Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872041/SP (2025/0072059-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WHENDER MIJOLER POLO
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183
JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759
ALEXANDRE REGO - SP165345
RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA - SP118679
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301
RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861
AGRAVANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO
AGRAVANTE: WHILIE MIJOLER POLO
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183
JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759
ALEXANDRE REGO - SP165345
RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA - SP118679
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301
CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GERCINO MACIEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872041/SP (2025/0072059-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WHENDER MIJOLER POLO
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183
JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759
ALEXANDRE REGO - SP165345
RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA - SP118679
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301
RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861
AGRAVANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO
AGRAVANTE: WHILIE MIJOLER POLO
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183
JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759
ALEXANDRE REGO - SP165345
RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA - SP118679
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301
CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GERCINO MACIEL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 08:33
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 23:55
Distribuição
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872041/SP (2025/0072059-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WHENDER MIJOLER POLO
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183
JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759
ALEXANDRE REGO - SP165345
RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA - SP118679
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301
RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861
AGRAVANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO
AGRAVANTE: WHILIE MIJOLER POLO
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183
JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759
ALEXANDRE REGO - SP165345
RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA - SP118679
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301
CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GERCINO MACIEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:00
Recebimento
05/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente):
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente): O recurso não prospera. Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Insiste o agravante na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra conforme o precedente vinculante representado no Tema de repercussão geral 660. Desta feita, o agravante se insurge alegando que não é hipótese para negativa de seguimento ao recurso extraordinário; que demonstrou a presença de repercussão geral da matéria impugnada e que há distinção relevante entre o enunciado do Tema 660 e a hipótese irresignada no recurso extraordinário. Em síntese, seu arrazoado reproduz a fundamentação exposta nas razões do recurso extraordinário, quando alegou violação ao art. 5°, incs. LIV, LV e LVI, da Constituição Federal,(Id 288922418). Não houve nenhum esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que manifesta o óbice do Tema de repercussão geral 660. Ao recorrente faltou desenvolver validamente fundamentação apta a demonstrar que a tese consagrada neste precedente vinculante não se aplica ao caso dos autos ou que estejam superadas por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. A distinção, como alegada, também não se revela plausível. O agravo interno, cujos fundamentos apenas se prestam a insurgir-se em relação a eventual error in judicando ou a error in procedendo, sem se desincumbir o agravante do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, devem ser improvidos. Notadamente nas hipóteses em que a matéria impugnada foi apreciada sob a égide de norma infraconstitucional e decidida com supedâneo no conjunto fático-probatório. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “ a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 25.9.2009). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1426250 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. O Plenário do STF já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso - Tema 182). 3. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 5. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 6. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1381408 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022). Por fim, há de se ter em mente não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma. Nesta seara recursal cabe a esta Vice-Presidência verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e a tese enunciada no Tema de Repercussão Geral, conferindo efetividade a opção do legislador consagrada na sistemática dos julgamentos proferidos em temas repetitivos ou de repercussão geral. Com efeito, os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. Face ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento “a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos”. 2. Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra conforme o precedente vinculante representado no Tema de repercussão geral 660. 3. O agravante se insurge alegando que não é hipótese para negativa de seguimento ao recurso extraordinário, pois demonstrou a presença de repercussão geral da matéria impugnada. Em síntese, seu arrazoado reproduz a fundamentação exposta nas razões do recurso extraordinário, quando alegou violação ao art. 5°, incs. LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, 4. O agravo interno, cujos fundamentos apenas se prestam a insurgir-se em relação a eventual error in judicando ou a error in procedendo, sem se desincumbir o agravante do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, devem ser improvidos, notadamente nas hipóteses em que a matéria impugnada foi apreciada sob a égide de norma infraconstitucional e decidida com supedâneo no conjunto fático-probatório. Precedentes do STF. 5. Com efeito, os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por JAMILTON JUNQUEIRA POLO e WHILIE MIJOLER POLO (Id 292828947), com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário no que concerne à violação ao art. 5°, incs. LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, por não superar o óbice do Tema de repercussão geral 660. A decisão agravada está fundamentada nestes termos: Devido processo legal. Nulidades. Ilegalidade na atividade probatória. Tema de Repercussão Geral 660/STF. Conforme se lê do arrazoado, o recorrente se insurge em relação: (a) a nulidade da ação penal ou do édito condenatório em razão da ilicitude da prova; (b) a existência de irregularidades ou ilegalidades na atividade probatória; (c) devido à ausência de individualização das condutas; (c) por não ser autorizado a realização de prova pericial. Deveras, consoante a irresignação, a matéria recorrida se insere no âmbito das garantias do devido processo legal e seu consectário lógico, o princípio do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor, confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). É o caso do arrazoado, no qual os recorrentes se insurgem em relação a eventuais irregularidades ou nulidades presentes na persecução penal e a ilicitude de prova, matéria cuja análise, ademais, se realiza à luz da norma infraconstitucional e no cotejo com o conjunto fático-probatório, a inviabilizar o conhecimento do recurso excepcional. Nesse sentido são os precedentes que seguem: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1447002 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). II - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelos acórdãos recorridos relativamente à licitude das provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1210882 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) Portanto, a matéria irresignada contraria o Tema de Repercussão Geral 660, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. O recorrente alega, em síntese, que o caso concreto não se enquadra à tese consagrada naquele enunciado vinculante, para justificar a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Aduz que não é hipótese de ofensa apenas reflexa ou situação que exija o reexame de fatos e provas, sendo patente a existência de repercussão geral da matéria impugnada. Ainda, afirma haver distinção relevante entre o enunciado do Tema 660 e a situação vertida nestes autos. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos por Whender Mijoler Polo (Id 288871762), Jamilton Junqueira Polo e Whilie Mijole Polo (Id 288922392) e recursos extraordinários de Whender Mijoler Polo (Id 288872753) e Jamilton Polo e Whilie Mijoler Polo (Id 288922418), contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido aos declaratórios, cujas ementas seguem transcritas: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM REDUZIDO. REFORMADO O VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A denúncia apresentada pelo Parquet federal não se sustenta essencialmente no documento derivado da quebra de sigilo bancário do denunciado Gercino, mas sim pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 13855.722299/2013-71 (ID 264342248) oferecida pela Receita Federal. 2 - Tampouco se vislumbra qualquer prejuízo aos demais acusados, já que a exordial acusatória individualiza adequadamente o papel de cada um dos acusados, de forma que o exercício do direito de defesa não apresenta qualquer mácula. 3 - Fica devidamente demonstrada a vinculação entre os acusados e as condutas a eles imputadas, fundadas em procedimentos administrativos-fiscais, com peças principais acostadas aos autos, explicitando a época dos fatos, os valores dos créditos tributários apurados, com a data da respectiva constituição definitiva, bem como o meio utilizado para a redução de tributos devidos, o que garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 - A superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de inépcia da denúncia. 5 - Nos termos do art. 402 do CPP, ao final da audiência as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. Porém, o exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. 6 - Considerando que a realização de prova pericial não é requisito essencial à caracterização do delito contra a ordem tributária, não se vislumbram equívocos na decisão de indeferimento da referida prova. 7 - Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados nos autos. 8 - Penas-base mantidas. 9 - A expressividade do valor do tributo não pode sustentar, simultaneamente, o aumento da pena-base e a incidência da já mencionada majorante do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90. Causa de aumento excluída. 10 - Reformado para 1/6 (um sexto) o quantum de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. 11 - Reduzido o valor da pena de prestação pecuniária, adequando-se à situação econômica dos acusados. 12 - Recurso provido em parte. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Há, nos autos, pronunciamento expresso no voto vencedor sobre a existência de elementos de autoria em relação aos corréus Whender e Whilie, bem como acerca da comprovação de conduta dolosa pelos acusados. 4. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da defesa foi devidamente enfrentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. Passo ao exame dos recursos interpostos. I - RECURSO ESPECIAL de Whender Mijoler Polo (Id 288871762) Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em razões genéricas e dissociadas, infringência ao art. 5°, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e arts. 41, 157 e 395, do Código de Processo Penal, sob o argumento da ilegalidade da prova, não desentranhadas dos autos; a inépcia da peça acusatória devido a não individualização da conduta do recorrente; e indeferimento de prova pericial. Contrarrazões (Id 290342473) pela inadmissibilidade do recurso ou o seu desprovimento. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Primeiramente, não conheço a arguição da matéria constitucional, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Decerto, sobre esse aspecto da irresignação já pronunciou o C. STJ, que não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). No mais, o recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963). Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos do C. STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 545/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, a confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto à prática do delito de roubo, não havendo se falar em reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, e, consequentemente, em compensação entre essa e a agravante da reincidência. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO ESPECIAL de Jamilton Junqueira Polo e Whilie Mijoler Polo (Id 288922392) Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese: a) violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPC, devido à nulidade do acórdão por insuficiência da fundamentação acerca das teses manifestadas pela defesa, notadamente, sobre a ausência de dolo; b) violação ao art. 157, § 1º, do CPP, sob o argumento que não se permite a condenação dos recorrente, quando fundamentada em provas parcialmente ilícitas; c) violação aos arts. 159 e 563 do CPP, pois se entende que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento de pedido para a realização da prova pericial; d) violação aos arts. 20 e 21 do CP e art. 386, VII, do CPP, alegando que a acusação não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo dos recorrentes, que desconheciam o caráter ilícito da conduta, tendo atuado sem a indispensável consciência da ilicitude. Contrarrazões (Id 290342473) pela inadmissibilidade do recurso ou o seu desprovimento. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPC. Falta de fundamentação do acórdão. Teses da defesa devidamente apreciadas. Ausência de plausibilidade Quanto à alegação de omissão do acórdão recorrido e a ausência ou inadequação da fundamentação, a impugnação não merece prosperar. Mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. É o caso destes autos. Ademais, o édito condenatório com fundamentação sucinta não pode ser qualificado de omisso ou nulo. Nesse sentido já decidiu a Corte Especial do C. STJ, reportando-se, inclusive, ao Tema de Repercussão Geral 339/STF. Confia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) De sorte que, pela leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, se observa que a matéria deduzida pela defesa no apelo foi debatida e apreciada pela Turma julgadora. Destarte, tem-se que o julgado está em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, supramencionado, de forma que descabe o recurso especial, que encontra óbice na Súmula 83 do Tribunal Superior, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, a e. Turma julgadora observou a tese consagrada no Tema de Repercussão Geral 339/STF. Violação ao art. 157, § 1º, do CPP. Nulidade do acórdão. Condenação baseada em prova ilícita. Matéria de fato. Reexame vedado. Alega a defesa a nulidade da condenação, por entender que não pode prevalecer diante da quebra ilegal do sigilo bancário e da movimentação financeira. Todavia, essa matéria não merece ser conhecida em razão da ausência do indispensável prequestionamento. Não se destaca do julgado recorrido que a defesa tenha suscitado oportunamente a questão, sequer nos declaratórios opostos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DA ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Consoante assentado na decisão agravada, o recurso especial de fato não comporta conhecimento ante a falta de pronunciamento pela Corte de origem em relação à tese central, qual seja, a de violação da estrutura acusatória do processo penal, diante da indicação, pelo d. Juízo a quo, da destinação da prestação pecuniária decorrente do acordo de não persecução penal, o que ocasionaria infração aos arts. 3º-A e 28-A, IV, do Código de Processo Penal. III - Pacificou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for ventilada, caberá então o apelo raro apontando violação, de forma efetiva e esclarecedora, ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos dispositivos legais atinentes ao mérito da discussão. Precedentes. IV - Adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, os Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Como cediço, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do v. acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inexistente in casu. Agravo regimental desprovido. [destaque nosso] (AgRg no REsp n. 1.979.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) A exigir o prévio debate e discussão da matéria impugnada, pela via recursal ordinária, é o enunciado da Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do C. STF, que se aplicam também ao recurso especial. Portanto, a ausência de prequestionamento da matéria elencada no arrazoado impede o conhecimento desta irresignação. Violação aos arts. 159 e 563 do CPP. Cerceamento de defesa. Prova pericial indeferida. Súmula 7/STJ. O Órgão julgador analisou a insurgência e a afastou após o cotejo do conjunto probatório produzido nos autos, por entender que não era imprescindível a realização de perícia técnica, contábil ou de outra natureza, diante da existência de outros elementos de convicção acerca da realização do injusto penal. No âmbito processual penal, vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em que ao magistrado é permitido formar seu convencimento através da ampla liberdade na valoração das provas dos autos, desde que fundamente as decisões que proferir, expondo os elementos de prova que a embasam, sem que haja violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Destarte, compete ao magistrado deferir as provas que julgar convenientes e necessárias à formação da sua convicção, indeferindo as provas protelatórias ou impertinentes, como na hipótese dos autos. De todo modo, é assente no C. STJ que não há cerceamento de defesa nas situações em que diligências são indeferidas pelo juízo da causa, desde que o faça fundamentadamente por compreendê-la desnecessárias ou impertinentes ao esclarecimento da imputação denunciada. A respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022), não tendo a defesa, no caso, vindicado prova obtida mediante depoimento de perito contábil na oportunidade que lhe cabia, por ocasião da defesa preliminar, tornando-se preclusa a prova requerida. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 3. Tendo sido demonstrado pelos órgãos administrativos competentes que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, não há falar em inversão do ônus da prova. Inexiste violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, maiores incursões, com o intuito de acolher a tese de absolvição, na forma pretendida pela defesa, no caso, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.976.780/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.) O recurso mostra-se descabido e encontra óbice na Súmula 83 do C.STJ, ao pontuar que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Noutro passo, estando adequadamente fundamentada a decisão que indeferiu a produção de prova, nos limites de conhecimento deste recurso especial, por efeito da Súmula 7 do C. STJ, é vedado incursionar novamente nos autos para valorar ou reexaminar a atividade probatória desenvolvida ao longo da instrução do feito. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "ANDAIME". CRIME LICITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a produção de prova pericial autônoma, determinando o compartilhamento de prova oriunda de outra ação penal, com observância do devido contraditório, por entender que, "analisando a cópia do laudo pericial produzido nos autos da ação de improbidade administrativa (id. 29343831), elaborado pela engenheira civil Paloma Colman M. de Figueiredo (CREA/PB 1617278319), verifico que foi realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB, diligência esta que não foi realizada na presente ação criminal, tendo sido essa etapa probatória suprimida na instância inferior" (fl. 2.359-2.360). 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que "[u]ma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova empresta da, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame. 4. Concluiu a Corte regional que, na prova a ser compartilhada, "foi realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB" (fl. 2.360), o que tornaria dispensável a realização da perícia pretendida pela defesa. Portanto, aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DILIGÊNCIA INDEFERIDA MOTIVADAMENTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. 2.1) CULPABILIDADE. 2.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PREJUDICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP podem ser indeferidas pelo magistrado de forma motivada, com base em sua discricionariedade. 1.1. No caso em tela, a diligência foi considerada impertinente de forma motivada, razão pela qual indeferida. Para se entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade decorreu Lapso temporal de cometimento do delito e da proximidade com o primeiro escalão do governo estadual. 2.2. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.3. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.363.411/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ impede, também, a admissibilidade deste recurso especial. Violação aos arts. 20 e 21 do CP e art. 386, VII, do CPP. Falta de provas do elemento subjetivo tipo penal. Reexame vedado. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria do delito e ao elemento subjetivo, cuja pretensão é a sua revisão. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal, o que impede o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a vítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de psicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme, segura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e responder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa, sem incidir em qualquer contradição. 4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a realização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a vítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter sido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é normal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam desaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido laudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão que a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela existência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no indeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se verifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela indispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Face ao exposto, não admito o recurso especial. III - RECURSO EXTRAORDINÁRIO de Whender Mijoler Polo (Id 288872753) Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese: a) violação ao art. 5º, LVI (ilicitude da prova), da Constituição Federal, por entender que é nulo o édito condenatório baseado em prova ilícita, não desentranhada dos autos; b) violação ao art. 5°, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal, em decorrência da inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e do indeferimento de pedido para a realização de exame pericial contábil. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou o seu desprovimento. DECIDO. Devido processo legal. Nulidades. Ilegalidade na atividade probatória. Tema de Repercussão Geral 660/STF. Conforme se lê do arrazoado, o recorrente se insurge em relação: (a) a nulidade da ação penal ou do édito condenatório em razão da ilicitude da prova; (b) a existência de irregularidades ou ilegalidades na atividade probatória; (c) devido à ausência de individualização das condutas; (c) por não ser autorizado a realização de prova pericial. Deveras, consoante a irresignação, a matéria recorrida se insere no âmbito das garantias do devido processo legal e seu consectário lógico, o princípio do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor, confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). É o caso do arrazoado, no qual o recorrente se insurge em relação a eventuais irregularidades ou nulidades presentes na persecução penal e a ilicitude de prova, matéria cuja análise, ademais, se realiza à luz da norma infraconstitucional e no cotejo com o conjunto fático-probatório, a inviabilizar o conhecimento do recurso excepcional. Nesse sentido são os precedentes que seguem: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1447002 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). II - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelos acórdãos recorridos relativamente à licitude das provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1210882 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) Portanto, a matéria irresignada contraria o Tema de Repercussão Geral 660, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. IV - RECURSO EXTRAORDINÁRIO de Jamilton Polo e Whilie Mijoler Polo (Id 288922418) Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese: a) negativa de vigência ao art. 5º, LVI (ilicitude da prova), da Constituição Federal, em razão da ausência de desentranhamento de provas ilícitas; b) violação ao art. 5°, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal, em decorrência da inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e do indeferimento de pedido para a realização de exame pericial contábil. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou o seu desprovimento. DECIDO. Devido processo legal. Nulidades. Ilegalidade na atividade probatória. Tema de Repercussão Geral 660/STF. Conforme se lê do arrazoado, o recorrente se insurge em relação: (a) a nulidade da ação penal ou do édito condenatório em razão da ilicitude da prova; (b) a existência de irregularidades ou ilegalidades na atividade probatória; (c) devido à ausência de individualização das condutas; (c) por não ser autorizado a realização de prova pericial. Deveras, consoante a irresignação, a matéria recorrida se insere no âmbito das garantias do devido processo legal e seu consectário lógico, o princípio do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor, confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). É o caso do arrazoado, no qual os recorrentes se insurgem em relação a eventuais irregularidades ou nulidades presentes na persecução penal e a ilicitude de prova, matéria cuja análise, ademais, se realiza à luz da norma infraconstitucional e no cotejo com o conjunto fático-probatório, a inviabilizar o conhecimento do recurso excepcional. Nesse sentido são os precedentes que seguem: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1447002 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). II - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelos acórdãos recorridos relativamente à licitude das provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1210882 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) Portanto, a matéria irresignada contraria o Tema de Repercussão Geral 660, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Desse modo, o aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. Nesse sentido, assim pronunciou o voto vencedor sobre a existência de elementos de autoria em relação aos corréus Whender e Whilie, bem como acerca da comprovação de conduta dolosa pelos acusados: “No tocante à autoria, é inconteste, pelas provas dos autos, que o acusado Jamilton, por meio de seus filhos (ora apelantes) e pessoas a ele subordinadas, dissimulou e pulverizou as transações de compra e venda de gado, fazendo com que o Fisco tivesse dificuldade de apurar os fatos geradores, além de provocar a supressão e redução de tributos devidos. A partir da verificação da movimentação financeira do acusado Whender, a ação fiscal verificou a omissão de receitas por parte dos acusados. O auditor fiscal Gil Marks de Souza (ID’s 264344312, 264344313 e 264344314) relatou, em depoimento, como operava o esquema de supressão tributária. Segundo ele, Jamilton comprava e vendia gado, utilizando notas fiscais inidôneas e simulação da exploração de imóveis rurais por seus filhos Whender e Whilie. A despeito da grande movimentação nas suas contas bancárias, Whender e Whilie não declaravam imposto de renda. A testemunha afirmou, ainda, que Jamilton adquiria gado no estado de Minas Gerais, sem a respectiva nota. Segundo ele, ao ser intimado pelo Fisco para prestar declarações, o corréu Whender apresentou talonário clonado e notas fiscais frias. Já os demais acusados, além de Clésio de Oliveira Barbosa e Gercino, não apresentaram nenhuma nota fiscal de compra do gado. Ainda segundo a testemunha, desta forma, Jamilton, por meio de CNPJ’s de produtor rural existentes em nome dos filhos e de seus funcionários, emitia as notas fiscais relativas à venda de gado para o frigorífico Barra Mansa. Foram constatadas diversas transações de recursos financeiros entre as contas correntes abertas em nome dos três acusados e de Gercino.” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo dos embargantes tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise da tese sustentada, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Por conseguinte, os argumentos veiculados nos presentes embargos declaratórios, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que se mostra inviável nesta via recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de de Jamilton Junqueira Polo e Whilie Mijoler Polo (ID 284527530) contra acórdão desta Quinta Turma (ID 283711821) assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM REDUZIDO. REFORMADO O VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A denúncia apresentada pelo Parquet federal não se sustenta essencialmente no documento derivado da quebra de sigilo bancário do denunciado Gercino, mas sim pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 13855.722299/2013-71 (ID 264342248) oferecida pela Receita Federal. 2 - Tampouco se vislumbra qualquer prejuízo aos demais acusados, já que a exordial acusatória individualiza adequadamente o papel de cada um dos acusados, de forma que o exercício do direito de defesa não apresenta qualquer mácula. 3 - Fica devidamente demonstrada a vinculação entre os acusados e as condutas a eles imputadas, fundadas em procedimentos administrativos-fiscais, com peças principais acostadas aos autos, explicitando a época dos fatos, os valores dos créditos tributários apurados, com a data da respectiva constituição definitiva, bem como o meio utilizado para a redução de tributos devidos, o que garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 - A superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de inépcia da denúncia. 5 - Nos termos do art. 402 do CPP, ao final da audiência as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. Porém, o exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. 6 - Considerando que a realização de prova pericial não é requisito essencial à caracterização do delito contra a ordem tributária, não se vislumbram equívocos na decisão de indeferimento da referida prova. 7 - Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados nos autos. 8 - Penas-base mantidas. 9 - A expressividade do valor do tributo não pode sustentar, simultaneamente, o aumento da pena-base e a incidência da já mencionada majorante do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90. Causa de aumento excluída. 10 - Reformado para 1/6 (um sexto) o quantum de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. 11 - Reduzido o valor da pena de prestação pecuniária, adequando-se à situação econômica dos acusados. 12 - Recurso provido em parte." Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, a defesa sustenta que o acórdão embargado apresenta vícios de contradição e de omissão. Alega que (i) a decisão embargada não refutou a tese de que os acusados Whilie e Whender não teriam praticado a conduta omissiva, que também compõe o tipo penal em questão, tanto no inciso I como no inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990; (ii) a decisão indica como regra a necessidade do agente ter praticado a omissão causadora do resultado, mas, ao analisar o caso concreto, condena pessoas que não se revestiam dessa “obrigação legal”; (iii) a decisão se omitiu em relação à tese de que Jamilton incorreu em erro de tipo e de que não teria agido com dolo genérico de suprimir e reduzir tributos devidos à União. Pede, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a apontada contrariedade, inclusive com efeitos infringentes. O MPF apresentou suas contrarrazões (ID 285578218). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MPF. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Há, nos autos, pronunciamento expresso no voto vencedor sobre a existência de elementos de autoria em relação aos corréus Whender e Whilie, bem como acerca da comprovação de conduta dolosa pelos acusados. 4. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da defesa foi devidamente enfrentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE FRANCA - SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE FRANCA - SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Narra a denúncia (ID 264342249 - fls. 3/14), em síntese, que Jamilton Junqueira Polo, por meio dos demais denunciados, movimentava recursos financeiros oriundos da compra e venda de bovinos por ele realizadas nos anos calendário de 2009 e 2010. Os CNPJ de produtor rural, notas fiscais de produtor rural e inscrições estaduais emitidas em nome de Whender Mijoler Polo, Whilie Mijoler Polo, Gercino Maciel e Clésio de Oliveira Barbosa dos Santos foram decorrentes de simulação da exploração de imóveis rurais que pertenciam a Jamilton. Ademais, parte dos recursos financeiros que transitaram pelas contas correntes abertas em nome da firma individual Jamilton Junqueira Polo EPP (transportadora) também eram decorrentes da compra e venda de bovinos feitas pela pessoa física. Foi lavrado Auto de Infração relativo ao IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS e COFINS), constituindo-se, de oficio, crédito tributário no montante de R$ 15.908.180,75 (quinze milhões, novecentos e oito mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Por ocasião do recebimento da denúncia em face dos recorrentes, houve a rejeição da mesma em face de Gercino Maciel. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia para condenar Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whillie Mijoler Polo pela prática do crime previsto no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, todos eles à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período; e (b) prestação pecuniária, no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Naquilo que interessa ao deslinde do caso, diga-se que o tipo penal imputado ao acusado está assim descrito na Lei 8.137/90: “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; ” À análise doutrinária do aludido delito, pode-se dizer que se trata de crime material, porquanto para sua configuração exige-se a efetiva produção do resultado, consistente na supressão ou redução de tributo ou contribuição. Na raiz desta classificação, crime material ou formal, coloca-se a questão do lançamento do crédito tributário, sua natureza e o inescapável debate de se estar diante de condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo de tipo, em qualquer caso, veda-se ao Estado movimentar seu arsenal punitivista antes do esgotamento definitivo da via administrativa. Neste sentido segue excerto do paradigmático HC n. 8.611/DF do C. STF: “Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º) - lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. ” A questão do lançamento definitivo do crédito, em crimes tributários, mereceu Súmula Vinculante do seguinte teor: “STF – Súmula 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. ” Retomando a análise do tipo penal, segundo a melhor doutrina, sendo o contribuinte Pessoa Jurídica, o sujeito ativo será o administrador ou gerente da empresa, muito embora estejamos diante de crime comum, vale dizer, pode ser perpetrado por qualquer pessoa, não exigindo do agente qualidade especial. Sendo Pessoa Física o contribuinte, agente do delito será aquele que age conforme o tipo. O sujeito passivo é o Estado. O objeto jurídico do crime é a arrecadação tributária (para outros o regular funcionamento do sistema tributário). O dolo é o elemento subjetivo fundamental do crime, não se admitindo a forma culposa. Ressalte-se, neste passo, que a responsabilidade pela prática de crime contra a ordem tributária é idêntica à fixada no Código Penal, tendo apenas a Lei 8.137/90, artigo 11, realçado a figura do administrador de empresa, ou seja, daquele que se serve de pessoa jurídica para a consecução do crime tributário. Assinale-se que no inciso I a norma estabelece forma de conduta omissiva. Está-se diante de crime omissivo impuro ou promíscuo, também chamado comissivo por omissão, segundo o qual o agente tem o dever jurídico de agir, mas se queda inerte. Conforme preleciona FERNANDO CAPEZ, verbis: “Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se esse resultado não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa” (in “Direito Penal Parte Geral”, São Paulo: Edições Paloma, 2001, p. 82). É cediço que nos chamados crimes materiais a consumação reclama a produção de resultado. Adota-se, neste caso, a teoria naturalística do resultado, havendo necessariamente correspondência ou nexo causal entre este e a conduta do agente. Nos delitos omissivos, entretanto, a causalidade é normativa (teoria jurídica), pois a omissão só é relevante, segundo magistério de DAMÁSIO DE JESUS, quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (in “Código Penal Anotado”, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 37). O que importa, aqui, é que o resultado ocorre porque o agente deixa de realizar a conduta a que estava juridicamente obrigado. A omissão, portanto, é penalmente relevante quando o agente dá causa ao resultado por não cumprir uma obrigação legal. O inciso II do aludido preceptivo penal aproveita praticamente tudo do que se disse, tendo em vista que nele está contida a mesma conduta do primeiro inciso. Aqui, a atividade ilícita de fraudar a fiscalização tributária traz ínsita a figura do falso ideológico, em que o agente omite operações ou insere dados inexatos em livros fiscais, de modo que a verdadeira situação do lançamento do tributo é oculta. NORMA PENAL EM BRANCO. As hipóteses abstratas da lei explicitadas anteriormente, descritas nos incisos do artigo 1º remetem a obrigações acessórias as quais o contribuinte está legalmente obrigado. Conforme MAXIMILIANO FÜHRER, a expressão “documento ou livro exigido pelas leis fiscais é norma penal em branco, que carece de complementação pela legislação específica” (in “Curso de Direito Penal Tributário”, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 121) Tais deveres estão descritos em normas extrapenais. Assim, cabe ao contribuinte declarar rendimentos, manter registros de operações, prestar informações às autoridades fazendárias, observar regulamentos atinentes a cada espécie tributária, enfim, compete-lhe, na condição de empresário, adstringir-se à exigência legal que o estatuto de sua atividade reivindica. As disposições penais em comento, portanto, têm preceitos indeterminados quanto ao seu conteúdo. Classificam-se, por conseguinte, em normas penais em branco, que devem ser complementadas por outras normas. O agente, tratando-se de empresário, tem um estatuo próprio que complementará as disposições penais de inculpação, funcionando regra integrativa, sendo oportuno, pois, realçar o âmbito onde tal delinquência ocorre. O EMPRESÁRIO. A teor do artigo 966 do Código Civil, empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Adotada a Teoria da Empresa, são características da atividade empresarial, portanto, o profissionalismo, a atividade de produção, circulação de bens ou serviços, a finalidade de lucro e a organização dos fatores capital, matéria prima, mão de obra e tecnologia. No dizer de AMADOR PAES DE ALMEIDA, o empresário é “o titular da empresa, sendo ele o sujeito de direito; o estabelecimento, por seu turno, é o instrumento de que se vale o empresário para o exercício da atividade negocial – unidade técnica, ou seja, um conjunto de bens materiais e imateriais, racionalmente aproveitados” (in “Manual das Sociedades Comerciais”, São Paulo: Saraiva, 16ª edição, 2007, p.23). Analisando o caso concreto, há que se iniciar o julgamento do presente recurso com a análise das questões preliminares devolvidas pelos apelantes. 1 – Preliminares: 1.1 – Nulidade processual por ilicitude das provas: A primeira liminar suscitada pela defesa sustenta a tese de nulidade do processo por ilicitude da prova que ensejou a exclusão do denunciado Gercino Maciel da lide. Quando do recebimento da denúncia (ID 264342249), o juízo “a quo” não vislumbrou justa causa para a denúncia oferecida contra o denunciado, já que “os indícios de materialidade estariam fundados apenas ou decorreriam diretamente de informações bancárias que gozam de proteção constitucional e que foram obtidas sem autorização judicial” (fl. 38). No entender da defesa dos acusados, em suas razões de apelação (ID 266178094), “ao relatar sobre o “ILÍCITO TRIBTUÁRIO”, a denúncia não distingue qual parte do crédito tributário está afetada pela ilicitude das provas”. A alegação, porém, não merece provimento. Primeiramente, cabe assinalar que a denúncia apresentada pelo Parquet federal não se sustenta essencialmente no documento derivado da quebra de sigilo bancário do denunciado Gercino, mas sim da Representação Fiscal para Fins Penais n. 13855.722299/2013-71 (ID 264342248) oferecida pela Receita Federal. Tampouco se vislumbra qualquer prejuízo aos demais acusados, já que a exordial acusatória individualiza adequadamente o papel de cada um dos acusados, de forma que o exercício do direito de defesa não apresenta qualquer mácula. Por fim, as demais provas do processo são evidências que, nos termos do paragrafo 2º, do artigo 157, do CPP, originam-se de fontes independentes e que, como tais, não se maculam pela ilicitude existente em prova correlata. De modo que, como exposto, não se vislumbrando prejuízo ao direito de defesa dos demais acusados, há que se afastar a alegação de nulidade. 1.2 – Inépcia da denúncia: A defesa argumenta, em síntese, que a exordial acusatória é inepta já que não foram descritos os fatos criminosos que representam efetivamente as condutas típicas previstas no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Tal argumento não procede. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Fica devidamente demonstrada a vinculação entre os acusados e as condutas a eles imputadas, fundadas em procedimentos administrativos-fiscais, com peças principais acostadas aos autos, explicitando a época dos fatos, os valores dos créditos tributários apurados, com a data da respectiva constituição definitiva, bem como o meio utilizado para a redução de tributos devidos, o que garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de inépcia da denúncia. Neste sentido: Apelação Criminal n. 5000819-44.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, j. em 09/08/2022. Nestes termos, rejeito a preliminar. 1.3 – Cerceamento de defesa: Segundo a defesa, durante o interrogatório do acusado Jamilton, foram levantados dados relacionados ao efetivo faturamento auferido a título de comissão pelas vendas de gado, contrastando com o cálculo realizado pelo Agente Fiscal de Rendas. Por esta razão, foi requerida a produção de prova pericial sobre toda documentação acostada ao feito, o que restou indeferido, prejudicando, assim, o exercício do direito de defesa. É tese que não se sustenta nas provas dos autos. O Código de Processo Penal, no artigo 400, possibilita o indeferimento de produção de provas impertinentes e irrelevantes. Ainda, nos termos do art. 402 do mesmo CPP, ao final da audiência as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. Porém, o exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007915-28.2016.4.03.6109, Rel. Des. Fed. ANDRE NEKATSCHALOW, j. em 23/08/2023. Considerando, como bem assinalou a r. sentença recorrida, que a realização de prova pericial não é requisito essencial à caracterização do delito contra a ordem tributária, não se vislumbram equívocos na decisão de indeferimento da referida prova. 2 – Mérito recursal: A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Procedimento Administrativo Fiscal n.º 13855.722299/2013-71, no bojo do qual se comprovou a omissão de receitas tributáveis com a intenção de reduzir e suprimir tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), nos anos-calendário de 2009 e 2010. Especificamente o relatório fiscal (Ids 264344043 e 264344044) dá conta de que, no citado período, a empresa Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda. adquiriu do acusado Jamilton 36.975 cabeças de gado, sendo 17.634 em 2009, e 19.341 em 2010, sem que fosse efetuado o devido pagamento de tributos respectivo. No tocante à autoria, é inconteste, pelas provas dos autos, que o acusado Jamilton, por meio de seus filhos (ora apelantes) e pessoas a ele subordinadas, dissimulou e pulverizou as transações de compra e venda de gado, fazendo com que o Fisco tivesse dificuldade de apurar os fatos geradores, além de provocar a supressão e redução de tributos devidos. A partir da verificação da movimentação financeira do acusado Whender, a ação fiscal verificou a omissão de receitas por parte dos acusados. O auditor fiscal Gil Marks de Souza (ID’s 264344312, 264344313 e 264344314) relatou, em depoimento, como operava o esquema de supressão tributária. Segundo ele, Jamilton comprava e vendia gado, utilizando notas fiscais inidôneas e simulação da exploração de imóveis rurais por seus filhos Whender e Whilie. A despeito da grande movimentação nas suas contas bancárias, Whender e Whilie não declaravam imposto de renda. A testemunha afirmou, ainda, que Jamilton adquiria gado no estado de Minas Gerais, sem a respectiva nota. Segundo ele, ao ser intimado pelo Fisco para prestar declarações, o corréu Whender apresentou talonário clonado e notas fiscais frias. Já os demais acusados, além de Clésio de Oliveira Barbosa e Gercino, não apresentaram nenhuma nota fiscal de compra do gado. Ainda segundo a testemunha, desta forma, Jamilton, por meio de CNPJ’s de produtor rural existentes em nome dos filhos e de seus funcionários, emitia as notas fiscais relativas à venda de gado para o frigorífico Barra Mansa. Foram constatadas diversas transações de recursos financeiros entre as contas correntes abertas em nome dos três acusados e de Gercino. Por fim, a testemunha conclui: “A compra e venda era feita pelo senhor JAMILTON. E a atividade, por ser comercial e frequente, se equiparou a uma firma individual. Mas a compra e venda era feita por ele, com utilização de interposição de pessoas, dissimulação de exploração de imóveis rurais. Com isso o Fisco apurou omissão de receitas, através das notas fiscais que eles emitiram para o Barra Mansa, e a diferença também, foi através da movimentação financeira dos créditos que entraram nas contas deles; eles foram intimados a comprovar a origem e eles não apresentaram documentos”. Os depoimentos das demais testemunhas são esclarecedores no sentido de que os acusados exerciam diversas funções no trabalho conjunto de corretagem de gado, retirando-os em Minas Gerais e direcionando-os ao frigorifico Barra Mansa. As testemunhas Ricardo dos Anjos Camilo (ID 264344316) e Leonardo Junqueira Seribeli (ID 264344432 a 264344441), corretores de gado no estado de Minas Gerais, foram uníssonos ao confirmar que vendiam gado ao frigorifico por meio dos acusados. A única dúvida, nos depoimentos de ambos, bem como das demais testemunhas, reside no pagamento de comissão aos acusados pelos serviços prestados. O que não ficou comprovado nos autos. Ao ser inquirido (IDs 264344971, 264345148 e 264345165), Jamilton relatou que abriu inscrições de CNPJ em nome dos filhos e de terceiros para movimentar recursos oriundos da compra de bovinos, posteriormente vendidos ao frigorífico Barra Mansa. Ainda segundo Jamilton, o frigorífico Barra Mansa não comprava gado sem nota fiscal e também não adquiria gado proveniente de Minas Gerais, em razão da tributação de ICMS, que era mais vantajosa se a aquisição fosse em São Paulo. Para viabilizar o negócio, adquiria o gado de Minas Gerais e os revendia para o Frigorífico com emissão de nota fiscal em nome dos filhos. Ocorre que, embora tenha confirmado a emissão das respectivas notas fiscais, não as apresentou ao Fisco. O acusado Whender Mijoler Polo disse em seu interrogatório (ID 264345301 e 264345302) que era motorista do caminhão e apenas cumpria ordens do pai, Jamilton. Admitiu as movimentações financeiras realizadas em seu nome, que tinha pleno conhecimento dessa prática e que as notas fiscais também eram emitidas em seu nome. Whender negou, ainda, que tenha apresentado notas fiscais inidôneas à Receita Federal. No entanto, isso não descaracteriza sua atuação como interposta pessoa para o fim de iludir o Fisco. Da mesma forma, o acusado Whilie Mijoler Polo (ID 264345304 e 264345305) afirmou estar plenamente ciente de que seu pai utilizava seu nome para as transações comerciais. Como já dito, o delito de sonegação, nos termos do quanto prevê a Lei 8.137/90, resta caracterizado independentemente do dolo específico. Desta forma, ao admitir ter conhecimento das transações comandadas pelo pai, o acusado não pode se escorar na alegação de erro de proibição, suscitada pela defesa. Ainda quanto à autoria, descabe, outrossim, a tese aventada pela defesa de que os acusados Whilie e Whender, na condição de meros responsáveis tributários, não deveriam ser penalizados pela efetiva conduta de omissão de receita constatada pelo Fisco. Considera-se sujeito ativo do delito descrito no artigo 1º, incisos I a V, da Lei nº 8.137/90, o contribuinte ou o responsável que pratica as condutas descritas naqueles incisos. Consoante o disposto no artigo 121 do Código Tributário Nacional, sujeito passivo da obrigação principal “(...) é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. A sujeição passiva indireta, disciplinada no artigo 128 daquele código, abrange a substituição e a transferência da responsabilidade pelo crédito tributário prevista em lei. Constata-se, assim que os acusados Jamilton, Whender e Whilie, agindo sem respaldo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, omitiram dolosamente receitas tributárias, com o intuito de reduzir e suprimir o pagamento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), nos anos calendários 2009 e 2010. Neste sentido, mantenho as condenações dos corréus pela prática do delito previsto no artigo 1.º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. Passo então à análise da dosimetria das penas. 1 – Jamilton Junqueira Polo: Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em razão da gravidade do delito e de suas consequências, já que os valores suprimidos ainda não foram recuperados. Para a defesa, tal elevação se faz respaldada em fundamentação insuficiente. O pleito, entretanto, não procede. No caso em tela, a receita suprimida dos cofres públicos soma o montante de R$15.908.180,75 (quinze milhões novecentos e oito mil cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos). A exasperação da pena-base deve ser mantida, sendo certo que as circunstâncias e as consequências do crime, de fato, ficaram acima do parâmetro de normalidade para o tipo penal, tendo em vista os valores sonegados aos cofres públicos, quase quatro milhões e meio de reais. Nesse sentido envereda a jurisprudência do Colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO EXPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP E AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A desconstituição das premissas fáticas das instâncias ordinárias para concluir pela (eventual) absolvição, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível pela Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo. 3. Tendo a decisão recorrida e o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CPP e nem ao art. 489 do CPC. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1778761/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES” (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Considerando o montante total suprimido pela conduta do acusado, a elevação da pena no patamar de ¼ (um quarto) é inferior ao que entende esta E. Turma julgadora. No entanto, tratando-se, no caso, de recurso exclusivo da defesa, há que se manter a pena-base no patamar fixado pela r. sentença recorrida, evitando-se a “reformatio in pejus”. Assim, na primeira fase, fica mantida a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não se vislumbram circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da confissão, mantida a diminuição em 1/6 (um sexto), o que resulta a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, a defesa dos acusados se insurge contra a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, pleito procedente. Com efeito, a expressividade do valor do tributo não pode sustentar, simultaneamente, o aumento da pena-base e a incidência da já mencionada majorante do art. 12, inc. I, como fez o juiz sentenciante. Nesse sentido: “Quanto ao grave dano à coletividade, importa consignar que este pode ser sopesado ou na primeira ou na terceira fase da dosimetria, ficando apenas vedado o bis in idem.” (AgRg no AREsp 1.194.509/MG, j. 08/02/2018) Assim, fica mantida a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa, sem o aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90. Verifica-se nos autos que os réus atuaram de forma reiterada, por dois exercícios fiscais seguidos, entre 2009 e 2010, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exasperação da pena, conforme o número de infrações, como se segue: A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; ½ (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações (STJ; REsp 1848553/MG; Rel. Min. Laurita Vaz; 6ª Turma; j. 02.03.2021; DJe 11.03.2021), entendimento que vem sendo adotado por esta Turma julgadora, nos termos do precedente TRF3; ACR 00041266820094036108; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Décima Primeira Turma; j. 25.03.2021. A sentença aplicou em razão da incidência da continuidade delitiva o aumento de 1/5 (um quinto). Levando-se em consideração o entendimento supra, é de rigor que o aumento decorrente da continuidade delitiva seja reformado, sendo estabelecido em 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Tendo em vista a situação socioeconômica do acusado, averiguada pela informação de seus rendimentos em seu interrogatório judicial, fixo o valor do dia multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. Mantenho o regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal, conforme aplicado na sentença. Nos termos do artigo 44, §2º, do CP, restou estabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída; (b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste ponto, insurge-se a defesa, pugnando pela redução da pena pecuniária acima descrita, visto que incompatível com a renda mensal auferida pelos acusados. Entre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No caso, o montante estabelecido na sentença revela-se exagerado e desproporcional à pena substituída. Assim, fixo a pena de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, pelos elementos contidos nos autos sobre a capacidade econômica do réu. 2 – Whender Mijoler Polo: Tal qual o réu Jamilton, quanto ao corréu Whender, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em razão da gravidade do delito e de suas consequências, já que os valores suprimidos ainda não foram recuperados. Pelas razões já apontadas acima, a exasperação da pena-base deve ser mantida, tendo como base o montante total suprimido pela conduta do acusado. Mantém-se a pena-base no patamar fixado pela r. sentença recorrida, evitando-se a “reformatio in pejus”: 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Na segunda fase, a atenuante da confissão reduz a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, a defesa dos acusados se insurge contra a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90. Procede o pleito defensivo. Com efeito, a expressividade do valor do tributo não pode sustentar, simultaneamente, o aumento da pena-base e a incidência da já mencionada majorante do art. 12, inc. I, como fez o juiz sentenciante. Nesse sentido, julga o eg. STJ: AgRg no AREsp 1.194.509/MG, j. 08/02/2018. Assim, fica mantida a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa, sem o aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90. Quanto à continuidade delitiva, o aumento dela decorrente deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Tendo em vista a situação socioeconômica do acusado, averiguada pela informação de seus rendimentos em seu interrogatório judicial, fixo o valor do dia multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. Mantenho o regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal, conforme aplicado na sentença. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída; (b) pagamento de prestação pecuniária. Quanto ao montante da pena pecuniária, verifica-se que o valor estabelecido na sentença revela-se exagerado e desproporcional à pena substituída. Assim, fixo a pena de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, pelos elementos contidos nos autos quanto à situação econômica atual do réu. 3 - Pena de Whilie Majoler Polo: Tal qual o réu Jamilton, quanto ao corréu Whilie, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em razão da gravidade do delito e de suas consequências, já que os valores suprimidos ainda não foram recuperados. Pelas razões já apontadas acima, a exasperação da pena-base deve ser mantida, tendo como base o montante total suprimido pela conduta do acusado. Mantém-se a pena-base no patamar fixado pela r. sentença recorrida, evitando-se a “reformatio in pejus”: 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Na segunda fase, a atenuante da confissão reduz a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa. Por fim, na terceira fase, considerado o valor originário da dívida fiscal foi utilizado para exasperar a pena-base, entendo que o aumento da pena, a teor do artigo 12, I, da Lei 8.137/90, mostra-se impertinente no caso dos autos, como aduz a Defesa, pois configura evidente "bis in idem". Quanto à continuidade delitiva, o aumento dela decorrente deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Tendo em vista a situação socioeconômica do acusado, averiguada pela informação de seus rendimentos em seu interrogatório judicial, fixo o valor do dia multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. Mantenho o regime aberto de início de cumprimento de pena aplicado na sentença, a teor do artigo 33 e 59, ambos do Código Penal. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída; (b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto ao montante da pena pecuniária, verifica-se que, como ocorreu com os demais acusados, o valor estabelecido na sentença revela-se exagerado e desproporcional à pena substituída. Assim, fixo a pena de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, especialmente porque não há nos autos prova da situação econômica atual do réu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelação interposta por Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whilie Mijoler Polo em face de sentença (ID 264345317 e 264345325) que julgou procedente a ação penal para condená-los pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, c.c. art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e pagamento de prestação pecuniária no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narra a denúncia (ID 264342249 - fls. 3/14), em síntese, que Jamilton Junqueira Polo simulava a exploração de imóveis rurais de sua propriedade para, utilizando-se dos CNPJ de produtor rural, notas fiscais de produtor rural e inscrições estaduais emitidas em nome de Whender Mijoler Polo, Whille Mijoler Polo, Gercino Maciel e Clésio de Oliveira Barbosa dos Santos, movimentar recursos financeiros oriundos da compra e venda de bovinos, nos anos de 2009 e 2010. Ficou comprovado, ainda, que parte dos recursos financeiros que transitaram pelas contas correntes abertas em nome da firma individual Jamilton Junqueira Polo EPP (transportadora) também eram decorrentes da compra e venda de bovinos feitas pela pessoa física. Foi lavrado auto de infração referente ao IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS e Cofins), constituindo-se, de ofício, o crédito tributário no valor de R$ 15.908.180,75 (quinze milhões, novecentos e oito mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos). O crédito tributário foi constituído em 07.12.2016. A denúncia foi recebida em 24.07.2017 (fls. 32/37 - ID 264342249) e a sentença publicada em 25.03.2022 (ID 264345317). Em suas razões de apelo (ID 266178094), a defesa conjunta dos acusados alega, preliminarmente: (i) inépcia da denúncia; (ii) nulidade processual por conta do não desentranhamento de provas ilícitas, e pelo cerceamento de defesa. No mérito, alega-se: (i) falta de provas da autoria delitiva em relação aos apelantes Whilie e Whender; (ii) o fato descrito não caracteriza infração penal, ante a ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, requer: (i) fixação da pena-base no patamar mínimo; (ii) a não incidência, no caso, da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90; (iii) redução da pena de prestação pecuniária. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso (ID 266998177). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Ante o exposto, DE OFÍCIO, reduzo para 1/6 (um sexto) o patamar de aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva; e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90, pois o valor dos tributos sonegados foi valorado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária, resultando nas penas definitivas a Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whilie Mijoler Polo, pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, cada dia-multa no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo. As penas privativas de liberdade restam substituídas, para todos os réus, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída; (b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM REDUZIDO. REFORMADO O VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A denúncia apresentada pelo Parquet federal não se sustenta essencialmente no documento derivado da quebra de sigilo bancário do denunciado Gercino, mas sim pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 13855.722299/2013-71 (ID 264342248) oferecida pela Receita Federal. 2 - Tampouco se vislumbra qualquer prejuízo aos demais acusados, já que a exordial acusatória individualiza adequadamente o papel de cada um dos acusados, de forma que o exercício do direito de defesa não apresenta qualquer mácula. 3 - Fica devidamente demonstrada a vinculação entre os acusados e as condutas a eles imputadas, fundadas em procedimentos administrativos-fiscais, com peças principais acostadas aos autos, explicitando a época dos fatos, os valores dos créditos tributários apurados, com a data da respectiva constituição definitiva, bem como o meio utilizado para a redução de tributos devidos, o que garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 - A superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de inépcia da denúncia. 5 - Nos termos do art. 402 do CPP, ao final da audiência as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. Porém, o exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. 6 - Considerando que a realização de prova pericial não é requisito essencial à caracterização do delito contra a ordem tributária, não se vislumbram equívocos na decisão de indeferimento da referida prova. 7 - Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados nos autos. 8 - Penas-base mantidas. 9 - A expressividade do valor do tributo não pode sustentar, simultaneamente, o aumento da pena-base e a incidência da já mencionada majorante do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90. Causa de aumento excluída. 10 - Reformado para 1/6 (um sexto) o quantum de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. 11 - Reduzido o valor da pena de prestação pecuniária, adequando-se à situação econômica dos acusados. 12 - Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, reduzir para 1/6 (um sexto) o patamar de aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90, pois o valor dos tributos sonegados foi valorado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária, resultando nas penas definitivas a Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whilie Mijoler Polo, pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, cada dia-multa no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo. As penas privativas de liberdade restam substituídas, para todos os réus, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída; (b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whilie Mijoler Polo. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 264345328). 2. O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para que apresente as razões recursais (Id n. 265187664). Decido. 3. Defiro vista dos autos à defesa das partes apelantes para que apresente as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intimem-se o réus para que constituam novo defensor e apresentem as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whilie Mijoler Polo. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 264345328). 2. O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para que apresente as razões recursais (Id n. 265187664). Decido. 3. Defiro vista dos autos à defesa das partes apelantes para que apresente as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intimem-se o réus para que constituam novo defensor e apresentem as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whilie Mijoler Polo. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 264345328). 2. O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para que apresente as razões recursais (Id n. 265187664). Decido. 3. Defiro vista dos autos à defesa das partes apelantes para que apresente as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intimem-se o réus para que constituam novo defensor e apresentem as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO, GERCINO MACIEL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE REGO - SP165345, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pela defesa constituída dos réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO (id 258113817). Presente requerimento de apresentação das razões de apelação diretamente em segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO, GERCINO MACIEL Advogados do(a)
REU: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679, ALEXANDRE REGO - SP165345, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa aos réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO a prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 12.850/2013, e, por duas vezes, do crime tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também denunciou GERCINO MACIEL, imputando-lhe a prática dos mesmos crimes, mas em relação a ele a denúncia foi rejeitada (ID 40220607 p. 38). Após instrução processual penal, proferiu-se da sentença que julgou procedente a ação penal e cujo dispositivo foi assim redigido: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para: a) CONDENAR o réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO a 4 (quatro) anos reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. b) CONDENAR o réu WHENDER MIJOLER POLO a 4 (quatro) anos reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. c) CONDENAR o réu WHILIE MIJOLER POLO a 4 (quatro) anos reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. Fixo o valor do dia multa para todos os réus em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da referida penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos acusados por 02 (duas) penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e o montante da pena aplicada, caso não sejam adimplidas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida pelos réus inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. Transitada em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados e adote a Secretaria as demais providências de praxe. Ao SEDI para as anotações pertinentes. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente.” Publicada a sentença, a defesa dos réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO opôs embargos de declaração (ID 247737745), sustentando que a sentença incorreu em omissão e contradição. Quando à omissão, a defesa sustentou o seguinte: “(...) o d. Juízo não apreciou os argumentos constantes das alegações finais suscitados com o propósito de demonstrar que as consequências do delito não representa valoração negativa, a fim de que não fosse exasperada a pena base com escoro neste quesito. Em verdade, os acusados alegaram que não obtiveram qualquer evolução patrimonial ou enriquecimento vantajoso, tendo apoio das testemunhas de defesa quanto a este fato, aliado ao fato de que a atuação da vítima (Receita Federal) acabou por interromper a atividade comercial, tendo sido relatado que todos os bens tiveram que ser alienados a fim de prover a subsistência, conforme devidamente afirmado no início do interrogatório dos acusados. (...) (...) A momentânea ausência de recuperação dos tributos supostamente reduzidos e suprimidos não deve contar como aspecto negativo da consequência do crime, mormente porque eventual patrimônio existente em nome dos acusados será revertido em renda da União, a qual ajuizou demanda judicial visando, inclusive, o bloqueio dos bens (medida cautelar fiscal nº 0000446-50.2015.403.6113) a fim de garantir a satisfação do débito fiscal. Ademais, eventual recuperação dos valores tributáveis promoveria a extinção da punibilidade dos acuados, nos termos do art. 83, § 4º, da Lei n. 9.430/96, portanto, tal fundamento se revela inadequado para sustentar a exasperação da pena base, tendo em vista que é natural para o delito a não recuperação dos valores, pois, caso contrário a pena seria extinta”. Quanto à alegada contradição, a defesa sustentou que, ao fundamentar a autoria dos acusados, a sentença considerou que os réus admitiram a ocorrência das condutas. Todavia, na dosimetria da pena, a sentença considerou que não está presente a circunstância atenuante da confissão: “(...) De acordo com a dosimetria da pena realizada por este d. Juízo na r. sentença, não teriam ocorrido quaisquer das hipóteses de atenuação ou redução da pena, respectivamente na segunda e terceira fase de apuração: “Não está presente qualquer circunstância que imponha a atenuação ou agravação da pena, ou qualquer causa de diminuição de pena.” Não obstante, ao fundamentar a autoria dos acusados, este d. Juízo parte da premissa de que os mesmos admitiram a ocorrência das condutas descritas pelo órgão acusador na exordial, conforme os seguintes trechos da r. sentença ora embargada:” (...)” Como se vê, de forma sistemática e reiterada, este d. Juízo asseverou que os acusados confessaram e admitiram a ocorrência da maior parte dos fatos descritos pela denúncia, com exceção quanto à utilização de notas fiscais inidôneas. (...) Ao não confrontar o aspecto fático da descrição da conduta, mas apenas a ausência de prova do elemento subjetivo, era de rigor a contemplação da atenuante relacionada à confissão, devidamente estabelecida no art. 65, III, “d”, do CP: (...) Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o Ministério Público Federal afirmou que a sentença não possui os vícios mencionados pelos embargantes. Defendeu que “o simples fato de o juiz ter entendido pela presença da circunstância judicial desfavorável e ter fundamentado esse entendimento já afasta a alegada omissão, uma vez que as negativas lançadas pela defesa foram efetivamente derrubadas pelo argumento usado pelo magistrado”. O MPF afirmou que o fato de supostamente não ter havido evolução de patrimônio ou enriquecimento não é justificativa para afastar o fundamento utilizado de que as consequências do delito são graves, pois os valores não foram recuperados até o momento. Além disso, para o MPF, o fato de a União – Fazenda Nacional tentar obter a recuperação dos valores por meio de ação judicial só demonstra que não houve reparação do dano. Por fim, apenas o pagamento integral do montante devido é causa de extinção da punibilidade. Em relação à suposta contradição, o MPF sustentou que no caso os acusados não admitiram a prática delitiva, de modo que não há como reduzir a pena por força da circunstância atenuante da confissão. Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa dos réus porque deduzidos em observância ao prazo de 2 (dois) dias, previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal. Com efeito, nos termos do mencionado artigo 382, qualquer das partes poderá pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso em tela, analisando os embargos de declaração opostos pelos réus, verifico que não há omissão a ser sanada. Nas alegações finais, os réus sustentaram que a pena base não deveria ser aumentada em razão das consequências do crime pelas seguintes razões: “que apesar do montante do crédito tributário ser de patamar elevado, não deve ser sopesado qualquer exasperação e razão do “motivo” ou “consequências” do crime, haja vista que os acusados não obtiveram qualquer evolução patrimonial ou enriquecimento vantajoso, visto que a atuação da vítima (Receita Federal) acabou por interromper a atividade comercial, tendo sido relatado que todos os bens tiveram que ser alienados a fim de prover a subsistência. Ademais, a Receita Federal ajuizou demandas para fins de reaver todo o patrimônio dos acusados, de modo a preservar a reparação do dano supostamente sofrido, mediante ajuizamento de Medida Cautelar Fiscal e Ação Pauliana, de modo a permitir a recuperação até mesmo dos bens que foram alienados. Sendo assim, as características apresentadas não representam qualquer causa de exasperação da pena base, sobretudo porque lhe favorece todas as circunstâncias judiciais, caso realmente fosse considerado como crime os fatos imputados pela denúncia, motivo pelo qual eventual dosimetria de pena deveria se pautar no patamar mínimo legal, tal como requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais, o qual não vislumbrou qualquer agravante. Ao realizar a dosimetria da pena, a sentença embargada considerou que consequências do delito eram graves, uma vez que os valores não foram recuperados até o momento: (...) JAMILTON JUNQUEIRA POLO Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a reprovabilidade e o motivo da conduta praticada pelo réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO são comuns aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, em razão do expressivo valor sonegado, todavia, este aspecto não será valorado nesta primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que ela dará ensejo à majoração da pena em razão do grave dano à coletividade causado, conforme analisado adiante. As consequências do delito são graves, tendo em vista que os valores não foram recuperados até o momento. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa. O réu não ostenta maus antecedentes, e não existem elementos que possam conduzir à conclusão de que ele possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada. (...) WHENDER MIJOLER POLO Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a reprovabilidade e o motivo da conduta praticada pelo réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO são comuns aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, em razão do expressivo valor sonegado, todavia, este aspecto não será valorado nesta primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que ela dará ensejo à majoração da pena em razão do grave dano à coletividade causado, conforme analisado adiante. As consequências do delito são graves, tendo em vista que os valores não foram recuperados até o momento. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa. O réu não ostenta maus antecedentes, e não existem elementos que possam conduzir à conclusão de que ele possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada. (...) WHILIE MIJOLER POLO Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a reprovabilidade e o motivo da conduta praticada pelo réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO são comuns aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, em razão do expressivo valor sonegado, todavia, este aspecto não será valorado nesta primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que ela dará ensejo à majoração da pena em razão do grave dano à coletividade causado, conforme analisado adiante. As consequências do delito são graves, tendo em vista que os valores não foram recuperados até o momento. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa. O réu não ostenta maus antecedentes, e não existem elementos que possam conduzir à conclusão de que ele possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada." Os embargantes aduzem que a sentença não enfrentou os argumentos apresentados pela defesa e, por isso, apresenta falta de fundamentação. Não assiste razão à defesa, contudo. O fundamento para exasperação da pena base foi expressamente declarado na sentença, não havendo qualquer omissão a ser suprimida. Ao considerar que a ausência de recuperação dos valores sonegados demostra que as consequências do delito são graves, a sentença expressamente afasta as teses defensivas apresentadas em memoriais. Oportuno destacar que é bastante consolidada a jurisprudência no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele apresente motivação suficiente para que a parte compreenda as razões da decisão. Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do c. STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ARGUMENTOS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. AFRONTA AO ART. 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Nesse contexto, observa-se, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela vício de fundamentação. - Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. No que concerne à alegada afronta ao art. 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP. 3. No que concerne aos dissídios jurisprudenciais indicados, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 4. As alegações referentes à dosimetria da pena revelam indevida inovação recursal, não havendo se falar em reabertura da via recursal diante da extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício de corréu. Ademais, ficou expressamente consignado que "a redução da pena do embargante para 2 anos e 8 meses de detenção, em nada repercutiu sobre o regime de cumprimento da pena ou sobre a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, quanto mais sobre a pena de multa aplicada". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA HÁ 8 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos por réu condenado por homicídio qualificado praticado em 4/10/2004, contra o Acórdão de fls. 1.227/1.228, que negou provimento aos Embargos de Divergência por ele manejados. 2. Alega que: (a) há violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, porque a Corte Especial não aplicou o artigo 7.º da Lei 11.636/2007 e o artigo 804 do Código de Processo Penal, sem declará-los inconstitucionais; (b) existe contradição no julgado, porque, se o Regimento Interno do STJ permite que os Embargos de Divergência possam ser opostos quando houver discrepância de entendimento de Turmas pertencentes a Seções distintas, a incidência da Súmula 158 do STJ impediria que a Corte Especial apreciasse essa modalidade de recurso em matéria criminal, o que só poderia ser feito pela Terceira Seção. 3. Requerimento formulado pelo Ministério Público do Paraná de execução provisória da pena, no qual sublinha que o Recurso Especial ficou concluso por mais de 5 (cinco) anos e que a defesa opôs Agravo Interno, Embargos de Declaração, Agravo Regimental, Embargos de Divergência e novos aclaratórios. 4. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado 5. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva. Nessa hipótese, o juiz se limita a dissipar a contradição, mantendo, no mais, a sentença. A omissão tanto pode referir-se a matéria conhecível ex officio mediante provocação, como a uma causa petendi não abordada ou pedido olvidado pelo magistrado. Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos. Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença incompreensível. São as únicas hipóteses em que a legislação processual penal admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo embargante. 6. Consoante se infere da fundamentação exteriorizada na peça recursal, a hipótese não se amolda ao permissivo legal, de sorte que não se admite, em sendo assim, a interposição da espécie escolhida como forma de hostilização do ato decisório. No caso em tela, este Colegiado concluiu pela inadmissibilidade do cabimento dos Embargos de Divergência, porque ausentes as hipóteses de admissibilidade. 7. No que se refere às alegadas omissões porque a Corte Especial teria deixado de aplicar leis que a parte entende devam incidir, feita uma reflexão sobre o tema, conclui-se que não é possível inferir como inevitável o enfrentamento de todos os dispositivos legais postos, ainda mais quando inferiores à Lei. Assim o fazendo, estar-se-iam suprindo lacunas inexistentes, o que traria decisão sobre matéria já decidida. 8. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os dispositivos que a parte quer ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 9. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os normativos (ainda mais leis que não servem ao caso) que tratam de matéria semelhante, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, como ocorreu. 10. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado. 11. Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente. O que objetiva nada mais é do que fazer prevalecer tese que lhe seja mais favorável. Por esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento. 12. Quanto ao requerimento do Ministério Público Federal,
trata-se de crime de homicídio ocorrido em 4/10/2004 (há 15 anos, portanto). A sentença condenatória foi proferida em 30/8/2019, o julgamento do Recurso de Apelação é datado de 14/7/2011, e os Embargos de Declaração contra o acórdão condenatório foram julgados em 1.º/9/2011, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 20/9/2011, conforme certidão de fl. 908. Em Recurso Especial, a pena foi reduzida a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa vem interpondo, desde então, sucessivas impugnações. 13. Percebe-se que entre os fatos delituosos e a presente data há o transcurso de 15 (quinze) anos. Não cabendo mais recursos ordinários, e na esteira da atual jurisprudência do STF (ARE 964246), deve ser expedido o mandado de prisão. Nesse sentido: STF - Plenário, ARE 964.246, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 25/11/2016; HC 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016; STJ - AgRg nos EDcl no HC 494.187/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/5/2019; HC 461.155/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/4/2019; AgRg no AgRg no HC 479.348/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/4/2019; AgRg no HC 491.588/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019; EDcl no REsp 1484415/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2016; AgRg na Rcl 35.747/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 21/5/2018. 14. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou o Recurso de Apelação interposto pelo réu em 14/7/2011 e os Embargos de Declaração em 1.º/9/2011. Dessa forma, independentemente do caráter protelatório ou não dos recursos que vêm sendo interpostos, deve ter início imediato a execução da pena privativa de liberdade imposta a MIGUEL BENEDITO DA CRUZ, porque esgotada a instância ordinária desde 2011. 15. Voto por conhecer dos Embargos de Declaração, mas lhes negar provimento, e determinar o início da execução provisória da pena, com expedição de ordem ao Juízo de 1.º grau e ao Tribunal de Justiça do Paraná para que expeça o mandado de prisão imediatamente, conforme a pena fixada na decisão monocrática de fls. 1.058-1.064. (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 2/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No recurso especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337 DO CP). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos de convicção, tais como as provas testemunhal e documental. 2. Na hipótese, deve ser afastada a aventada contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, pois foram declinadas justificativas robustas, tendo as instâncias de origem concluído pela condenação do agravante, com base no contexto probatório existente nos autos. 3. Para concluir que seria indispensável à comprovação das teses suscitadas a realização de perícia, haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. O édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a prova da condenação baseou-se em outros elementos de prova existentes nos autos. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, tendo em vista a deflagração de ação civil em desfavor de dois servidores públicos, considerando a homologação do procedimento licitatório sem o parecer jurídico inutilizado pelo agravante, fundamentos que denotam maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 463.300/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.) No caso, a sentença apresenta a motivação para exasperação da pena base e ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados em memoriais não representa omissão ou falta de fundamentação. Quando à contradição alegada, assiste razão à defesa dos acusados. Os réus alegam que há contradição entre a dosimetria da pena e a fundamentação, uma vez que na fundamentação o julgador considerou que os réus admitiram a prática das condutas, mas deixou de reconhecer a presença da circunstância atenuante da confissão ao realizar a dosimetria da pena. O artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal define que é circunstância que atenua a pena a confissão da autoria do crime: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Só pela leitura do dispositivo legal seria possível concluir que o fato de os acusados admitirem a prática de determinadas ações, por si só, não seria suficiente para caracterizar a circunstância atenuante, uma vez que o dispositivo legal menciona que é necessária a confissão acerca da autoria do crime, isto é, da prática de fato típico, ilícito e culpável. Contudo, o entendimento que atualmente prevalece no c. Superior Tribunal de Justiça é o de que deve ser reconhecida a circunstância atenuante mesmo quando a confissão é qualifcada: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.895.503/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. 1. Diante do que foi delineado no acórdão recorrido, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que o delito de uso de documento falso foi absorvido pelo crime de estelionato, exigiria necessariamente o reexame fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula n. 545/STJ), ainda que parcial ou qualificada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.122.872/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui pela consumação do delito de extorsão, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 626.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) O E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região segue o mesmo entendimento do STJ: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Dosimetria da pena. Embora a lesão aos cofres públicos seja inerente ao tipo penal, a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado pelo delito. Assim, o dano ao erário demonstra as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância relativa às consequências do crime. 3. A Súmula nº 545 do STJ orienta que a confissão do agente, ainda que parcial e qualificada, caso utilizada para fundamentar o decreto condenatório, enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea. No caso, as declarações do réu foram expressamente consideradas pelo juízo para fundamentar a condenação, razão pela qual se reconhece a circunstância atenuante da confissão espontânea, fixand0-se a pena intermediária no mínimo legal, por força do que orienta a Súmula nº 231 do STJ. 4. Embora não haja nos autos informações precisas sobre a atual situação econômica do apelante, o valor fixado a título de prestação pecuniária não é extremamente elevado e representa parcela mínima do que deixou de ser arrecadado aos cofres públicos. Por isso, não acolho a pretensão de redução desse valor, que poderá ser parcelado durante o período de cumprimento da pena, a critério do juízo da execução penal. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000230-52.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022) E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55DA LEI Nº 9.605/98. USURPAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A denúncia atribui aos acusados a extração irregular de recurso mineral (areia), imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 8.176/91. A areia é bem mineral pertencente à União (CF, art. 20, IX). 2. A insignificância é incabível no caso porque, sendo o crime ambiental um crime de perigo abstrato, a lesividade independe da extensão do dano, bastando que o bem jurídico tutelado (o ecossistema) seja colocado em risco pelo agente. Além disso, a insignificância também é incabível quanto ao crime de usurpação de matéria-prima da União, dada a indisponibilidade do patrimônio público. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena. A área de exploração irregular corresponde a 8.757,36 m².
Trata-se de área significativa cuja degradação justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado (duas vezes e meia a pena prevista como mínimo legal), que se apresenta bastante elevado. Redução da pena-base. 5. O acusado confessou a prática delitiva, tanto em sede policial como em juízo, apesar de ter alegado que a extração irregular acontecera por equívoco. No entanto, como orienta a Súmula nº 545 do STJ, a confissão do agente, ainda que parcial e qualificada, caso utilizada para fundamentar o decreto condenatório, enseja a incidência da referida atenuante. 6. O valor unitário do dia-multa foi fixado pelo juízo em 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo e contra isso se insurgiu a defesa. Considerando-se a situação econômica do réu, o valor fixado na sentença apresenta-se elevado e, por isso, o valor unitário do dia-multa é reduzido para 1 (um) salário mínimo, no valor vigente ao tempo do fato (03.07.2012), corrigido monetariamente. 7. Tendo havido a absolvição quanto à segunda imputação de prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 (pelo fato ocorrido em 16.01.2014), a pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente. 8. Diante das discrepâncias e da inconclusividade dos laudos existentes nos autos quanto ao exato montante de areia extraída irregularmente, bem como dos danos ao meio ambiente disso decorrentes, é impossível estabelecer-se, no âmbito desta ação penal, o valor mínimo de indenização de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por isso, a fixação do correto valor da indenização pelos danos causados pelos réus deverá ser objeto de demanda específica no juízo cível competente. Afastado de ofício o valor fixado na sentença. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005918-75.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) Portanto, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, adoto o entendimento de que a confissão, mesmo que qualificada, autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante a pena, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. No caso concreto, a fundamentação da sentença mencionou que os três acusados confessaram a prática de fatos típicos, ainda que tenham apresentado a tese da ausência de dolo. Adotando o posicionamento no STJ e TRF da 3ª Região sobre o assunto, é forçoso reconhecer que, ainda que tenha sido parcial a confissão dos réus, eles fazem jus à atenuante prevista no artigo 65, III, “d’, do Código Penal. Reconhecida a contradição no julgado, passo a integrá-lo a seguir. Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena base de todos os réus foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser reconhecida a presença de circunstância atenuante em razão da confissão, nos termos da fundamentação supra, de forma que diminuo a pena em 1/6, o que resulta a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa. Na sequência, incide a causa de aumento reconhecida na sentença, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, à fração de 1/3, o que resulta a pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa. Incide também a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, à fração de 1/5, conforme definido no julgado, de forma que fixo a pena definitiva dos em 3 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO e os acolho parcialmente para corrigir a contradição apontada e, por consequência, reconhecer a presença da circunstância atenuante da pena, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. O dispositivo da sentença fica assim redigido: “(...) III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para: a) CONDENAR o réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO a 3 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. b) CONDENAR o réu WHENDER MIJOLER POLO a 3 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. c) CONDENAR o réu WHILIE MIJOLER POLO a 3 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. (...)" Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO, GERCINO MACIEL Advogados do(a)
REU: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679, ALEXANDRE REGO - SP165345, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601 Advogados do(a)
REU: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679, ALEXANDRE REGO - SP165345, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 12.850/2013, e, por duas vezes, do crime tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também denunciou GERCINO MACIEL, imputando-lhe a prática dos mesmos crimes, mas em relação a ele a denúncia foi rejeitada (ID 40220607 p. 38). A denúncia afirma que os denunciados “associaram-se para o fim de cometer crimes de sonegação fiscal, omitindo informações, prestando declarações falsas às autoridades fazendárias; fraudando a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos e omitindo operações em documentos exigidos pela lei fiscal, falsificando notas fiscais e notas de venda relativas à operação tributável, elaborando, distribuindo, fornecendo, emitindo e utilizando documentos que sabiam ser falsos, suprimindo e reduzindo tributos”. Consta da denúncia que JAMILTON JUNQUEIRA POLO fazia uso de interpostas pessoas para movimentar recursos financeiros, oriundos da comercialização de bovinos por ele realizada, nos anos calendários de 2009 e 2010. Constatou-se que as inscrições de produtor rural no CNPJ, as notas fiscais de produtor rural e as inscrições estaduais, em nome de WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO e Gercino Maciel decorreram de simulação da exploração de imóveis rurais que pertenciam a JAMILTON. A denúncia narra que parte dos recursos financeiros, que transitaram pelas contas correntes abertas em nome da firma individual de JAMILTON, também eram decorrentes da compra e venda de bovinos feitas pela pessoa física. Ainda segundo a inicial acusatória, o denunciado WHENDER POLO, atuou como interposta pessoa de JAMILTON, de quem é filho e para o qual trabalha sem vínculo empregatício. Com relação ao referido denunciado, a denúncia narra que: i) houve expressiva movimentação financeira na sua conta corrente, sem que houvesse apresentação de declaração de ajuste anual, nos anos calendários 2009 e 2010 (foi apresentada no curso da ação penal); ii) apresentou notas fiscais inidôneas; iii) permitiu a movimentação de recursos de terceiros em conta corrente aberta em seu nome (“caixa 2”); iv) simulou exploração de imóveis rurais que pertenciam ao denunciado JAMILTON; v) requereu, em seu nome, inscrições estaduais, inscrição no CNPJ de produtor rural e abertura de contas correntes com o objetivo de dissimular e pulverizar os recursos financeiros, decorrentes de volumosas e inúmeras transações comerciais efetivadas de fato por JAMILTON. Ao final da apuração fiscal, ficou demonstrado que, no decorrer dos anos calendários 2009 e 2010, foram comercializadas 20.846 (vinte mil, oitocentas e quarenta e seis) cabeças de gado, gerando uma receita de R$ 20.655.587,98 (vinte milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), que não foi declarada por WHENDER. Quanto à conduta do denunciado WHILIE MIJOLER POLO, consta da denúncia que ele também atuou como interposta pessoa de JAMILTON, de quem é filho e para o qual trabalha sem vínculo empregatício. Segundo a denúncia, a Receita Federal teria apurado uma expressiva movimentação financeira por parte de WHILIE, a omissão na entrega da declaração de ajuste anual e a não apresentação dos documentos solicitados no curso da diligência fiscal. Segundo a denúncia, a autoridade fazendária teria constatado que o denunciado WHILIE era responsável operacional e financeiro dos negócios de JAMILTON, tendo requerido inscrições estaduais, inscrição no CPNJ de produtor rural e abertura de contas correntes, com objetivo de dissimular as transações comerciais realizadas (compra e venda de gado). Conforme narrado na inicial acusatória: i) o denunciado permitiu movimentação financeira de recursos de terceiros em conta corrente aberta em seu nome (“caixa 2”); ii) mesmo intimado, não apresentou declarações de ajuste anual nos anos calendários de 2009 e 2010, nos quais transitaram em sua conta corrente, no banco Bradesco, créditos que somam R$ 3.934.558,30 e R$ 10.707.454,8; iii) apenas para a empresa Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., foram emitidas notas fiscais de venda de 7.549 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove) cabeças de gado, gerando as receitas de R$4.113.691,25 e R$5.217.386, nos anos de 2009 e 2010. Em relação à Gercino Maciel, a denúncia narra que o denunciado teria agido como interposta pessoa de JAMILTON, para o qual trabalha há anos, sem vínculo empregatício. Por meio da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, a Receita Federal apurou uma expressiva movimentação financeira pelo denunciado Gercino, sem que esta fosse informada na declaração anual de ajuste no ano calendário de 2010. Ao final do procedimento fiscal, a denúncia aponta a ocorrência de diversas irregularidades praticadas por Gercino, consistentes em: i) simulação da exploração de imóveis rurais que pertenciam a JAMILTON; ii) inscrições estaduais, CNPJ de produtor rural e abertura de conta corrente com objetivo de dissimular recursos financeiros decorrentes de volumosas e inúmeras transações comerciais pertencentes a JAMILTON; iii) emissão de notas fiscais em seu nome, no ano de 2010, referente à venda de 7.157 (sete mil, cento e cinquenta e sete) cabeças de gado, no valor de R$11.040.944,22; iv) ausência de comprovação da origem de recursos que transitaram em sua conta corrente, no ano de 2010, no montante de R$10.260.521,05; v) ausência de declaração de ajuste anual nos últimos cinco anos; vi) constatação de que os recursos depositados na conta de Gercino alimentaram contas correntes abertas em nome de JAMILTON, Jamilton Junqueira Polo EPP, WHILIE, WENDER e Whigor. Por fim, quanto à conduta de JAMILTON JUNQUEIRA POLO, a denúncia narra que o denunciado se utilizou de interpostas pessoas com o objetivo de dissimular a compra e venda de gado e, assim, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência dos fatos geradores da obrigação principal. A denúncia aponta as seguintes irregularidades praticadas por JAMILTON: i) movimentação de recursos financeiros em contas correntes em nome de terceiros (WHENDER, WHILIE e Gercino); ii) simulação, em nome de terceiros, da exploração de imóveis rurais de sua propriedade, para proporcionar a emissão de inscrições estaduais e no CNPJ de produtor rural e de notas fiscais inidôneas em nome de WHENDER, WHILIE e Gercino; iii) foi identificado como titular de fato das receitas decorrentes da compra e venda de bovinos, que transitaram pelas contas de WHENDER, WHILIE e Gercino; iv) foram emitidas notas fiscais, em nome de Clésio Barbosa dos Santos (ex-empregado de JAMILTON), para acobertar venda de bovinos, que somaram, no ano de 2009, a importância de R$ 3.524.928,41; v) em depoimento à autoridade fazendária, Clésio, ex-empregado de JAMILTON, prestou informações relevantes; vi) JAMILTON não apresentou todas as informações solicitadas pela Receita Federal. Consta da denúncia que, ao término do procedimento fiscal, foi lavrado auto de infração referente ao IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS e COFINS), constituindo-se, de ofício, o crédito tributário de R$ 15.908.180,75 (quinze milhões, novecentos e oito mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos), em desfavor de JAMILTON. A constituição definitiva ocorreu em 07/12/2016. A denúncia arrolou duas testemunhas: Clésio de Oliveira Barbosa dos Santos e Gil Marks de Souza. Distribuída a denúncia, determinou-se fosse oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional. Foi informado no ofício ID 40220607 – p. 21 que os débitos tributários não foram pagos ou parcelados e estavam em fase de cobrança judicial. Por meio da decisão ID 40220607 p. 38, proferida em 24 de julho de 2017, a denúncia contra JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO foi recebida. A denúncia oferecida contra Gercino Maciel foi rejeitada. Citados (ID 40220607 – p. 51), os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor constituído. Em sua resposta à acusação (ID 40220607 – p. 59), o denunciado JAMILTON afirmou que ajuizou ação anulatória do débito fiscal, visando revisar o lançamento tributário mediante a redução da base de cálculo e dos percentuais de juros e multa e que foi a tutela provisória foi deferida em parte pelo E. TRF da 3ª Região para reduzir o percentual da multa de 225% para 100% do valor do imposto. Dessa forma, sustenta a defesa que caso prevaleça a decisão proferida no agravo de instrumento, o crédito tributário seria reduzido a R$ 8.917.877,42, sem considerar os juros. A defesa do acusado JAMILTON aduziu que não há justa causa para a ação penal, pois: i) o denunciado não foi notificado da instauração da investigação penal antes do recebimento da denúncia, de modo que não teve oportunidade de aderir a parcelamento do crédito tributário, o que geraria a suspensão da pretensão punitiva e ii) não foi realizada investigação prévia, mediante instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação para apuração da autoria delitiva. O acusado JAMILTON argumentou também que a rejeição da denúncia em relação ao denunciado Gercino Maciel prejudica a defesa dos demais denunciados, pois a inicial acusatória não distingue qual parte do crédito tributário está constituída com base na movimentação financeira de Gercino Maciel. Afirmou a defesa que a denúncia é inepta, pois não descreve quais foram os fatos por ele praticados, e que os fatos narrados na denúncia podem configurar ilícito tributário, mas não constituem ilícito penal. Afirmou que a denúncia reproduziu o parecer fiscal sem informar qual teria sido a conduta típica praticada. Sustentou que o fato narrado na denúncia não constituiu crime de sonegação fiscal. Quanto à imputação pela prática do crime de quadrilha, o réu JAMILTON afirmou que não há adequação típica, pois ausente a quantidade necessária de agentes prevista no tipo penal. Sustentou, ainda, que o crime tributário só pode ser praticado pelo contribuinte e que não há homogeneidade subjetiva para o cometimento do suposto crime tributário. Arrolou seis testemunhas e juntos documentos. Em suas respostas (ID 40220607 – p. 195 e ID 40220079 – p. 3), os réus WHENDER e WHILIE também afirmaram que nos autos da ação anulatória de débito fiscal a multa de 225% foi reduzida para 100%, por decisão proferida pelo TRF da 3ª Região. Afirmaram que, naquela ação, requereram a exclusão de sua responsabilidade tributária, de modo que a questão a ser resolvida no juízo cível repercute diretamente neste juízo criminal. Requereram a suspensão desta ação penal, com fundamento na possibilidade de cancelamento do crédito tributário ante a existência de ação anulatória em curso. Sustentaram que não há justa causa para a ação penal, pois: i) não foram notificados da instauração da investigação penal antes do recebimento da denúncia, de modo que não tiveram oportunidade de aderir a parcelamento do crédito tributário, o que geraria a suspensão da pretensão punitiva e ii) não foi realizada investigação prévia, mediante instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação para apuração da autoria delitiva, sobretudo porque a obrigação tributária supostamente inadimplida não eram a eles atribuída, mas ao contribuinte que praticou o fato gerador, que seria o corréu JAMILTON. Os acusados WHENDER e WHILIE também argumentaram que a rejeição da denúncia em relação ao denunciado Gercino Maciel prejudica a sua defesa, pelos mesmos motivos mencionados por JAMILTON. Afirmaram que a denúncia é genérica e, portanto, inepta, pois não descreve quais foram os fatos por eles praticados. Assim como JAMILTON, sustentaram que os fatos narrados na denúncia podem configurar ilícito tributário, mas não constituem ilícito penal. Argumentaram que não há mínimos indícios de autoria, pois sua responsabilidade pelo crédito tributário é subsidiária e o fato típico imputado na inicial só pode ser praticado pelo contribuinte. Afirmaram também que os fatos narrados não têm adequação típica no crime de quadrilha, pois ausente a quantidade necessária de agentes prevista no tipo penal. Sustentaram, ainda, que o crime tributário só pode ser praticado pelo contribuinte e que não há homogeneidade subjetiva para o cometimento do suposto crime tributário. WHENDER arrolou três testemunhas e WHILIE seis testemunhas. Ambos requereram a realização de prova pericial contábil nas notas fiscais por eles emitidas. Em razão da juntada de documentos, o Ministério Público Federal teve vista dos autos e requereu o prosseguimento do feito. Proferiu-se decisão que rejeitou a denúncia quanto à imputação pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.850/13 (ID 40220079 – p. 105). A decisão afastou a absolvição sumária dos réus e determinou o prosseguimento da ação penal. Indeferiu, ainda, a produção de prova pericial contábil. Em 5 de fevereiro de 2019 foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (ID 40220080, P. 13). Em 14 de março de 2019 foi realizada audiência no Juízo deprecado da Comarca de Guará, para oitiva de testemunhas (ID 40220080, P. 28) Determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a possibilidade de propor aos réus acordo de não persecução penal. Em resposta, o MPF deixou de oferecer proposta, por considerar que o ressarcimento do dano, com o pagamento do tributo devido, implicaria em extinção da punibilidade ex lege, e também por considerar inadequado e insuficiente ao caso concreto (ID 42631779). A defesa requereu a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fundamento no § 14 do art. 28-A do CPP. A decisão ID 46570195 acolheu o pedido da defesa e determinou a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. A decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal foi juntada no ID 54943382. O Ministério Público Federal apresentou proposta de acordo de não persecução penal (ID 55150325). Juntou-se aos autos virtuais a mídia contendo as cópias do procedimento administrativo fiscal (certidões ID 57900824 e 57903142). O Ministério Público Federal informou que apresentou proposta de acordo de não persecução penal, mas ela não foi aceita pelos réus nos termos em que propostos (ID 135437614). Realizou-se audiência de instrução em 27 de outubro de 2021, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação e interrogados os réus (ID 141890835). A defesa requereu a realização de perícia contábil para que fosse apurado o valor correto que seria devido pelos réus, caso fosse considerada apenas a comissão recebida. O pedido foi indeferido e às partes foi concedido prazo para alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 150045723, pugnando pela condenação dos réus nas penas do artigo 1º, incisos I, II, III e IV, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. Os réus também apresentaram suas alegações finais (ID 150403159). A defesa sustentou, em suma, que: a) o reconhecimento da ilicitude da prova com relação ao denunciado Gercino Maciel prejudicou a defesa dos réus, uma vez que a denúncia não distingue qual parte do crédito tributário estaria afetado pela ilicitude da prova; b) a denúncia é inepta, pois não foram descritos os fatos criminosos que representam efetivamente as condutas típicas previstas no art. 1º da Lei n. 8.137/1990; c) houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial; d) inexistência de elementos de autoria em reação aos corréus WHENDER e WHILIE, uma vez que a responsabilidade tributária atribuída a elas é classificada como subsidiária, nos termos do art. 135, III, do CTN, e a redução ou supressão de tributo só pode ser praticada pelo contribuinte – sujeito que pratica o fato gerador – nos termos do art. 121, § 1.º, do CTN; d) não há prova do dolo dos acusados, pois não havia intenção de gerar prejuízo à União. A defesa discorreu sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no patamar mínimo e a não aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Nos pedidos, requereu a declaração de nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia ou desde a decisão que negou a realização da prova pericial. Caso não sejam acolhidos os pedidos, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que algumas das teses apresentadas pelos réus em alegações finais foram também suscitadas na resposta escrita à acusação e, portanto, foram analisadas e rejeitadas por meio da decisão que rejeitou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal. A defesa reiterou em alegações finais que a denúncia é inepta. Entretanto, reiterando o que foi dito na decisão que negou absolvição sumária, entendo que não há falar em inépcia da inicial acusatória, pois as condutas praticadas pelos réus foram descritas na denúncia de forma individualizada, bastante clara e suficiente ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório dos réus. Oportuno ressaltar que a defesa se defende dos fatos alegados pela acusação. O enquadramento jurídico dos fatos descritos na denúncia é tarefa atribuída ao julgador. A defesa dos réus também reiterou em alegações finais que a rejeição da denúncia em relação ao denunciado Gercino Maciel teria causado prejuízo à defesa dos réus, pois não é possível distinguir qual parte do crédito tributário está afetado pela ilicitude da prova. Contudo, reafirmo que a rejeição da denúncia com relação a Gercino Maciel não implica prejuízo aos demais denunciados, pois a inicial acusatória descreveu de forma individualizada a conduta praticada por cada um dos réus, de forma que eles tiveram ampla condição de se defenderem das acusações. O reconhecimento da ilegalidade de determinada prova não inquina as demais provas colhidas no curso do procedimento fiscal. Cabe anotar brevemente neste tópico que o próprio réu JAMILTON confessou que movimentou recursos financeiros em nome de Gercino Maciel, o que é suficiente para se constatar que não há qualquer vício formal a ser reconhecido. Os réus alegam que houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova contábil. Sobre essa alegação, entendo oportuno trazer novamente aos autos a jurisprudência dos Tribunais a respeito do tema, que corrobora o entendimento adotado na decisão ID 40220079 – P. 115 e que reafirmo nesta oportunidade, no sentido de que a materialidade do crime de sonegação fiscal prescinde da realização de prova pericial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL. DOLO GENÉRICO. INAPLICAPILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRATICA DELITIVA. SOMULA N'444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. 1. A materialidade e autoria do delito de sonegação de contribuição previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedimento administrativo fiscal. 2. A configuração do crime Previsto no art. 337-A do Código Penal - do mesmo modo que os crimes contra a ordem tributária - Prescinde de Prova pericial, sendo suficiente o Processo administrativo fiscal no qual houve a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento. Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69950 0000806-52.2014.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1.º, INCISO 1, DA LEI Nº 8.137190. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SOMULA VINCULANTE N.o 24. POSTERIOR PERICIA CONTABIL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crimes contra ordem tributária, previstos no art. 1.', incisos 1 a IV, da Lei ri.' 8.137190, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante ri.' 24. Todavia, constatada a materialidade delitiva no decorrer do processo administrativo, com a consequente constituição do crédito tributário, mostra-se prescindível a realização de ulterior perícia contábil, mormente no caso em que o Juízo sentenciante consigna que a sonegarão fiscal se encontrava devidamente comprovada mediante outros elementos de convicção constantes dos autos. 2. Nesse contexto, o Juizo processante pode indeferir as provas desnecessárias ao esclarecimento da verdade, como in casu, nos moldes do art. 184 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 28568 2010.01.17488-2, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/11/2012) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTARIA. ARTIGO 1% INCISO 1, DA LEI N'8.137 190. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO PELO FISCO ÀS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. LC N. 10512001. ILEGALIDADE AFASTADA. MAT ERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA EM CONTA BANCARIA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Ré condenada pela prática do delito previsto no artigo 10, inciso 1, da Lei n.o 8.137190 por ter omitido em suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física anos -calendários 2000, 2001, 2002 e 2003 informações à Secretaria da Receita Federal a respeito de valores creditados/depositados em sua conta corrente que deveriam ter sido tributados. 2. Indevida quebra de sigilo bancário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos artigos 51 e 6º da LC 105 12001, à luz dos incisos X e XII do artigo 51 da CF, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, não restando configurado quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de sigilo da órbita bancário para fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. (STF, Pleno, ADI 2390, ADI 2386, ADI 2397, ADI 2859, RE 601314, j. 2410212016, Informativo STF nº 815). Decidiu, ainda, que a Lei n0 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §11, do CTN. Ação fiscal teve início em 12/02/2004. Inexistência de vícios. Preliminar afastada. 3. Materialidade comprovada. Desnecessidade de perícia contábil. Crédito tributário foi devidamente constituído por meio de regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes de Corte Superior (AqRq no HC 198.590/SP: REsp 664.826/SC HC 17.771/SE). A autoridade tributária é que detém competência para verificar a compatibilidade as declarações prestadas pelo contribuinte com a movimentação financeira revelada em suas contas correntes e concluir peta necessidade de lançamento do tributo. À ré caberia provar que, não obstante a absoluta incompatibilidade entre a movimentação financeira e as declarações de rendimentos apresentadas ao Fisco, os valores depositados em conta corrente não constituem renda, afastando assim a presunção legal (art. 156 do CPP). 7. Recurso da defesa desprovido. (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48156 0002184-19.2005.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018) Esse entendimento não deixa de ser aplicado ao caso concreto, sobretudo porque se constata que os réus tiveram diversas oportunidades de provar no curso do procedimento fiscal a origem dos recursos que transitaram em suas contas correntes e de terceiros, bem como que os negócios realizados eram apenas intermediação de compra e venda como alegam, caso em que a hipótese de incidência dos tributos seria diversa daquela definida pela autoridade tributária. A perícia contábil, nesse momento, revela-se prova desnecessária no âmbito penal, pois o crédito tributário está definitivamente constituído. Superados estes pontos preliminares, registro que foram observadas em favor dos acusados as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. No mérito, procede a pretensão punitiva apresentada pelo Ministério Público Federal. A imputação que recai sobre os acusados está tipificada no artigo 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, que dispõe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O elemento essencial do tipo é a redução ou supressão do tributo, por meio das condutas elencadas nos incisos acima transcritos, que consubstancia delito de natureza material, por exigir para sua configuração a efetiva ocorrência do resultado naturalístico, consistente no prejuízo ao ente tributante. Por essa razão, o C. STF concluiu que os crimes tipificados pelo art. 1.º, incisos I a V, da Lei n. 8.137/1990, somente se consumam depois de esgotado o Processo Administrativo Fiscal (PAF) que o constitua definitivamente, conforme se infere da Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Os incisos do aludido artigo 1.° descrevem modalidades pelas quais pode ser praticado o delito, ou seja, as condutas que uma vez realizadas, e tendo havido a redução ou supressão do tributo, configuram o crime contra a ordem tributária do artigo 1.° da Lei n.º 8.137/90. Havendo diversas condutas, listadas nos incisos de I a V, o crime em análise é daqueles de ação múltipla ou conteúdo variado, também denominado de tipo misto, ou alternativo, que se perfaz com a prática de qualquer uma das condutas apontadas na norma incriminadora. No caso concreto, a denúncia descreve as condutas que teriam sido praticas pelos réus. O acusado JAMILTON JUNQUEIRA POLO teria: Se utilizado interpostas pessoas para movimentar recursos financeiros oriundos da compra e venda de bovinos por ele realizados nos anos calendários de 2009 a 2010; Movimentado recursos financeiros em contas correntes abertas em nome de terceiros (WHENDER, WHILIE e Gercino); Simulado, em nome de terceiros, a exploração de imóveis rurais de sua propriedade, para proporcionar a emissão de inscrições estaduais, CNPJ de produtor rural e notas fiscais inidôneas em nome de WHENDER, WHILIE, Gercino e Clésio de Oliveira Barbosa; Com relação ao acusado WHENDER MIJOLER POLO, a denúncia narrou que o denunciado teria: Atuado como interposta pessoa para o fim de iludir o fisco e suprimir tributo; Realizado expressivas movimentações financeiras sem que houvesse apresentação de declaração de ajuste anual da pessoa física; Apresentado notas fiscais inidôneas e permitido a movimentação de recursos de terceiros em sua conta corrente (“caixa 2”); Simulado a exploração de imóveis rurais que pertenciam a JAMILTON; Requerido inscrições estaduais, CNPJ de produtor rural e abertura de contas correntes em seu nome para dissimular e pulverizar os recursos financeiros decorrentes de volumosas transações comerciais. Com relação à WHILIE MIJOLER POLO, a denúncia narra que o denunciado teria: Atuado como interposta pessoa de JAMILTON; Realizado expressiva movimentação financeira, omitida na declaração anual de ajuste da pessoa física; Requerido inscrições estaduais, CNPJ de produtor rural e abertura de contas correntes com o objetivo de dissimular e pulverizar as transações comerciais realizadas (venda de gados) e o recebimento dos recursos dela decorrentes; Permitido a movimentação de recursos de terceiros em sua conta corrente; Deixado de apresentar declarações de ajuste anual; Feita esta observação, denoto que a materialidade do delito foi demonstrada pelos elementos de convicção trazidos aos autos, notadamente pelos autos do Procedimento Administrativo Fiscal n.º 13855.722299/2013-71, que comprovam que foram omitidas receitas tributáveis com a intenção de reduzir e suprimir tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), nos anos-calendário de 2009 e 2010. Denota-se da leitura do procedimento administrativo que a ação fiscal teve início a partir da fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias por parte do réu WHENDER MIJOLER POLO (ID 57900838 – p. 15). O réu WHENDER foi intimado pela Receita Federal a apresentar documentos para verificação do cumprimento das obrigações tributárias nos anos de 2009 e 2010. Em atendimento à intimação, WHENDER apresentou os extratos das contas bancárias e esclareceu que não apresentou declaração de imposto de renda no período mencionado. Na sequência, intimado a comprovar a origem dos valores depositados em sua conta (p. 147, 171 e 163 e 954), WHENDER apresentou documentos, dentre eles, diversas notas fiscais. No entanto, as diversas diligências realizadas pelo auditor fiscal revelaram que as notas fiscais emitidas por WHENDER eram inautênticas. Foram colhidas declarações de i) José Gilberto Germino, que afirmou que não conhece WHENDER (fl. 930 do PAF); ii) Célio Campos, que desconhece os documentos fiscais e as notas fiscais em que consta como produtor rural e que disse que jamais vendeu gado (fl. 934); iii) Clayton Rodrigues, que não reconheceu a existência de documentos fiscais em que consta como produtor rural e que não faz negócios rurais (fl. 937); iv) Deusdete Firmino, que jamais vendeu gado para WHENDER (fl. 944); v) Antonio Ferreira, que desconhece notas fiscais, no valor de R$ 1.479.120,00, em que consta seu nome como produtor rural, por meio das quais teria vendido gado para WHENDER. No curso de procedimento fiscal, Clésio de Oliveira dos Santos, arrolado como testemunha nesta ação penal, afirmou ao auditor fiscal que desconhece os documentos fiscais emitidos em seu nome, que não possui imóvel rural e que o "Sítio Sobrado" pertencia ao réu JAMILTON, para o qual trabalhou no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009. Quanto à inscrição e talonários de nota fiscal de produtor rural em seu nome, disse que o réu JAMILTON lhe pediu para "guiar uma viagem de boi em seu nome, do sítio para o frigorífico, e, para isso, assinou alguns documentos em branco". Afirmou que somente depois de demanda judicial movida pelo vizinho do Sítio Sobrado contra JAMILTON que descobriu que tinha arrendado o referido sítio e que diversas notas fiscais haviam sido emitidas em seu nome, momento em que procurou um advogado para dar baixa na inscrição (fl. 961). Diversos contribuintes, que teriam firmado negócio com WHENDER, foram intimados para que informassem a origem de valores recebidos, mas muitos dos intimados negaram conhecer WHENDER (fls. 2068 e 2170). O réu foi intimado a apresentar documentos que comprovassem a origem dos depósitos em conta corrente (fls. 2224 e 2279), mas a documentação não foi apresentada. Com relação à WHILIE MIJOLER POLO, o réu também foi intimado a apresentar documentos (extrato de contas bancárias, livro caixa e talonários de notas fiscais - fl. 2297). Após autorização expressa do denunciado (fl. 2300), a Receita Federal solicitou diretamente informações ao banco Bradesco (fl. 2301 e 3275), que apresentou os documentos. Conforme os termos de diligência fiscal (fis. 2325-3355 e 3624-3668), a autoridade fazendária iniciou diligências para apurar a origem dos negócios realizados por WHILIE. Alguns dos contribuintes intimados confirmaram as transações comerciais, referentes a transações de compra e venda de bovinos e outros disseram que não conhecem a pessoa de WHILIE, relatando que mantêm contato apenas com o "corretor". Intimado por duas vezes, WHILIE, não atendeu às solicitações da autoridade fiscal. Novamente intimado, inclusive a apresentar demonstrativos de cálculo das comissões, considerando o eventual exercício de intermediações de negócios de compra e venda, a justificar o trânsito de recursos em sua conta corrente, (fl. 3589), o denunciado WHILIE não atendeu às solicitações. Quanto à JAMILTON JUNQUEIRA POLO, o réu igualmente foi intimado apresentar talonários originais de notas fiscais, demonstrativo de movimentação de gado e contratos de arrendamento (fl. 4512) e a comprovar a origem dos valores depositados em sua conta (fl. 4542, 4867 e 4888), mas não atendeu às solicitações na integralidade. Ao término das ações fiscais, a autoridade fiscal elaborou minucioso relatório (ID 57901931 – p. 50), contendo exposição dos elementos caracterizadores das infrações tributárias. Os réus interpuseram recursos contra o auto de infração, mas não eles não foram providos, permanecendo hígidos o lançamento fiscal. A autoria também é certa. Ouvido como testemunha, o auditor fiscal Gil Marks de Souza (ID 57914950) ratificou as conclusões do procedimento administrativo fiscal e explicou de forma detalhada como se operou a prática do crime pelos réus JAMILTON, WHENDER e WHILIE: Gil Marks de Souza: Na verdade, o senhor JAMILTON exercia a compra e venda de gado, né, e para isso ele se utilizava dos filhos, como interposição de pessoa, e de funcionários também dele. Um funcionário que trabalhava no imóvel rural, e inclusive um funcionário doméstico que trabalhava na casa dele. E ele se utilizava de notas fiscais inidôneas, simulação da exploração de atividade rural pelos filhos dele, de imóveis rurais em nome dele, né... E havia uma movimentação expressiva de recursos nas contas dos filhos, na conta dos... Havia contas em nome dessas pessoas, né. E eles não declaravam imposto de renda e, com isso, o Fisco fez as diligências, ações fiscais, e apurou no caso dele porque isso foi tributado na firma individual que ele tinha, porque as atividades que ele exercia como pessoa física se equipava à firma individual, tá certo? Como ele tinha uma firma individual de transporte de gado e as atividades conexas e a movimentação da compra e venda de gado na conta corrente da empresa, por isso o Fisco se utilizou da empresa que ele já tinha para fazer os lançamentos dos créditos tributários. MPF: [questionou a atividade de JAMILTON]. Ele adquiria o gado e fazia o que depois? Gil Marks: Na verdade, a maioria do gado adquirido pelo senhor JAMILTON era adquirido em Minas Gerais, tá certo? MPF: Essa informação o senhor sabe como? Que era de Minas Gerais? Gil Marks: Uma série de diligências que nós fizemos no curso da ação fiscal. Fizemos diligência por intimação, diligência presencial, fomos até na cidade de Presidente Prudente, Araxá, Uberaba, Perdizes, Conquista. O Fisco foi pessoalmente nessas cidades e conversou com os produtores rurais. Então ele comprava esse gado sem nota, esse gado entrava em Minas Gerais sem nota, e ele esquentava esse gado através de notas fiscais inidôneas... No caso do senhor WHENDER, que é o filho dele, ele apresentou notas fiscais de compra de gado, só que quando o Fisco foi verificar se essas notas fiscais de compra do gado, verificou que essas notas fiscais “era tudo inidônea”, talonário clonado, notas fiscais frias, esses talonários eram tudo da região de Presidente Prudente, entendeu? E no caso do gado pelo senhor WHILIE, pelo senhor JAMILTON, pelo senhor Clésio, pelo senhor Gercino, nem notas fiscais de compra desse gado ele apresentou. Nem fria e nem idônea, tá certo? E com isso ele tinha esse CNPJ de produtor rural, que ele tirava em nome dos filhos e dos funcionários dele, para poder emitir as notas fiscais de venda de gado, que ela vendido para o Barra Mansa. MPF: E a movimentação financeira era feita na conta pessoal deles mesmo, de todos os responsáveis tributários, que o senhor identificou na ação fiscal, né? Gil Marks: Sim, havia contas correntes abertas em nome do WHILIE, do WHENDER, do Gercino, do senhor JAMILTON, havia transações entre eles, transferência de recursos de uma conta para outra, era uma movimentação intensa entre eles. (...) A defesa questionou a testemunha sobre qual teria sido a infração tributária constatada. Em resposta, o auditor fiscal afirmou que os réus foram intimados no curso do procedimento fiscal e não comprovaram a origem dos recursos. Esclareceu que a ação fiscal teve início a partir da verificação da movimentação financeira do réu WHENDER MIJOLER POLO e, a partir dele, foi constatada a omissão de receitas por parte dos três réus. A defesa tentou questionar a testemunha a respeito da incidência de ICMS nas operações, Gil Marks afirmou que a ação fiscal, por óbvio, teve o objetivo de apurar a supressão de tributos federais: imposto de renda, contribuição social, PIS e COFINS: Gil Marks: Omissão de receita na venda do gado dele. Defesa: quem é o contribuinte? Gil Marks: A compra e venda era feita pelo senhor JAMILTON, né. E a atividade, por ser comercial e frequente, se equiparou a uma firma individual. Mas a compra e venda era feita por ele, com utilização de interposição de pessoas, dissimulação de exploração de imóveis rurais. Com isso o Fisco apurou omissão de receitas, através das notas fiscais que eles emitiram para o Barra Mansa, e a diferença também, foi através da movimentação financeira dos créditos que entraram nas contas deles; eles foram intimados a comprovar a origem e eles não apresentaram documentos, se juntou tudo isso, apurou a base de cálculo, e ele era optante pelo presumido, foi com base no lucro presumido, 8% da receita dele foi considerado lucro. A primeira ação fiscal foi no senhor WHENDER. O início de tudo foi no senhor WHENDER e, durante o procedimento fiscal, se verificou que aquilo tudo se tratava de movimentação financeira, de uma compra e venda de gado feita pelo senhor JAMILTON, com a utilização dos filhos e três empregados dele, tá certo? (...) Em relação ao senhor JAMILTON, ficou configurado omissão de receita tributária, que é a incidência do imposto de renda e reflexos, contribuição social, PIS E COFINS. (...) A respeito da atividade exercida pelo réu JAMILTON, a testemunha disse que o réu foi intimado a comprovar que exercia a atividade de confinamento ou que exercia atividade de corretagem. A testemunha afirmou que o frigorífico Barra Mansa, que seria o pagador das comissões, informou que nunca pagou comissão a JAMILTON. Transcrevo os trechos do depoimento, em que a testemunha descreve de forma minuciosa a atuação fiscal: Defesa: Objetivamente, o senhor chegou ou não chegou a constatar a existência de confinamento? Gil Marks: In loco a gente não foi no imóvel rural do senhor JAMILTON, certo? A gente esteve com ele... eu fui dar uma ciência num termo de intimação dele lá em Guará, durante a fiscalização, as ações fiscais, nós pedimos para ele, se não me engano, fazer uma visita no Sítio Rio Verde, e ele ficou aborrecido, inicialmente se negou a deixar a gente ir até lá. Mas isso foi só de conversa durante a nossa visita para dar ciência para ele no termo. Para a gente não causar nenhum transtorno e também ele estava nervoso à época também, a gente fez uma intimação para ele demonstrasse se houve confinamento, a entrada do gado, a data que entrou, a data que saiu, as despesas com ração, esses procedimentos todos, esse material aplicado em confinamento... e na época, se não me engano, ele nem atendeu a intimação. Ele não respondeu sobre isso e, in loco, a gente não chegou a ir na época, ser se havia ou não. Mas ele foi devidamente intimado a comprovar que havia e, se não me engano, ele se negou a... ele não respondeu ao termo de intimação. (...) Gil Marks: Sim, sim, durante o procedimento fiscal ele foi intimado a apresentar informações sobre possíveis comissões, o Barra Mansa que é quem pagaria as comissões para ele, foi notificado; o Barra Mansa nos informou e também através da escrituração do Barra Mansa, que era o principal comprador de gado dele, nunca pagou comissão para ele. Não está registrado nos arquivos contábeis do Barra Mansa qualquer pagamento de comissão a ele; o Barra Mansa mesmo assim foi intimado, o Barra Mansa disse que nunca pagou comissão para o senhor JAMILTON. Então, se tratava pelos documentos, pelos elementos coletados durante o curso das ações fiscais, de fato, não tratava nem de comissão de intermediação, não tratava de atividade rural, não se enquadrava nos requisitos de atividade rural, e sendo assim, tratava de compra e venda de gado, até porque eles que emitiam as notas fiscais de venda; se fosse comissão as notas fiscais eram emitidas pelo próprio comprador, no caso, o Barra Mansa. E isso nunca aconteceu. Defesa: se fosse constatado que era um corretor, a base de cálculo seria muito menor? Gil Marks: A base de cálculo é a comissão que o frigorífico pagaria para ele. Aí vai depender do acordo entre as partes das comissões. Aí vai depender muito da comissão, do combinado. (...) Pediu-se à testemunha esclarecesse o artifício de que o réu JAMILTON se utilizava para “esquentar o boi” e, assim, tornar a operação aparentemente legal, ao que a testemunha respondeu: Gil Marks: Vamos lá. O que que acontece: a pessoa para vender algo, ele tem que ter algo. E o senhor JAMILTON, o gado que ele vendia, o gado dele não tinha origem. Que dizer: não tinha nota fiscal de compra desse gado. O produtor rural dono do gado não emitia nota fiscal para ele, certo? Ele comprava sem nota esse gado em Minas. Ele transportava o gado de Minas para São Paulo ao local onde não tinha barreira, não tinha fiscalização de ICMS. Ou ele passava onde não tinha fiscalização, ou ele passava tarde da noite, em horário que não havia operação. Então, quando esse gado entrava em São Paulo, ele tinha que emitir uma nota de venda para o Barra Mansa, que era o principal comprador dele, porque o Barra Mansa não comprava sem nota. O Barra Mansa não olhava se a nota era inidônea ou não. Mas tinha que ter nota fiscal. Então, o que acontecia: eles precisavam de notas fiscais. Eles criaram uma série de CNPJ de produtor rural em nome dos filhos, em nome dos empregados, para que fossem emitidos talonários e com esses talonários de produtor rural, eles emitiam a nota de venda para o Barra Mansa. Tá certo? Então, eles não tinham origem do gado. Eles nunca - com exceção do senhor WHENDER, que foi o primeiro a ação fiscal ser aberta – quando ele foi intimado a apresentar nota fiscal de entrada do gado, ele apresentou notas fiscais de entrada, só que elas eram quase 100% das notas fiscais eram inidôneas, eram talonários clonados... Então, a entrada do gado que era adquirido pelo senhor WHENDER, o que foi apresentado à fiscalização, era tudo notas fiscais inidôneas. O gado adquirido pelo senhor JAMILTON, pelo senhor WHILIE, pelo senhor Clésio, pelo senhor Gercino, nem nota fiscal de entrada eles apresentaram ao Fisco, tá certo? Então é isso: eles compravam gado sem nota e vendiam o gado para o Barra Mansa com nota. Então, assim... o correto dessa atividade era o que, sua Excelência: era a escrituração do livro caixa, se eles tivessem atividade rural, por exemplo. Entrada e saída e se tributa a diferença, o resultado. Só que eles não tinham despesa, não tinham entrada. Eles não tinham custo, porque eles compravam sem nota. Eles só tinham receita. Por isso eles não declaravam imposto de renda. Tá certo? Isso daria uma altíssima tributação. Era isso que ocorria no modus operandis deles. As testemunhas arroladas pela defesa disseram, em sua maioria, que o réu intermediava a compra e venda de gado e, por essa transação, acreditavam que o réu ganhava comissão. Testemunha Nélio Cesar Pereira (áudio no ID 57914480): disse que indicava o gado para JAMILTON e JAMILTON passava o gado para o frigorífico Barra Mansa de sertãozinho. Fazia corretagem de gado. Os filhos de JAMILTON trabalhavam para ele. A testemunha disse que ela recebia por serviço: 1 real por arroba ou 10 reais por cabeça. Testemunha Ismael Camilo Junior (ID 57915526): disse que JAMILTON fazia corretagem de gado para o frigorífico. A testemunha arrumava corretagens para o réu; descobria gado para matar e o réu comprava. Disse que o réu comprava direto para o frigorífico. Réu comprova no peso morto e pagava pelo romaneio. A testemunha disse que não sabia ao certo se o réu recebia comissão, mas disse que ele (a testemunha) recebia a comissão. A testemunha disse: “eu sou produtor rural. Só que é o seguinte: eu arrumava um gado para comprar, eles compravam e me davam comissão. Por exemplo, se eu tinha um gado para vender, um caminhão de boi. O caminhão de boi eu passava para eles, eles comprovam o boi e me davam minha comissão.” Testemunha Ricardo dos Anjos Camilo (ID 57915542): disse que era corretor de gado em Ituverava. Afirmou “os fazendeiros vinham atrás de mim para vender gado, e eu passava o gado para ele e ele corretava o gado para o frigorífico”. A testemunha disse que sabe que JAMILTON “mandava o gado para o frigorífico e também ganhava sua comissão lá. “Tinha os caminhão” que transportava, era próprio dele, parece; que os filhos trabalhavam no caminhão; matava o gado e ganhava comissão; e eu ganhava comissão aqui.”. Questionado sobre o pagamento de comissão, a testemunha disse: “Creio que sim. Não sei se era só o frete, mas acho que ganhava comissão do frigorífico”. Testemunha Leonardo Junqueira Seribeli (id 57915702): Disse que vendia gado para o frigorífico através deles [réus]. Afirmou: “Vendi bastante. Ele comprava gado para o frigorífico. Tinha “os caminhão” de puxar, ele que buscava. Ligava para ele, ele comprava, mas através do frigorífico. Mandava nota direto para o frigorífico. (...) isso aí eu não sei [se ganhava comissão], eu sei que “os caminhão” dele puxava, muitas vezes os meninos que iam buscar, mas quanto ele ganhava lá eu não sei. O que eu sei, o comprador do frigorífico.” Testemunha Ronaldo Gonçalves de Faria: disse que presta serviço de transporte, que tem caminhão. Conhece o réu WHENDER das oficinas e sabe que ele transportava gado. Conhece JAMILTON e WHILIE e sabe que são corretores de gado. Testemunha Rafael Candido Biagi de Oliveira (ID 57923284): Disse que nunca trabalhou com os réus, mas seu pai e o irmão já trabalharam para JAMILTON, como motorista de caminhão. Afirmou que os réus intermediavam a compra e venda de bovinos, entre produtor rural e frigorífico. Afirmou que WHILIE ficava mais na parte de matança do gado, de pagamento. WHENDER era mais a parte de caminhão. Testemunha Luís Fernando de Oliveira Junior: Disse que trabalhou de motorista para os réus; o senhor JAMILTON era agenciador e a testemunha fazia frete. Não sabe sobre as notas fiscais. Disse que WHENDER era motorista e WHILIE, às vezes, quando faltava motorista ele ia no lugar, além de fazer a parte de escritório. Afirmou que o réu JAMILTON tinha um sitiozinho com muito pouco gado. Ele só fazia o frete. Não era um volume muito alto; três ou duas viagens para Sertãozinho. A testemunha era motorista registrado de Whigor. Trabalhou sem registro também para o JAMILTON. Não sabe quem emitia nota. As testemunhas Eurípedes Carlos Furini Azevedo e Francisco Antonio de Jesus nada acrescentaram sobre os fatos. Além dos elementos colhidos no curso do procedimento administrativo fiscal, os réus foram interrogados em Juízo e confessaram quase a totalidade dos fatos descritos na denúncia. O acusado JAMILTON JUNQUEIRA POLO disse em seu interrogatório que comprava e vendia gado para o frigorífico Barra Mansa e que abriu inscrições de CNPJ em nome dos filhos e de terceiros para movimentar recursos oriundos da comercialização dos bovinos. Embora o acusado tenha dito que adquiria o gado com nota fiscal, essa documentação não foi apresentada por ele no curso do procedimento fiscal. Seguem abaixo trechos do interrogatório: Juiz Federal: O que o senhor fazia em 2009, 2010? JAMILTON: Eu comprava gado e vendia para o frigorífico. Juiz Federal: Para comprar esse gado, esse gado era vendido com nota para o senhor... o senhor comprava sem nota, como que era? JAMILTON: Eu comprava com nota. Juiz Federal: Com nota? Todos eles com nota? JAMILTON: A maioria. Juiz Federal: Foram lançados esses tributos no nome de uma firma individual que o senhor possuía... o senhor tinha movimentação contábil disso? O senhor registrava... A parte da contabilidade da Receita, como que estava nessa época? JAMILTON: Registrava, registrava sim. Juiz Federal: Quem fazia isso para o senhor? O senhor tinha um contador próprio? JAMILTON: Tinha um contador lá de Guará. Juiz Federal: Informa para a gente como era o procedimento. O senhor está dizendo que comprava só com nota, é isso? JAMILTON: A maioria. Juiz Federal: E depois vendia lá para o frigorífico Barra Mansa? JAMILTON: Isso e aí mudava de Estado né. E o frigorífico não aceitava sem nota. Juiz Federal: E porque a Receita diz que quase a totalidade do gado que o senhor vendia era sem nota, o senhor tem ideia? JAMILTON: Não, comprava a maioria com nota. Juiz Federal: No entender do senhor, essa informação lá da Receita é falsa? (...) E o senhor comprava gado também, ou só comprava e vendia? JAMILTON: Eu tinha um pouquinho para poder cobrir a vaga de algum que faltava. Juiz Federal: Entendi. Quanto que o senhor tinha lá de gado? JAMILTON: Eu sempre tinha lá, umas 80, 100 cabeças. 150... Juiz Federal: E quanto o senhor vendia desse gado próprio, sem ser o da compra e venda? JAMILTON: Uns 90% era compra direta e uns 10% era... Juiz Federal: Uns 10% era do senhor e 90% era direto? Entendi. Aqui no processo fala que só para o condomínio Barra Mansa... ah, essa afirmação de que o senhor teria movimentado valores em nome do Clésio, dessa testemunha que foi ouvida, o que o senhor tem a dizer sobre isso? JAMILTON: Eu movimentei no nome dele, mas ele sabia. Mas foi muito pouquinho no nome dele. Juiz Federal: Aqui fala que foram mais de três milhões de reais... Três milhões e quinhentos mil reais. JAMILTON: Em nome do Clésio? Juiz Federal: Isso. JAMILTON: O valor eu não lembro, mas... Juiz Federal: Esses fatos aqui especificamente o senhor então está confirmando que eles ocorreram dessa forma... JAMILTON: É, mas não dei nenhum prejuízo para o Clésio, não. (...) Juiz Federal: Em relação a isso, pelo que o senhor está dizendo, o senhor está admitindo que de fato movimentava compra e venda de gado em nome do Clésio, é isso? O senhor fez isso mesmo? JAMILTON: Sim. Juiz Federal: E porque o senhor fez dessa forma? JAMILTON: É porque eu movimentava outros fretes no meu nome, não podia ser tudo no mesmo nome, aí movimentava no nome de outros. Juiz Federal: Do Clésio, entendi. Isso acontecia em relação aos seus filhos também? O senhor utilizava enfim os seus filhos para realizar essas operações. JAMILTON: Sim. Juiz Federal: Para sair no nome dele as operações? JAMILTON: Sim. Movimentava também no nome do WHENDER e do WHILIE. Juiz Federal: E a razão era a mesma? JAMILTON: Era para poder dividir um pouco para cada um. Juiz Federal: Então, no final, da compra e venda que o senhor realizava, o senhor movimentava na sua pessoa física, movimentava também uma parte da movimentação sai em nome dos seus filhos, que são réus aqui no processo, uma parte em nome do Clésio, é isso? JAMILTON: Isso. Acerca da utilização de notas fiscais inidôneas e talonários clonados, o réu negou essa conduta. Por outro lado, admitiu novamente no interrogatório ter se utilizado de interpostas pessoas pra movimentar recursos financeiros decorrentes da venda de bovinos: Juiz Federal: Essa alegação de que eram utilizadas notas fiscais frias, talonários clonados... JAMILTON: Não, não teve nada disso não. (...) Não, tudo certinho das notas fiscais. Juiz Federal: Quem que organizava a movimentação financeira lá, do Clésio, dos seus filhos, tinha alguém que era responsável por essa parte? JAMILTON: Eu, tudo era eu. Juiz Federal: E qual era o papel no WHENDER nisso, nessa parte de administração mais específica. JAMILTON: Motorista de caminhão. Juiz Federal: E o WHILIE? JAMILTON: O WHILIE trabalhava na parte de fazer as notas fiscais. Juiz Federal: O WHILIE, ele tinha uma participação nessa parte administrativa também, é isso? JAMILTON: Só quando eu mandava ele ir no banco transferir para alguém, mas a maioria era eu que resolvia tudo. Os dois trabalhavam de funcionário para mim. Juiz Federal: E eles sabiam disso, que o senhor estava movimentando na conta deles? JAMILTON: Sabiam. Juiz Federal: Estavam de acordo com isso? JAMILTON: Estavam de acordo e o Clésio também sabia e estava de acordo. Juiz Federal: Pelo que o senhor está dizendo, então, o Clésio desde o começo ele concordou com essa prática, é isso? JAMILTON: Isso. Aí o dia que ele saiu ele me levou na Justiça porque ele queria dinheiro para comprar um carro. Juiz Federal: Ele pediu dinheiro para o senhor para não...? JAMILTON: Não, ele saiu da fazenda me levando na Justiça para ganhar dinheiro em cima. Estava registrado, mas queria mais dinheiro. Juiz Federal: Esse ponto para mim não ficou muito claro o seguinte: o Clésio falou que ele queria um carro, mas, enfim, ele estava pedindo isso em troca, com fundamento nos direitos trabalhistas que ele entende que ele tinha, ou por conta dessa irregularidade para eventualmente não denunciar isso para as autoridades? JAMILTON: Não... eram direitos trabalhistas. (...) MPF: O senhor também foi empregador do senhor Gercino Maciel? JAMILTON: Sim. MPF: E o senhor também movimentou bois no nome dele? JAMILTON: Sim. MPF: Nesse período também? JAMILTON: Nesse período também. MPF: E ele sabia também? JAMILTON: Sabia também. As perguntas formuladas pela defesa do acusado apenas corroboraram as conclusões adotadas pela Receita Federal no procedimento administrativo fiscal. O réu afirmou que o frigorífico Barra Mansa não comprava gado sem nota fiscal e também não adquiria gado proveniente de Minas Gerais, em razão da tributação de ICMS, que era mais vantajosa se a aquisição fosse em São Paulo. Para viabilizar o negócio, JAMILTON adquiria o gado de Minas Gerais e os revendia para o Frigorífico com emissão de nota fiscal em nome dos filhos. Seguem trechos do interrogatório em que o réu explica essa prática: Defesa: Porque o frigorífico não aceitava nota pelo produtor de lá [Minas Gerais]? JAMILTON: Porque a nota do Estado de São Paulo ela é isenta de ICMS, então eles só aceitavam com a nota do Estado de São Paulo. Defesa: Entendi. Então essa movimentação de gado em nome do WHILIE, do WHENDER, do senhor Gercino, enfim, do Clésio, isso era feito com qual finalidade, afinal de contas? JAMILTON: O frigorífico ficar isento porque a nota do Estado de São Paulo não paga ICMS. Então a nota tinha que ser tirada com nome do Estado de São Paulo. Defesa: Como era o trabalho do senhor? O senhor tinha os contatos em Minas, conhecia os produtores, como que fazia a questão comercial desse gado? JAMILTON: O cara me ligava, eu falava que pagava tanto a arroba, o frigorífico está pagando tanto, eu tirava um real a arroba para mim e mandava para o frigorífico. Defesa: Entendi. E porque o frigorífico não pagava direto o produtor de Minas? JAMILTON: Por causa das notas. Tinha que pagar no nome da nota e eu pegava e passava o dinheiro para o dono do gado. Defesa: Então, toda essa movimentação bancária que teve no nome do WHENDER, do WHILIE, até um pouco no nome do senhor, na verdade, o que que ficava com o senhor de todo aquele dinheiro que circulava? JAMILTON: Ficava em torno de um real a arroba, que era meu lucro. Defesa: Um boi dava quantas arrobas, mais ou menos? JAMILTON: Na base de quinze a dezoito arrobas, mais ou menos, e não era só boi, era vaca também. Tinha vaca de treze arrobas. Posteriormente, a defesa faz referência à f. 268 do Relatório Fiscal, em que consta que o réu teria comercializado 36.975 cabeças de gado em dois anos. O réu confirma essa informação, o que representa uma média de 1.540 cabeças de gado por mês. A defesa sustenta que o acusado ficava apenas com a comissão e tinha um faturamento mensal em torno de vinte mil reais. Essa tese, contudo, não convence o Juízo, pois o réu não apresentou documentos no curso do procedimento administrativo fiscal que demonstrassem que ele realizava apenas a intermediação da compra e venda do gado, embora tinha tido oportunidade de fazê-lo. O acusado WHENDER MIJOLER POLO disse em seu interrogatório que era motorista do caminhão e apenas cumpria ordens do pai, JAMILTON. O réu admitiu que as movimentações financeiras eram realizadas em seu nome, que ele tinha pleno conhecimento dessa prática e que as notas fiscais também eram emitidas em seu nome. Ainda que o réu tenha negado que apresentou à Receita Federal notas fiscais inidôneas, a conduta do réu, de atuar como interposta pessoa para o fim de iludir o Fisco, é bastante para demonstrar que ele agiu com intuito de pulverizar as operações e, com isso, impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco acerca da ocorrência do fato gerador. Seguem trechos do interrogatório: Juiz Federal: Sobre os fatos, o que tem a dizer sobre eles: WHENDER: Eu tenho a dizer que ajudava meu pai e andava com o caminhão, entendeu? Juiz Federal: A movimentação das operações do senhor era feita em seu nome, uma parte delas? WHENDER: Sim, mas era meu pai que movimentava. (...) Juiz Federal: Eram expedidas notas fiscais em nome do senhor? De compra e venda? WHENDER: Sim, alguma parte sim. Juiz Federal: Consta aqui na Receita que o senhor teria apresentado também notas fiscais que teriam sido consideradas inidôneas. O senhor tem alguma coisa a dizer sobre isso? WHENDER: Meu pai que comprava e vendia então não sei te falar, a papelada quem resolvia era ele. Juiz Federal: Eventualmente o senhor ajudava na parte administrativa ou não? WHENDER: Não, só de caminhão; só dirigia o caminhão. Juiz Federal: Quem que ajudava o seu pai? WHENDER: O meu irmão, o WHILIE, ele ajudava a fazer algumas funções. Mas quem mandava era só meu pai. meu pai, vamos supor, pedia para ele ir buscar uma nota, ir no frigorífico assistir um peso, alguma coisa assim, aí ele ajudava na parte de escritório. Juiz Federal: O WHILIE então auxiliava mais na parte administrativa, pelo que o senhor está dizendo, e o senhor ficava mais com a parte de transporte, é isso? WHENDER: Isso. Juiz Federal: Além de ter autorizado o seu pai a fazer movimentações em seu nome, é isso? WHENDER: Sim. Juiz Federal: Mas o senhor nega que tenha utilizado qualquer tipo de nota fiscal falsa que o senhor tenha conhecimento? WHENDER: Não tenho conhecimento disso. Juiz Federal: Quem que era o responsável, repete de novo para a gente, pela movimentação fiscal que era feita em nome do senhor? WHENDER: Meu pai, JAMILTON. Juiz Federal: Ele que era responsável por toda essa parte de emissão de nota, emissão de documentos, é isso? WHENDER: Isso. (...) O Ministério Público Federal questionou o réu sobre a atividade exercida pelo denunciado JAMILTON e sobre o seu envolvimento na atividade exercida pelo pai. O réu admite que autorizou a abertura de inscrição de CPNJ de produtor rural em seu nome: MPF: O senhor sabe dizer se o seu pai, na época dos fatos, 2008-2010, ele criava o boi para vender ou só comprava de outros produtores para vender? WHENDER: Ele tinha uma pequena quantidade de gado que ficava no pasto dele, mas uma parte maior ele comprava e revendia. MPF: E o senhor sabe dizer porque ele utilizava o nome do senhor para movimentar o dinheiro e também emitir nota fiscal em nome do senhor e não no nome dele mesmo? WHENDER: Como ele tinha transportadora de veículos, de caminhão, de boi, aí ele precisava por uma inscrição, ele perguntou se podia ter posto no meu nome, aí eu trabalhava para ele eu falei que podia. MPF: E o senhor sabe dizer porque ele também fazia isso no nome de outras pessoas? WHENDER: Não sei dizer. Em um trecho do interrogatório, a defesa tenta convencer que o réu não atuou dolosamente, pois não sabia da ilicitude da sua conduta: Defesa: Sobre toda essa situação, de ter inscrição e conta pelo seu pai controlada, o senhor tinha ideia de que isso poderia ser errado, poderia gerar um problema para a Receita Federal? WHENDER: Não, nenhuma, porque era inscrição de produtor rural, né, então eu não imaginei que podia acontecer alguma coisa. A defesa apresentou em alegações finais essa tese defensiva. Ocorre, contudo, que a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto na Lei n. 8.137/1990, prescinde de elemento subjetivo específico. O simples fato de o réu concorrer conscientemente para a dissimulação e pulverização das transações comerciais, omitindo receitas tributáveis ou se valendo de notas fiscais inidôneas, enseja o reconhecimento de que ele atuou dolosamente, ainda que ele alegue que desconhecia a legislação tributária. Não há que se falar ainda que os réus incidiram em erro de proibição, pois considerando que eles possuíam vasta experiência no ramo de atividade em que atuavam, bem assim, o montante das quantias movimentadas, que alcançaram dezenas de milhões de reais, conclui-se que eles possuíam o potencial conhecimento da ilicitude da conduta de suas condutas. Nesse sentido, aliás, conforme transcrição acima do depoimento do corréu Whender, o seu pai possuía empresa de transporte de veículos, caminhões e bois, sendo certo que todos os corréus atuavam conjuntamente no mesmo ramo de negócio. Ademais, não há dúvida de que a desconhecimento da ilicitude da conduta, que já se revela descabia no caso concreto em relação à omissão de rendimentos tributáveis, deve ser refutada ainda de forma mais veemente em relação à sonegação tributária realizada por meio da utilização de notas fiscais inidôneas. Ainda, posteriormente, o réu afirma que o pai, JAMILTON, também comprava gado “mais magro” para engordar em sua fazenda e ser revendido, embora a maioria da atividade fosse relacionada à corretagem: WHENDER: Ele comprava, vendia para o frigorifico, comprava um gado mais magro e chegava no cocho ficava de engordar... Mas na maioria, no grosso mesmo. Ele intermediava, comprava, e ganhava comissão As vezes dele comprava o gado direito para o frigorífico, A maioria era venda direta? WHENDER: A maioria era direta, aí ganhava comissão. Alguma parte ele levava para a fazenda dele para engordar, entendeu? Mas muito pouco. (...) No curso do procedimento administrativo fiscal, entretanto, os réus não conseguiram comprovar qual parte da atividade era decorrente de corretagem e qual era decorrente da compra e venda de bovinos. Quanto à imputação dirigida ao acusado WHILIE, conclui-se que ela também é procedente. O réu confessou que as transações também foram realizadas em seu nome porque o nome do pai já era utilizado para as transações de frete. Do mesmo modo como fizeram os outros réus, WHILIE negou que foram apresentadas notas fiscais inidôneas: Juiz Federal: Consta do processo que a movimentação do seu pai teria sido realizada em parte no nome do senhor. Isso procede, foi isso mesmo? [Juiz Federal explica novamente a pergunta] WHILIE: É, quando eu trabalhava para ele, aí ele movimentava meu nome, porque ele tinha a empresa de transporte no nome dele, aí ele fez a empresa rural no meu nome, entendeu? Juiz Federal: Entendi. E as operações eram dele mesmo? WHILIE: Era tudo dele. Eu só fazia o que ele pedia, entendeu? Juiz Federal: Consta do processo também que foram utilizadas notas fiscais falsas, que inclusive o senhor era um dos responsáveis pela área operacional e financeira das movimentações, o que o senhor tem a dizer sobre isso? WHILIE: Não, não tenho ciência não. Juiz Federal: Quem era o responsável pelas notas fiscais, por essa documentação, por acompanhar o trabalho contador? WHILIE: Eu ia no escritório, fazia as notas, e as vezes, vamos supor, tinha que ir no frigorífico buscar algum documento para o meu pai, levar nota para o caminhão, o caminhão para o frigorífico, algum motorista faltava algum dia aí eu ia também porque tenho carta de caminhão, fazia o que precisava, entendeu? Juiz Federal: Entendi. Mas o responsável principal pelos documentos fiscais, tributários, era o seu pai, era isso que o senhor está dizendo? WHILIE: Tudo o meu pai. é. Tudo ele que pedia para fazer as coisas para ele. Juiz Federal: Existe a menção inclusive da utilização de talonário clonado. Talonário de nota fiscal. O senhor sabe alguma coisa sobre isso? WHILIE: Não. Juiz Federal: Entendi. (...) Juiz Federal: Na época o seu pai criava gado também ou só comprava e vendia? Ou fazia as duas atividades? Como que era? WHILIE: A maior parte era tudo compra e venda. Ele tinha um pouco com ele para ter, tipo assim, se alguém faltasse com o gado ele cumpria com o frigorífico porque ele tinha um pouquinho. Mas 95% era tudo compra e venda. Também quando questionado pelo Ministério Público Federal, o acusado WHILIE reiterou que tinha plena ciência e assentiu com a utilização de seu nome para realizar as transações comerciais e ainda auxiliava seu pai diretamente nas operações comerciais em que verificada a sonegação dos tributos: MPF: o senhor sabe dizer porque o seu pai, o JAMILTON, utilizou o seu nome do senhor para vender os bois? WHILIE: Por causa que ele já tinha uma empresa de transporte no nome dele, aí ele fez um rural no meu nome para mandar o boi para o frigorífico. O frigorífico exigia isso, entendeu? MPF: E ele não poderia ter as duas empresas no nome dele? A transportadora e a rural? WHILIE: Aí eu já não sei te falar. MPF: O senhor sabe dizer de onde ele comprava os bois, quais produtores? WHILIE: Ele comprava boi de muita gente. Comprava em vários lugares. MPF: Aqui da cidade da região, o senhor fala? WHILIE: É, da cidade da região. (...) São Paulo e Minas. MPF: O senhor conhece a testemunha Clésio? WHILIE: Conheço. MPF: Foi o senhor que contratou ele? WHILIE: Não, meu pai, né. Ele era registrado no nome do meu pai. Trabalhava lá na roça, no sítio do meu pai. MPF: Mas foi o senhor que registrou, assim, que fez toda a parte burocrática, de registrar? WHILIE: Não, a única função que eu fazia era pegar os papéis no escritório e levar, ou levava ele na cidade, para ele assinar um documento, voltava. Era assim, entendeu? Eu corria atrás das coisas, mas era tudo a mandado do meu pai. Ele mandava eu fazer as coisas. (...) MPF: O senhor sabe dizer porque o seu pai precisou utilizar o nome de outras pessoas? WHILIE: Não, não sei. Em resposta aos questionamentos da defesa, o réu WHILIE demonstrou que atuava auxiliando o pai JAMILTON na parte administrativa dos negócios: Defesa: (...) Sabe explicar qual atividade o seu pai exercia? WHILIE: Compra de gado e venda, né. Comprava o gado... Defesa: Mas ele comprava e ficava com o gado e depois revendia ou só fazia intermediação da venda? WHILIE: Fazia intermediação, comprava e vendia. Defesa: É o que chamava de marchante? É isso? WHILIE: É, compra e venda. Comprava, marcava... e vendia. Muito pouco dele, entendeu? Ele tinha um pouquinho dele, para ter uma reserva, que acontecia, vamos supor, está chovendo, o caminhão não ia, aí ele dava o dele para cumprir com o frigorífico. mas 95% era compra e venda. Defesa: Você ficava mais no escritório? WHILIE: É. Defesa: Fazia alguns serviços externos também? Mas a parte de escritório você cuidava? WHILIE: Pegava as notas levava para o caminhão... caminhão vai carregar na fazenda a gente entregava para ele, [inaudível]... Ficava nessa parte assim, de correr atrás para ele porque ele não tinha muito tempo porque ele comprava e vendia gado e... Defesa: Vocês sabiam porque não podia ser uma nota de Minas, por exemplo? WHILIE: Não pegava por causa do ICMS... Defesa: Entendi. Isso aí você ficou sabendo quando? Essa questão do ICMS, na época ou depois? WHILIE: Não, depois que aconteceu isso. (...) À vista de todos esses elementos probatórios, restou comprovado, à saciedade, que os réus, de forma livre e consciente, suprimiram o pagamento de tributos mediante omissão de receitas tributáveis. Rejeito a tese defensiva apresentada pelas defesas de WHILIE e WHENDER, de que não são contribuintes dos tributos, mas apenas responsáveis tributários, pois isso não afasta a sua condição deles de sujeitos passivos do tributo, e tampouco as suas responsabilidade pela sonegação tributária verificada, notadamente porque as infrações penais em apreço não se qualificam como crime de mão própria. Nesse sentido, prescreve o artigo 121 do Código Tributário Nacional que tanto o contribuinte quanto o responsável tributário se revestem da condição de sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. No mais, verifico inexistir, no caso concreto, qualquer excludente da antijuridicidade. Concluo, portanto, que restou comprovado à saciedade que os acusados JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO, omitiram dolosamente receitas tributárias, com o intuito de reduzir e suprimir o pagamento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), nos anos calendários 2009 e 2010, conduta esta tipificada pelo artigo 1.º, inciso I e II, da Lei n. 8.137/1990. Considerando que eles não agiram sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, a condenação é de rigor, razão pela qual passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA JAMILTON JUNQUEIRA POLO Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a reprovabilidade e o motivo da conduta praticada pelo réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO são comuns aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, em razão do expressivo valor sonegado, todavia, este aspecto não será valorado nesta primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que ela dará ensejo à majoração da pena em razão do grave dano à coletividade causado, conforme analisado adiante. As consequências do delito são graves, tendo em vista que os valores não foram recuperados até o momento. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa. O réu não ostenta maus antecedentes, e não existem elementos que possam conduzir à conclusão de que ele possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada. Desta forma, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Não está presente qualquer circunstância que imponha a atenuação ou agravação da pena, ou qualquer causa de diminuição de pena. Passo a apreciar o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia, de que seja reconhecido que a conduta dos acusados acarretou grave da no à coletividade, a ensejar a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, abaixo transcrita: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. A causa de aumento de pena em questão é aplicável nas hipóteses em que o montante não recolhido se revele expressivo, devendo ser adotado como parâmetro, no âmbito federal, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a Portaria PGFN n. 320, de 30 de abri de 2008, confere tratamento prioritário, verbis: Art. 14 As Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional e a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional designarão Procuradores encarregados de proceder ao acompanhamento especializado de processos judiciais referentes a grandes devedores que tenham valor da causa ou em discussão igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conferindo-lhe tratamento prioritário. No sentido do exposto, trago à colação o recente julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, assim reconhecido pelo diferenciado tratamento fazendário de créditos prioritários - ou, na ausência, de grandes devedores - é configurador do grave dano à coletividade. 3. Para a incidência do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 em tributos federais, já solidificou esta Corte interpretação de que é aplicável o parâmetro de um milhão de reais, referente ao tratamento fiscal a créditos prioritários. 4. A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1789596/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) No caso dos autos, o valor do crédito tributário, sem acréscimo de juros e multa, foi apurado no montante de R$ 4.458.938,71 (ID 57913569 - Pág. 191). O valor total do crédito, acrescido de juros e multa, é de R$ 15.908.180,75. Considerando o montante sonegado, entendo adequada a majoração da pena em 1/3, que consubstancia o patamar mínimo previsto na norma supramencionada, totalizando a sanção penal nesta fase da dosimetria em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Considerando que o crime de sonegação fiscal foi praticado de forma continuada nos anos calendários de 2009 e 2010, a pena deve ser exasperada no patamar de 1/5 (um quinto), com fundamento no disposto no artigo 71 do Código Penal, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Neste particular, registro que o montante da exasperação observa os parâmetros que tem prevalecido na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região para hipóteses de crime contra à ordem tributária praticados por meio da omissão de rendimentos, conforme excerto do aresto a seguir: Quanto à causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, o juízo fixou a fração de aumento em 2/3 (dois terços). Este Tribunal tem decidido que, "para uma melhor individualização das penas, este colegiado adotou os seguintes parâmetros: de dois meses a um ano de omissões de recolhimentos, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois terços) de aumento" (ApCrim 0000040-45.2005.4.03.6124, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos. j. 15.05.2012. e-DJF3 Judicial 1 24.05.2012). (TRF 3ª Região, Apelação Criminal 0000167-98.2014.403.6113, relator Desembargador Federal Nino Toldo, j. em 25/02/2022) Tendo em vista a situação socioeconômica do acusado, averiguada pela informação de seus rendimentos em seu interrogatório judicial, fixo o valor do dia multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da referida penal. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis, entendo que a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos se revela suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, não sendo necessário o tolhimento da liberdade do réu para garantir a eficácia da reprimenda. Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 2.º, do Código Penal, reputo adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da mesma forma, considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e o montante da pena aplicada, caso não sejam adimplidas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida pelo réu inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. WHENDER MIJOLER POLO Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a reprovabilidade e o motivo da conduta praticada pelo réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO são comuns aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, em razão do expressivo valor sonegado, todavia, este aspecto não será valorado nesta primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que ela dará ensejo à majoração da pena em razão do grave dano à coletividade causado, conforme analisado adiante. As consequências do delito são graves, tendo em vista que os valores não foram recuperados até o momento. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa. O réu não ostenta maus antecedentes, e não existem elementos que possam conduzir à conclusão de que ele possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada. Desta forma, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Não está presente qualquer circunstância que imponha a atenuação ou agravação da pena, ou qualquer causa de diminuição de pena. Passo a apreciar o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia, de que seja reconhecido que a conduta dos acusados acarretou grave da no à coletividade, a ensejar a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, abaixo transcrita: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. A causa de aumento de pena em questão é aplicável nas hipóteses em que é o montante não recolhido se revele expressivo, devendo ser adotado como parâmetro, no âmbito federal, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a Portaria PGFN n. 320, de 30 de abri de 2008, confere tratamento prioritário, conforme mencionado anteriormente. No caso dos autos, o valor do crédito tributário, sem acréscimo de juros e multa, foi apurado no montante de R$ 4.458.938,71 (ID 57913569 - Pág. 191). O valor total do crédito, acrescido de juros e multa, é de R$ 15.908.180,75. Considerando o montante sonegado, entendo adequada a majoração da pena em 1/3, que consubstancia o patamar mínimo previsto na norma supramencionada, totalizando a sanção penal nesta fase da dosimetria em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Considerando que o crime de sonegação fiscal foi praticado de forma continuada nos anos calendários de 2009 e 2010, a pena deve ser exasperada no patamar de 1/5 (um quinto), com fundamento no disposto no artigo 71 do Código Penal, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Consoante também já referido anteriormente, o montante da exasperação observa os parâmetros que tem prevalecido na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região para hipóteses de crime contra à ordem tributária praticados por meio da omissão de rendimentos. Tendo em vista a situação socioeconômica do acusado, averiguada pela informação de seus rendimentos em seu interrogatório judicial, fixo o valor do dia multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da referida penal. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis, entendo que a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos se revela suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, não sendo necessário o tolhimento da liberdade do réu para garantir a eficácia da reprimenda. Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 2.º, do Código Penal, reputo adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da mesma forma, considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e o montante da pena aplicada, caso não sejam adimplidas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida pelo réu inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. WHILIE MIJOLER POLO Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a reprovabilidade e o motivo da conduta praticada pelo réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO são comuns aos crimes desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, em razão do expressivo valor sonegado, todavia, este aspecto não será valorado nesta primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que ela dará ensejo à majoração da pena em razão do grave dano à coletividade causado, conforme analisado adiante. As consequências do delito são graves, tendo em vista que os valores não foram recuperados até o momento. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa. O réu não ostenta maus antecedentes, e não existem elementos que possam conduzir à conclusão de que ele possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada. Desta forma, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Não está presente qualquer circunstância que imponha a atenuação ou agravação da pena, ou qualquer causa de diminuição de pena. Passo a apreciar o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia, de que seja reconhecido que a conduta dos acusados acarretou grave da no à coletividade, a ensejar a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, abaixo transcrita: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. A causa de aumento de pena em questão, como referido anteriormente, é aplicável nas hipóteses em que é o montante não recolhido se revele expressivo, devendo ser adotado como parâmetro, no âmbito federal, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a Portaria PGFN n. 320, de 30 de abri de 2008, confere tratamento prioritário. No caso dos autos, o valor do crédito tributário, sem acréscimo de juros e multa, foi apurado no montante de R$ 4.458.938,71 (ID 57913569 - Pág. 191). O valor total do crédito, acrescido de juros e multa, é de R$ 15.908.180,75. Considerando o montante sonegado, entendo adequada a majoração da pena em 1/3, que consubstancia o patamar mínimo previsto na norma supramencionada, totalizando a sanção penal nesta fase da dosimetria em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Considerando que o crime de sonegação fiscal foi praticado de forma continuada nos anos calendários de 2009 e 2010, a pena deve ser exasperada no patamar de 1/5 (um quinto), com fundamento no disposto no artigo 71 do Código Penal, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Tendo em vista a situação socioeconômica do acusado, averiguada pela informação de seus rendimentos em seu interrogatório judicial, fixo o valor do dia multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da referida penal. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis, entendo que a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos se revela suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, não sendo necessário o tolhimento da liberdade do réu para garantir a eficácia da reprimenda. Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 2.º, do Código Penal, reputo adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da mesma forma, considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e o montante da pena aplicada, caso não sejam adimplidas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida pelo réu inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para: a) CONDENAR o réu JAMILTON JUNQUEIRA POLO a 4 (quatro) anos reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. b) CONDENAR o réu WHENDER MIJOLER POLO a 4 (quatro) anos reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. c) CONDENAR o réu WHILIE MIJOLER POLO a 4 (quatro) anos reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1.º, incisos I, II, III e IV, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. Fixo o valor do dia multa para todos os réus em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da referida penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos acusados por 02 (duas) penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e o montante da pena aplicada, caso não sejam adimplidas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida pelos réus inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. Transitada em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados e adote a Secretaria as demais providências de praxe. Ao SEDI para as anotações pertinentes. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO, GERCINO MACIEL Advogados do(a)
REU: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679, ALEXANDRE REGO - SP165345, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601 ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista dos autos à defesa dos réus Jamilton Junqueira Polo, Whender Mijoler Polo e Whilie Mijoler Polo para apresentação de alegações finais, mediante publicação da r. decisão de id 141890835: “... Sendo assim, encerrada a instrução, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para alegações finais...”. Franca/SP, 8 de novembro de 2021. Joelson Sousa Gomes Técnico Judiciário RF 8238
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO, GERCINO MACIEL Advogados do(a)
REU: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679, ALEXANDRE REGO - SP165345, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601 D E C I S Ã O I – Tendo em vista a r. decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, o Ministério Público Federal formalizou proposta de acordo de não persecução penal aos réus (id 55150325). Além de apresentar as condições a serem cumpridas pelos acusados, em caso de aceitação, requereu o MPF fossem eles intimados para manifestarem interesse em anuir às condições apresentadas, com designação, em seguida, de audiência, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP. É o relatório. Decido. Prevê o caput do art. 28-A do Código de Processo Penal que: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) ” Já os §§ 3º e 4º do aludido artigo dispõe: § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Como se vê da literalidade dos referidos dispositivos, a etapa inicial de formalização e assinatura do acordo de não persecução penal se dará diretamente entre Ministério Público Federal e investigado/réu e seu defensor, por escrito, sem qualquer atuação judicial nessa fase inicial de tratativas. Prevê o Código de Processo Penal, portanto, que somente após, caso efetivado o acordo, será realizada audiência com a finalidade exclusiva de se analisar a voluntariedade da manifestação do investigado/réu e a legalidade do quanto convencionado, prosseguindo-se com sua homologação caso constatada a regularidade formal do ajuste. Dessa forma, nos termos do procedimento previsto em lei, só há atuação judicial caso já previamente ajustado Ministério Público Federal e investigado/réu. Sendo assim, ao Ministério Público Federal é dado adotar as providências necessárias para intimação dos denunciados com a finalidade de colher-lhe eventual manifestação de interesse quanto ao acordo que se lhe é proposto. Mostra-se inviável, assim, a conversão de ajuste prévio entre a partes em medidas judiciais quando ainda não tabulado o acordo, sob pena de outorga de providências ao Poder Judiciário, quando o legislador assim as atribuiu ao Órgão Acusatório. Isso porque o pedido formulado é de se intimar os denunciados para manifestarem aceitação de acordo, e também de realização de audiência, não só para homologação do acordo, mas, implicitamente, para realização da colheita da confissão e/ou análise de sua suficiência e completude. Nessa compreensão, não haveria margem para atuação judicial em relação a intermediação de proposta e contraproposta de acordo, tampouco em audiência para sua formalização (CPP, art. 28-A). Gize-se que constitui pressuposto do acordo o investigado/réu confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal. No campo prático, afora nos casos de baixíssima complexidade, seria natural que uma única audiência se estendesse demasiadamente, tornando-se palco de esclarecimento de dúvidas e ajustamento de condições, por conta ainda de questionamentos e pedidos de maiores esclarecimentos pelo Ministério Público Federal acerca do crime, motivação, forma de cometimento e envolvimento de outros agentes, por exemplo, para tê-la como cabal e circunstancial, mesmo nas hipóteses de já ter havido confissão perante a autoridade policial. Aliás, sequer a audiência de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95) traduz paradigma válido, pois nesta se exige mera aceitação das condições propostas, ao passo que no ANPP deve haver prévia confissão da prática ilícita. Quer parecer que a intenção da lei, ao tratar do tema de maneira expressa, foi reservar a realização da audiência para objetivamente homologar um acordo pré-estabelecido e não a tratá-la como oportunidade para colheita de prova, notadamente a confissão do acusado. Portanto, a formalização do acordo e a sua assinatura é realizada sem a intervenção do juízo, de forma que caberia ao Ministério Público Federal notificar o réu e formalizar o acordo por escrito perante o ele e seu defensor, sob pena de subversão do rito procedimental. Inclusive, parece nortear nesse sentido a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme reportado em apresentação disponibilizada em sua página de internet (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/apresentacoes/apresentacao-sobre-acordos-de-nao-persecucao-penal-anpp-e-30-012020_.pdf ) Pelo exposto, à vista de regulamentação expressa quanto ao rito procedimental a ser adotado para realização de acordo de não persecução penal, com supedâneo no art. 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca INDEFIRO o pedido de intimação dos réus para manifestação acerca do interesse em anuir às condições apresentadas e o de realização de audiência para fins de formalização do acordo de não persecução penal. Registro que, tão-logo apresentado eventual acordo tabulado com os acusados, será designada audiência para fins de sua homologação, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. II – Outrossim, verifico que no Juízo deprecado da Comarca de Pedregulho/SP já foi designado o dia 21/09/2021, às 14h00min, para ter lugar à audiência de inquirição da testemunha CLESIO DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS. Não está descartada, contudo, a possibilidade de o ato não se efetivar, já que referida testemunha não tem ainda endereço confirmado. III – Lado outro, há informação do Juízo da Comarca de Guará/SP quanto à viabilidade de realização de audiência pelo sistema de videoconferência às segundas-feiras e às quartas-feiras (id 84102325) e a testemunha possui outro endereço naquela localidade. Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 27 de outubro de 2021, às 14h00min, quando então será inquirida a testemunha CLESIO DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS e interrogado os réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO. A testemunha será inquirida pelo sistema de videoconferência, devendo comparecer, para tanto, na Justiça Estadual de Guará/SP. Considerando o número de réus e advogados, deverão eles, em princípio, comparecerem na sala de audiências da Justiça Federal de Franca para participarem presencialmente da audiência de instrução, sempre prejuízo de posterior readequação, se necessário, inclusive em razão de eventual suspensão do expediente por conta da pandemia do coronavírus. Caso a testemunha seja localizada e inquirida na Comarca de Pedregulho/SP, a audiência destinar-se-á exclusivamente à realização do interrogatório dos réus. IV – Ao Juízo da Comarca de Guará/SP, solicite-se, em aditamento à Carta Precatória n. 0000213-17.2021.8.26.0213, seja intimada a testemunha CLESIO DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS para comparecer naquele Juízo deprecado a afim de participar da audiência de instrução, pelo sistema de videoconferência (Microsoft Teams), já designada por este Juízo (27/10/21, às 14h00min), rogando-se, ainda, a intimação dos réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO para comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Franca. Cópia do presente despacho servirá de comunicação eletrônica, devendo ser encaminhada a qualificação completa dos acusados. V – Determino que o Ministério Público Federal apresente e-mail para encaminhamento do link da audiência. VI – Registro, por fim, que na hipótese de eventual formalização de acordo de não persecução penal, será oportunamente deliberado quanto ao cancelamento da audiência. VII – Considerando que, em razão da publicação da presente decisão, por conta de deliberação outras (designação da audiência), a defesa constituída naturalmente tomará ciência da proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público Federal, fica a i. Defensoria corresponsável pela adoção das providências que entender cabíveis diretamente junto ao MPF para efetivação do acordo, caso de seu interesse. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO, WHILIE MIJOLER POLO, GERCINO MACIEL Advogados do(a)
REU: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679, ALEXANDRE REGO - SP165345, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601 D E C I S Ã O I – O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal aos réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO. Aduziu, em síntese, que delitos tributários e previdenciários não comportam a celebração de acordo, pois a reparação do dano, por ser uma de suas condições, só por si, implicaria na extinção da punibilidade dos agentes (ID 42631779). A defesa dos acusados, por seu turno, se bate pelo cabimento da medida. Alega, para tanto, que a reparação do dano não constitui condição sine qua non à celebração da avença, já que haveria previsão expressa para sua dispensa em caso de impossibilidade de fazê-lo (CPP, art. 28-A, I). Ao final, pugnou pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 43044501). Na sequência, o Ministério Público Federal complementou sua manifestação informando que, para além da discussão levantada acerca do cabimento ou não do acordo em crimes contra a ordem tributária, não seria possível sua proposição aqui ante vedação expressa prevista no caput do art. 28-A, do Código do Processo Penal, eis que os delitos pelos quais os réus foram denunciados não possuem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (ID 43353330). É o relatório. Decido. O Ministério Público Federal aduz ser incabível o acordo de não persecução penal nos presentes autos, em síntese, por duas razões: a) incompatibilidade com crimes de natureza tributária; b) pena mínima ser superior ao legalmente permitido. O primeiro fundamento remanesce íntegro e devidamente justificado, eis que a reparação do dano, por si só, levaria a extinção da punibilidade do agente, a revelar, ao menos em linha de princípio, a incompatibilidade do instituto com crimes de natureza tributária. Contudo, descabe ao Juízo desconsiderar as razões invocadas pela parte ré para reivindicar a propositura do acordo, já que no ponto cabe manifestação final de órgão superior do próprio Ministério Público Federal e não se trata de pretensão manifestamente ilegal. Em relação ao segundo fundamento, observo que o MPF levou em consideração que os réus foram denunciados também pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Contudo, a denúncia não foi recebida em relação à GERCINO MACIEL, conforme se vê da decisão de f. 32-35 dos autos físicos, razão pela qual já restaria afastada a configuração do referido delito. Para além disso, por decisão proferida aos 21/08/2018, foi expressamente rejeitada a denúncia em relação ao crime de associação criminosa no tocante aos réus JAMILTON JUNQUEIRA POLO, WHENDER MIJOLER POLO e WHILIE MIJOLER POLO. Logo, esse fundamento impeditivo não mais subsiste, eis que os réus estão sendo processados exclusivamente pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II, III e IV c.c. o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal) e as penas mínimas são inferiores a 04 (quatro) anos.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003156-72.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela defesa dos réus e DETERMINO A REMESSA de cópia integral dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, à exceção dos arquivos de mídias de inquirição de testemunhas porque prescindíveis. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO (N. 017/2021) A SER ENCAMINHADA ELETRONICAMENTE. II – Ausente previsão legal quanto à suspensão processual para os fins determinados no item I (CPP, Art. 28-A), determino o prosseguimento do feito. Porque pendente de apreciação, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (f. 470 dos autos físicos: ID 40220080). Expeça-se, pois, carta precatória às Comarcas de Pedregulho/SP e Guará/SP, observados os endereços apresentados pelo MPF, para inquirição da testemunha de acusação CLÉSIO DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS, fixando prazo de 60 dias para cumprimento. Desde logo, registro que a audiência poderá se dar pelo sistema de videoconferência, caso os Juízos deprecados possuam sala destinada ao comparecimento da testemunha, sem prejuízo de prévia expedição de mandado de constatação para confirmação de que ela lá efetivamente resida, dada a incerteza quanto seu paradeiro. III – Oportunamente, será designado o interrogatório dos réus. IV – Providencie-se a juntada aos autos eletrônicos dos arquivos constantes das mídias desentranhadas dos autos físicos por ocasião de suas remessas à Central de Digitalização. V – Ao Ministério Público Federal para requerer o que de seu interesse em relação a GERCINO MACIEL. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL