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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014830-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI 1. Arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. dil. Foz do Iguaçu, 10 de setembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014830-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI 1. Arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. dil. Foz do Iguaçu, 10 de setembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:43
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2856545/PR (2025/0044096-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANATALIA FERREIRA PERES
ADVOGADO: ANATÁLIA FERREIRA PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063288
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN
AGRAVADO: TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI
AGRAVADO: FLAVIA GASPARIN BRISCE
AGRAVADO: EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANATALIA FERREIRA PERES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANATALIA FERREIRA PERES, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão fl. 963). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 20:00
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856545/PR (2025/0044096-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANATALIA FERREIRA PERES
ADVOGADO: ANATÁLIA FERREIRA PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063288
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN
AGRAVADO: TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI
AGRAVADO: FLAVIA GASPARIN BRISCE
AGRAVADO: EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:45
Recebimento
12/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014830-93.2019.8.16.0030 Intimem-se os apelados para que, querendo, manifestem-se sobre a petição de mov. 15.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 30 de agosto de 2023.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014830-93.2019.8.16.0030 Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 11 de julho de 2023.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI 1. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIA CHERMAN GASPARIN e OUTRO no ev. 174.1, no qual alegaram os embargantes que a sentença lançada no ev. 168.1 foi omissa, obscura e contraditória. Aduziram que houve omissão, “pois sequer menciona que os embargados, por força contratual, estavam obrigados a prestarem contas de seus atos perante a sociedade que se formou entre as partes, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na inicial” e “deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado”, vez que os embargados descumpriram sua obrigação contratual, no que concerne a prestação de contas. Sustentaram que foi contraditória porque “toda a narrativa fática conduz à conclusão que os embargados estavam obrigados a prestarem contas, mas a decisão traz conclusão de que os embargantes, são carentes de ação por não terem apontado de forma precisa e motivada os atos de gestão tidos por não autorizados, irregulares e nebulosos” e pelos pedidos formulados na inicial, que demonstram a necessidade de os embargados prestarem contas de seus atos durante a sociedade. Asseveraram que deve ser superada tal obscuridade, esclarecendo se o contrato firmado pelas partes, especialmente a cláusula que trata de obrigação de prestar contas é nula e dispensa os embargados de prestarem contas. Por fim, pugnaram pelo acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, a fim de ser revista a decisão proferida e julgado procedente o pedido inicial. 2. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 3. Com efeito, não se constata quaisquer dos vícios mencionados pelos embargantes, mas, sim, mero inconformismo da parte com a conclusão estabelecida na sentença embargada. 4. Omissão não se verificou, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo pelas partes, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise. 5. Importante observar que não se encontra em discussão a validade ou não das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. 6. Essencialmente, a análise da primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas, se limitou a apreciação do interesse da parte autora em exigi-las, o que obstou a análise da obrigação do réu em prestá-las e da referida cláusula que os embargantes pretendem esclarecimentos, motivo pelo qual não houve obscuridade, contradição ou omissão neste sentido. 7. Ademais, inobstante a existência de cláusula concernente a prestação de contas, e da exemplificação de alguns lançamentos e motivação do presente pedido, infere-se que a gestão das empresas foi repassada aos ex-ingressantes com total autonomia e não houve o apontamento concreto de irregularidades, tampouco a especificação dos lançamentos duvidosos nas contas das empresas e dos atos que os autores reputem serem indevidos, que demandem esclarecimentos. 8. Assim, ressalta-se que embora seja possível o ajuizamento da ação de prestação de contas para que a parte obtenha esclarecimentos acerca dos lançamentos ou pagamento de valores que ela não concorda, o direito a prestação de contas não é absoluto, pois depende de alguns requisitos como, por exemplo, a delimitação do período em que ocorreram os lançamentos duvidosos e o apontamento das razões consistentes para o questionamento deles, que, no caso, não foram integralmente especificados pelos embargantes. 9. Tanto que assim restou consignado na sentença combatida, in verbis: “Denota-se, assim, que o pedido inicial não observa o disposto no referido dispositivo legal, eis que se mostra-se demasiadamente amplo, sem ao menos apresentar qualquer indício objetivo e seguro de abusividade ou ilegalidade dos réus na gestão das empresas descritas no referido contrato, o que não se admite. Deveria a parte autora, na formulação do pedido de prestação de contas, indicar de forma específica, detalhada e fundamentada os atos de gestão que entende irregulares e que justifiquem os pedidos de informações sobre toda a movimentação financeira e contábil das empresas no período de administração dos réus. Porém, eis que não apontou de forma precisa e motivada os atos de gestão tidos por não autorizados, irregulares ou nebulosos, resta inviabilizada a efetiva prestação jurisdicional, em razão da ausência de interesse processual.” 10. No caso concreto, não foram satisfeitos os requisitos para a propositura da ação de exigir contas, pois não há mínima referência de quais seriam os supostos lançamentos destoantes da atividade comercial desenvolvida pelas empresas das quais os autores são sócios, tendo os autores, ora embargantes, se limitado a requerer a prestação de contas em relação: Ao relatório mensal das receitas e despesas de valores administrados no período de sua gestão; Aos bens, com rendimentos e frutos; Aos valores em numerários depositados em bancos; Aos juros legais oriundos de eventuais investimentos e dívidas contraídas; Às obrigações pendentes e o que mais for de obrigação dos gestores prestarem informações; Aos créditos a receber que se encontram com os contra notificados; Aos prejuízos havidos nas empresas; Aos gastos exigidos na manutenção de funcionários, na conservação de bens, além de quaisquer outros dados relevantes; Aos impostos devidos; Às informações sobre a movimentação financeira das contas correntes abertas quando da administração dos réus; Aos descontos de cheques pré-datados, junto a Caixa Econômica Federal, em nome de TATIANA E. DA S. C. CHROMINSKI, EDNILSON CESAR CHROMINSKI, EMBALAGENS EP LTDA, dentre outros; Aos vales de pagamento no valor de R$ 8.064,72 ao Sr. Marcelo Azevedo; A comprovação dos gastos efetuados para a reforma do imóvel de conhecimento das partes; pagamentos realizados e pendentes; Ao contrato firmado com a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no valor de R$ 91.013,30, tendo como avalista a Sra. Flavia C. Gasparin; Aos motivos da existência de protestos de títulos superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), após a transferência da administração aos requeridos; Aos cheques emitidos, respectivos valores, para quem foram repassados e a que título. 11. Neste contexto, diante do pedido genérico de prestação de contas, da generalidade das alegações, da inexistência de delimitação dos pagamentos/despesas/contratos/movimentações realizados de forma irregular, duvidosa e em desacordo com a atividade empresarial, houve o reconhecimento da falta de interesse de agir para ajuizamento da ação de exigir de contas, nos termos já delineados na sentença. 12. Além do mais, os embargantes chegam a requerer informações a respeito de contrato de financiamento que anexaram no ev. 1.36, que apresenta a assinatura da própria embargante Flávia, sem especificar sobre quais informações contratuais vindicam esclarecimentos, pois somente impugnam a assinatura aposta no pacto, que envolve interesse de terceiro, motivo pelo qual deverá ser objeto de discussão em ação própria. 13. Por fim, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater um a um dos argumentos levantados pelas partes, quando os fundamentos utilizados na sentença forem suficientes para embasá-la, como no caso dos autos. 14. Na verdade, o que buscam a embargante é a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl na Rcl: 4048 TO 2010/0057018-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011) 15. Portanto, as questões deduzidas pela embargante para demonstrar seu inconformismo deverão serem arguidas em recurso próprio e submetidas à Superior instância. 16. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos no ev. 174.1. 17. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido MARCELO DANTAS AZEVEDO no ev. 172, requerendo que seja esclarecido a justificativa para a ausência de determinação do pagamento dos honorários de sucumbência em favor de sua procuradora. Aduziu, ainda, que não se manifestou no primeiro prazo processual para apresentação da contestação, mas, uma vez constituída sua defesa, acompanhou diligentemente o processo até sua decisão terminativa, juntando peças, inclusive contestação, e cumprindo todas as intimações. Por essa razão, afirmou que “não é justo que a patrona da causa, por situação não decorrente de sua vontade, seja tolhida dos honorários de sucumbências que lhe são legalmente devidos”. 2. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 3. De início, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pelo requerido no ev. 172, uma vez que o embargante deixou de indicar os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC. 4. No mesmo sentido, a jurisprudência se manifesta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que não indicam, objetivamente, a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Viola o princípio da unirrecorribilidade a interposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão embargada. 3. Embargos não conhecidos. Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00135482720098100001 MA 0144072019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 1.022 - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do que dispõe o CPC, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. Deixando a parte de indicar os vícios que autorizam a propositura dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-MG - ED: 10145140607782002 Juiz de Fora, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/02/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2 - Carece de regularidade formal os embargos de declaração que não indica vícios no acórdão objurgado. 3- Não conheço dos embargos de declaração.(TJ-DF 19980110519188 DF 0016391-84.1998.8.07.0016, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO – MERA INSURGÊNCIA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595); 2. No caso dos autos, sequer é declarada a ocorrência de vícios no acórdão recorrido.
Trata-se de mera insurgência recursal, que não pode ser exercida na via estreita dos embargos de declaração; 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061189-60.2020.8.16.0000 - Mallet - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.05.2021) 5. No mais, permanece a sentença tal como lançada. 6. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI 1. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, mo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Exigir Contas, nº. 0014830-93.2019. R E L A T Ó R I O FLAVIA CHERMAN GASPARIN e ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN, ambos qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido em face de EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI, TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI e MARCELO DANTAS DE AZEVEDO, também qualificados. Sustentaram, em suma, que: firmaram um contrato de Aquisição de Quotas de Empresa e Outras Avenças, sendo necessária a prestação de contas vez que os réus eram os responsáveis pela gestão da empresa; o contrato estabeleceu que a gestão seria feita com total autonomia pelas partes, havendo a necessidade apenas de prestar esclarecimentos e contas através de balanços contábeis e financeiros; os réus não cumpriram com o ajustado no contrato pois não comunicaram os requerentes sobre as ações realizadas; após a notificação comunicando a rescisão contratual unilateral, os autores contra notificaram pedindo a prestação de contas pelo período que os requeridos ficaram à frente da gestão das empresas; ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU até a presente data não houve manifestação dos réus acerca dos gastos enquanto eram gestores da empresa; somente descobriram a situação da empresa após retomarem a gestão dessa, deparando-se com as empresas em estado de insolvência, além de gastos estranhos a relação comercial dos autores. Requereram a citação dos requeridos para prestar contas com relação ao período em que os réus se encontravam na gestão da empresa, trazendo aos autos instrumento contábil fidedigno que demonstre todas as receitas e despesas do período em que se encontravam como gestores da empresa. Juntaram documentos constantes nos evs. 1.2 a 1.69. Os réus Edi Carlos Chrominski e Tatiana Elizabete Chrominski apresentaram contestação (ev. 55.3), aduzindo em síntese: preliminarmente: inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa; no mérito, que nunca exerceram qualquer administração e/ou gerência da sociedade VIABELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e F C GASPARIN & CIA LTDA; as partes de comum acordo, ou seja, com a anuência dos administradores das sociedades constituíram o réu Marcelo Azevedo, na qualidade de administrador, gestor, mandatário e administrador das mencionadas empresas; todo o relacionamento, administrativo, comercial e/ou financeiro das empresas, era realizado pelo réu Marcelo Azevedo, sendo dele a responsabilidade por prestar contas. Já o réu Marcelo Azevedo apresentou contestação, de forma intempestiva, no ev. 98.1, aduzindo:, preliminarmente: ilegitimidade ativa e ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU inépcia da inicial; não pode ser considerado gestor da empresa no período em questão, pois não detinha autonomia para nenhum ato legal. No ev. 107.1, foi determinado que as partes especificassem as provas, sendo que os autores pugnaram pela produção de prova oral e documental (ev. 118.1), já o réu Marcelo Azevedo pugnou pela expedição de ofícios, pericia contábil e prova oral (ev. 119.1), e os réus Edi Carlos Chrominski e Tatiana Elizabete Chrominski requereram a produção de prova oral (ev. 120.1). O feito foi saneado (ev. 139.1) e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Da Revelia do Réu Marcelo Dantas de Azevedo. O referido réu, devidamente citado, apresentou contestação quando já decorrido o prazo legal, assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do CPC. 2. Da Falta de Interesse de Agir – Pedido Genérico. A preliminar de falta de interesse de agir merece acolhimento, pois o presente pedido de exigir contas mostra-se genérico, tendo em vista que em sua petição inicial a parte autora requer que os réus prestem contas de todas a atividades financeiras da gestão promovida por estes em razão do “Instrumento Particular de Contrato de Aquisição de Quotas de Empresa e Outras Avenças” juntado no ev. 1.20. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Conforme o art. 550, §1º, CPC: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.” Denota-se, assim, que o pedido inicial não observa o disposto no referido dispositivo legal, eis que se mostra-se demasiadamente amplo, sem ao menos apresentar qualquer indício objetivo e seguro de abusividade ou ilegalidade dos réus na gestão das empresas descritas no referido contrato, o que não se admite. Deveria a parte autora, na formulação do pedido de prestação de contas, indicar de forma específica, detalhada e fundamentada os atos de gestão que entende irregulares e que justifiquem os pedidos de informações sobre toda a movimentação financeira e contábil das empresas no período de administração dos réus. Porém, eis que não apontou de forma precisa e motivada os atos de gestão tidos por não autorizados, irregulares ou nebulosos, resta inviabilizada a efetiva prestação jurisdicional, em razão da ausência de interesse processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTASCORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes (Súmula nº 259/STJ). 2. Não obstante, a petição ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes. 3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19 (dezenove) contas- correntes para a prestação de contas. 4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial. (REsp 1318826 / SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/02/2013) D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e, em razão da revelia do réu Marcelo Dantas de Azevedo, de honorários advocatícios em face dos advogados dos réus Edi Carlos Cesar Chrominski e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA/IBGE), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014830-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN (RG: 31408750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 446.996.979-68) Rua Fagundes Varela, 389 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-160 FLÁVIA GASPARIN BRISCE (RG: 94389119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.875.409-04) Rua Oduvaldo Viana Filho, 268 - Parque Monjolo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-360 Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI (RG: 77757813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.204.629-00) Avenida Engenheiro Hildemar Leite França, 726 apt 01 - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.860-320 MARCELO DANTAS DE AZEVEDO (RG: 145585066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.562.429-76) Avenida Pedro Basso, 472 SALA 704 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756 TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI (RG: 90159321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.798.929-51) Avenida Engenheiro Hildemar Leite França, 726 apt 01 - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.860-320 1. Por meio da petição do ev 147.1, o réu Edi Carlos Cesar Chrominski requer a reconsideração da decisão saneadora de ev. 136.1, que determinou o julgamento antecipado do feito. 2. Entretanto é de ser indeferido tal pedido, em razão da inexistência da figura jurídica do pedido de reconsideração, tendo em vista que a regra legal é de que não cabe ao juiz decidir questão anteriormente resolvida relativas à mesma lide (art. 505, do CPC). 3. Ademais, não se conformando a parte autora com decisão proferida, lhe é garantido o direito de interpor o recurso cabível. 4. Por fim, como já destacado no ev. 136.1, não há controvérsia sobre a relação contratual entre as partes, a questão é, além das preliminares processuais, saber o dever da parte ré em prestar contas na forma requerida na peça inicial. Portanto, a questão é unicamente de direito, demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a fase instrutória. 5. Intimem-se. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para sentença. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI Vistos em saneador... 1. Não existem nulidades a serem sanadas. Do Julgamento Antecipado da Lide. 2. Cumpre destacar que a observância ao princípio do devido processo legal e o da ampla defesa não induzem à produção de todas as provas admitidas pelo Direito e requeridas pelas partes. 3. No caso em apreço, não há controvérsia sobre a relação contratual entre as partes, a questão é, além das preliminares processuais, saber o dever da parte ré em prestar contas na forma requerida na peça inicial. Portanto, a questão é unicamente de direito, demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a fase instrutória. "(...) a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia (...)" (STJ - AgRg no Ag 1044254 / RS Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0094696-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - Julgado em 17/02/2009 - Publicado em 09/03/2009). 4. Assim, a lide comporta julgamento antecipado, posto que a controvérsia se delimita às questões de natureza exclusivamente jurídica, e de fatos que dispensam dilação probatória, prescindindo portanto de designação de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 355, I). 5. Intimem-se. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014830-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.025.305,44 Autor(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN FLÁVIA GASPARIN BRISCE Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI MARCELO DANTAS DE AZEVEDO TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI 1. Preliminarmente, nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev. 81. "O momento da manifestação sobre o documento é aquele imediatamente posterior à juntada." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Nery - São Paulo. RT:2015. pag. 1058) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito