Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837162/SC (2024/0486603-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PASTIFÍCIO BARBETTA LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: EVANDRO MULLER BRANCO DE MORAES
ADVOGADO: NUBIA THALIA BOELL - SC62346A
AGRAVADO: LUCIO AMARANTE SILVA
ADVOGADO: ROBERTO EVERTON CALBUSCH - SC023055
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Massa Falida de Pastifício Barbetta Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa (fl. 72): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DAR AZO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE CARACTERIZAM O ABUSO DA PERSONALIDADE DA EMPRESA. REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil, na medida em que o encerramento irregular da empresa demonstra o desvio de finalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 102/110 e às fls. 113/116. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, indeferiu o pedido da parte agravante de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que não foram demonstrados, no caso, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade aptos a caracterizar o abuso de personalidade jurídica e a autorizar a desconsideração. Segundo consta no acórdão recorrido, além de o mero encerramento irregular não permitir a desconsideração, não há, nos autos, elementos que demonstrem que o encerramento irregular ocorreu com o propósito de lesar credores. A propósito: “De fato, há nos autos outros indícios de que a empresa executada tenha encerrado suas atividades irregularmente, porquanto já no cumprimento de sentença, a intimação da empresa executada se deu no endereço do sócio Evandro Muller Branco de Moraes, ora agravado, como se denota do respectivo aviso de recebimento (processo 5002125-55.2021.8.24.0039/SC, evento 7, AR1), sendo constatado pelo juízo de origem, inclusive, que a empresa devedora não possuía relacionamento bancário (evento 16, DESPADEC1). (...) No entanto, inexistiu determinação de sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, de sorte que, até que sobrevenha entendimento diverso, mantém-se o posicionamento consolidado no sentido de que o encerramento irregular da pessoa jurídica, ou a ausência de bens penhoráveis, não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar o desvio de finalidade consistente na "(...) utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (...)" (art. 50, § 1º, do Código Civil). No caso dos autos, o crédito que a agravante busca receber decorre de um contrato de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos datado do ano de 2008, não se vislumbrando que a intenção com o encerramento irregular da empresa fosse lesar os credores, visto que o referido encerramento teria ocorrido cerca de dez anos após a constituição do débito, uma vez que a situação cadastral da empresa passou a constar como inapta em 20/09/2018 (evento 1, CNPJ3), inclusive antes da sentença que a condenou ao pagamento, prolatada em 17/12/2020 (processo 5006953- 31.2020.8.24.0039/SC, evento 54, SENT1). Assim, não está evidenciado o alegado desvio de finalidade da empresa executada, do mesmo modo que não restou demonstrada eventual confusão patrimonial entre os bens da sua propriedade e aqueles pertencentes aos respectivos sócios, aqui agravados. Assim, não tendo sido demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que caracterizam o abuso de autoridade, conclui-se pelo acerto da decisão do juízo a quo, visto que em tal circunstância, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica.” Nesse contexto, a parte agravante suscita violação ao artigo 50 do Código Civil, defendendo que “houve o encerramento irregular das atividades da empresa, o que pode vir a caracterizar desvio de finalidade, hábil a desconsideração da personalidade jurídica” (fl. 93). A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte agravante sob o fundamento de que, no caso, o único elemento indicado para embasar a desconsideração foi a encerramento irregular da empresa. Assim, o acórdão recorrido consignou que a mera irregularidade no encerramento não é suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica e permitir a desconsideração. Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no caso, a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 deste STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI