Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS GOMES BATISTA CPF: 381.947.086-72 e outros
RÉU: ESPÓLIO DE VANDERLEY PIRES SABIR registrado(a) civilmente como VANDERLEY PIRES SABIR CPF: 102.850.086-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0661050-45.2010.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Determino a transferência da importância de R$200.000,00 ao procurador ANIR BATISTA BARRETO, bem como os valores referentes aos seguintes credores trabalhistas, representados pelo mesmo: 1 0058500-72.2005.5.03.0035 CÉLIO PAULINO DA SILVA 3.000,00 2 0011086-55.2017.5.03.0036 / 0078600-39.2005.5.03.0038 José Luis Cabral 27.000,00 3 0010807-69.2017.5.03.0036 José Avelino Coimbra 25.000,00 4 00081100-13.2007.5.03.0037 Elias Neves dos Passos 14.000,00 5 0169000-08.2005.5.03.0036 Luciene Aparecida de Paula 6.000,00 6 0048100-93.2005.5.03.0036 João Batista Maciel 2.000,00 7 0099300-42.2005.5.03.0036 Alex Vieira de Lira 4.000,00 8 0141400-12.2005.5.03.0036 / 0010500-08.2005.5.03.0143 Simone A. Sodré Melo 11.000,00 9 0080900-06.2007.5.03.0037 Graciela A. de O. Rios 6.000,00 10 0080900-06.2007.5.03.0037 Leci Barbosa Ferreira Dias 2.000,00 11 0080900-06.2007.5.03.0037 Joaquim J. dos Santos Filho 10.000,00 12 0080900-06.2007.5.03.0037 Fabiane T. de Morais Mattos 5.000,00 13 0080900-06.2007.5.03.0037 Ana Celia Esmerio dos Santos 2.000,00 14 0080900-06.2007.5.03.0037 Terezinha de F. M. de Sousa 2.000,00 15 0080900-06.2007.5.03.0037 Leonardo Luiz da Silva 10.000,00 16 0080900-06.2007.5.03.0037 Claudemir Cristiano Fayaer 11.000,00 17 0077400-63.2006.5.03.0037 Antonio Elidio dos Reis 6.000,00 18 0077400-63.2006.5.03.0037 Fabiana Aparecida Pereira Trindade 1.000,00 19 0077400-63.2006.5.03.0037 Fernando Fonseca Moreira 1.000,00 20 0077400-63.2006.5.03.0037 Mario Sergio Vieira 3.000,00 21 0077400-63.2006.5.03.0037 Eduardo Gonçalves 1.000,00 22 0077400-63.2006.5.03.0037 Raimunda Antonia de Oliveria 2.000,00 23 0077400-63.2006.5.03.0037 João Paulo Alves do Nascimento 2.000,00 24 0077400-63.2006.5.03.0037 Neila de Barros Silva 1.000,00 25 0050200-52.2004.5.03.0037 Fatima Aparecida de Souza 100.000,00 26 0017000-20.2005.5.03.0037 Ademir Dia Terra 3.000,00 27 0010500-08.2005.5.03.0143 Roberto Marcelino Dias 8.000,00 28 0010500-08.2005.5.03.0143 Graziela de Almeida Pereira 1.000,00 29 0010500-08.2005.5.03.0143 Onofre Gomes 8.000,00 30 0010500-08.2005.5.03.0143 Adriana Vieira de Lira Almeida 5.000,00 31 0010500-08.2005.5.03.0143 Brauner do Nascimento Rangel 1.000,00 32 10809-09.2017.5.03.0143 Luiz Carlos Teixeira 3.000,00 33 0081700-08.2005.5.03.0036 Paulo Cezio de Souza 9.000,00 Determino, ainda, a transferência do valor R$ 510.435, 20 para a conta apresentada por Gioconda Ferraz. Diante da certidão de Id.10597615507, os alvarás/transferência, serão alvo de expedição com os valores depositados nos autos de nº 0194039-25.2014.8.13.0145 e 0569016-12.2014.8.13.0145 (RELACIONADOS NO ACORDO). Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, 17 de Dezembro de 2025. Mauro Francisco Pittelli Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2494046/MG (2020/0044449-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE COBRANCA BARBOSA & PEREIRA EIRELI
ADVOGADOS: VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE011140
ALEXANDRA IMACULADA VIEIRA - MG092045
LUIZ FERNANDO CÔRTES CARAVITA - MG100172
AMANDA MAGALHAES DE CARVALHO E SILVA - MG172473
AGRAVADO: ANIR BATISTA BARRETO
AGRAVADO: JOSE AVELINO COIMBRA
AGRAVADO: ELIAS NEVES DOS PASSOS
AGRAVADO: PAULO CEZIO DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES BATISTA
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE LUIS CABRAL
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CREDORES DOS EX-EMPREGADOS DA INBRAPEL
ADVOGADO: ANIR BATISTA BARRETO - MG128198
INTERESSADO: ANGELA MARIA PEREIRA BARBOSA
INTERESSADO: DARCY FIGUEREDO SABIR
INTERESSADO: ELY PIRES SABIR
INTERESSADO: VANDERLEY PIRES SABIR
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESCRITÓRIO DE COBRANÇA BARBOSA PEREIRA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2.199, e-STJ): APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - SIMULAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO. - Os embargos de declaração se prestam apenas a integrar o decisum, não impedindo o conhecimento do recurso próprio manejado contra a decisão embargada. - A simulação é um ato que se traduz no desacordo entre a vontade interna e a exteriorizada, dando nascedouro a um negócio jurídico que somente existe na aparência, ou então ocultando o negócio desejado através de declaração artificiosa da vontade objetivando produzir efeito diferente do aparentemente indicado. - Tal vício social é considerado insanável e, se comprovado, ensejará no reconhecimento da nulidade do negócio, de forma que, nos termos do art. 168, do Código Civil poderá ser alegada a qualquer tempo, uma vez que o “negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. - Restando comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos para enriquecer-se indevidamente, resta configurada sua litigância de má fé. - Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados nos moldes do art. 85, do NCPC, cabendo ao magistrado, entretanto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cada caso concreto, de forma a remunerar condignamente o causídico. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2.305-2.313, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, 391, 393, 927, III, e 81 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da inexistência de penhora ou gravame incidente sobre a matrícula do imóvel litigioso quando da integralização no capital social da empresa; b) a violação ao art. 927, III, do CPC, ao não observar entendimento pacificado em sede de recurso especial repetitivo sobre a presunção de boa-fé; c) a violação aos arts. 391 e 393 do CPC, ao desconsiderar o erro de fato na confissão do réu Vanderley e a ausência de ratificação pelo cônjuge da ré Angela; d) a ausência de litigância de má-fé, conforme o art. 81 do CPC, uma vez que o recorrente apenas exerceu seu direito de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.398-2.401, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2.449-2.468, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa aos 489, II e 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente à questão de ser considerado um terceiro de boa-fé, haja vista que quando da aquisição do imóvel não pendia sobre este qualquer ordem de indisponibilidade. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisada pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.305-2.313, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI