Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842894/RS (2025/0021070-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA
ADVOGADOS: REBECA NEUMANN TRINDADE - RS070630
TATIANE FIDRYSZEWSKI - RS093386
MATHEUS BORGES PALUDO - RS094357
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS0057107
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA NUNES
ADVOGADOS: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS059891
SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS075767
PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI - RS090684
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. MORTE DE NASCITURO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. [...] VERIFICA-SE SER CASO DE RECONHECER A CULPA CONCORRENTE PELO ABORTO SOFRIDO PELA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE NÃO ESTAVA FAZENDO PRÉ-NATAL E QUE NÃO FEZ O REPOUSO DETERMINADO PELO ATENDIMENTO MÉDICO NO DIA DO EVENTO DANOSO, TAMPOUCO ACEITOU FAZER AS CONSULTAS E EXAMES OFERTADOS PELA RÉ.[...]APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 188 e 945 do CC, no que concerne à ocorrência de culpa exclusiva da recorrida, de modo que não houve nenhum ato ilícito passível de indenização, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso especial proposto com arrimo no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal/88, no que diz respeito à negativa de vigência dos artigos 188 e 945 do Código Civil, bem como do art. 373, I do Código de Processo Civil, visto que o conjunto dos autos não pressupõe a indenização pretendida, nem a autora se desincumbiu de provar o alegado na exordial. Portanto, com o julgamento de procedência do pedido portal, observa-se a clara negativa de vigência dos referidos dispositivos legais. Em que pese o entendimento da MM. 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve manifesta contrariedade aos dispositivos legais dos diplomas acima aludidos, visto que não há qualquer conduta ilícita por parte da demandada, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser elidida diante da culpa exclusiva da vítima, que já foi comprovada durante a instrução processual. Ainda que a sentença tenha reduzido o quantum indenizatório ao reconhecer a culpa concorrente da autora, a condenação foi imposta com base na responsabilidade objetiva da ré, dispensando o fato de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a ocorrência e o dano. Foi, inclusive, comprovado o contrário: que a autora deu causa ao próprio infortúnio. Esta circunstância evidencia a não responsabilidade da demandada pelo ocorrido. [...] Não se trata, pois, de revisar a prova produzida, mas tão somente reconhecer a inexistência de ilicitude e, mais, verificar que estão configurados os requisitos do artigo 188 e 945, ao contrário do que foi decidido em instância inferior, afrontando o texto do Código Civil. Portanto NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA QUE DÊ ENSEJO O ALEGADO DANO. Ausente o conjunto probatório, há de ser absolvida a instituição de qualquer condenação eis que não lhe incumbe culpa dos alegados prejuízos, uma vez que o fato lesivo não foi oriundo de ação produzida por ela, ou, ao menos, seja reconhecida a culpa concorrente da recorrida para elidir a responsabilidade objetiva (fls. 341/342). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação entre a conduta e o nexo de causalidade. Sustenta que não houve comprovação do suposto sangramento, referindo apenas dor de cabeça e machucado na boca e que somente no dia seguinte houve procura por atendimento médico, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso especial interposto com arrimo no art. 105, III, “a” da CF-88, no que diz respeito à negativa de vigência do artigo 373, I, do CPC, tendo em vista que não foram devidamente e suficientemente comprovados a conduta e o nexo de causalidade que servem de fundamento à condenação. Deveria a parte recorrida ter demonstrado a prova constitutiva do direito alegado. Deveria demonstrar a ocorrência do dano, bem como a culpa da ré e o nexo de causalidade entre ambas, em razão do dispositivo de lei mencionado supra. Este ônus probatório, como bem diz o dispositivo de lei, incumbe a demandante, a teor do que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além de não demonstrar sequer a ocorrência do dano, pois não comprovou o suposto sangramento na data mencionada, referindo apenas dor de cabeça e machucado na boca à época. Apenas no outro dia é que a autora procura atendimento referindo sangramento. Veja bem, Excelências, o presente recurso não visa rediscutir as provas, até porque, entende-se que não há lastro probatório suficiente a demonstrar a culpa da ré e, assim, condená-la. A decisão recorrida se fundou exclusivamente na interpretação equivocada da modalidade de responsabilidade civil, e nas meras alegações da autora. Com base no contexto probatório não se chega a uma certeza de que a autora demonstrou que de fato o evento lesivo se deu por culpa da ré ou o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do motorista da empresa, sendo que era seu ônus e do qual não se desincumbiu. [...] Com base no contexto probatório não se chega a uma certeza de que a autora demonstrou que de fato o evento lesivo se deu por culpa da ré ou o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do motorista da empresa, sendo que era seu ônus e do qual não se desincumbiu. [...] Ocorre que a recorrente não cometeu qualquer ação ou omissão para o resultado obtido. A ação imprudente foi da própria autora, que não observou os avisos de segurança contidos no interior do veículo e negligenciou a própria gravidez (fls. 341/345). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a autora, na data do acidente, possuía 40 anos de idade, 6 gestações, 4 partos e 1 aborto espontâneo. Ademais, em depoimento pessoal, a própria admite que não estava fazendo pré-natal e que não fez o repouso determinado pelo atendimento médico no dia do evento danoso, pois precisava cuidar do esposo que ficou internado, num primeiro. Ainda, a informante Sara, funcionária do departamento de assistência social da SOGIL, disse que foi oferecido todo tipo de consultas médicas e exames para a autora, sendo que foi até a residência da requerente e se ofereceu para acompanhá-la e levá-la com o carro da empresa ré em consultas obstétricas ou psiquiátricas, mas a apelada não teria aceitado. Destacou que a autora não quis aguardar o atendimento em uma das ocasiões em que foi ao hospital, tendo optado pela conclusão do aborto espontâneo no seu domicílio. Portanto, devido às características pessoais da autora e seu histórico médico cumpria a esta maiores cuidados com a gestação e a necessidade de observar o repouso recomendado, o que não o fez. Contudo, não se pode afirmar com certeza que a gravidez viria a ser interrompida por causa natural no decorrer da gestação, bem como não se pode afastar, sem sombras de dúvidas, que o evento danoso (provocado pelo motorista da ré) não tenha contribuído para acelerar o processo de aborto, que poderia ou não ocorrer. Nesse contexto, entendo que está configurada a culpa concorrente de ambas as partes pelo aborto sofrido pela autora (fls. 298/299). [...] Aliás, a própria empresa recorrente defendeu, em suas razões recursais, a não comprovação do nexo causal entre o acidente e o aborto sofrido pela requerente ou, alternativamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente da autora na interrupção da gravidez. Das provas colhidas nos autos não se evidenciou a culpa exclusiva da vítima, a fim de romper o nexo de causalidade, mas apenas a culpa concorrente desta, o que serviu, inclusive, para reduzir o valor das indenizações por metade. Logo, ainda que não expresso o artigo art. 373, inc. I e II, do CPC no julgado, a carga dinâmica do ônus da prova restou aferida, bem como a responsabilidade sob tal ótica e a extensão dos danos (fl. 328, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN