, incisos I e II, do CPC" (sic). Acrescenta que "cumpriu com seu encargo legal, ressalve-se que suscitou a omissão e a contradição existente no v. aresto, que influíam diretamente no julgamento do processo, inobstante disso, o Tribunal 'a quo' não sanou os vícios" (sic). Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, bem como reitera seus argumentos sobre a alegada violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, já formulada em seu recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, registre-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Adiante, no que se refere à alegação de violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da parte agravante nesse ponto, em razão da incidência dos Temas Repetitivos ns. 566 a 571 do STJ, encontrando-se tal matéria alcançada pela preclusão, na medida em que foi definitivamente julgada pelo Tribunal de origem quando da apreciação do agravo interno de fls. 250-259, o qual foi improvido, em ementa assim sumariada (fl. 261): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. - A ocorrência da prescrição ou decadência na pretensão executiva tributária com aplicação da Súmula 106 do STJ é questão idêntica à matéria tratada nos autos do Resp. n. 1.102.431/RJ, julgado sob a égide do rito de casos repetitivos, Tema n. 179/STJ. - A questão referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), bem como os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - Resp. n. 1.340.553/RS - TEMAS 566 a 571/STJ. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso. Por essa razão, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido no ponto em que prorroga a discussão sobre a suposta violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80. De igual modo, quanto à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que a sua fundamentação não foi impugnada integralmente, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o motivo utilizado para a inadmissão de seu recurso. Em verdade, a parte da decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, "haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl. 228). Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA