Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865777/MA (2025/0056762-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA006870
LAIS KHALED PORTO - DF051629
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 259): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. RESTITUIÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Em exame de admissibilidade nos autos do RE 566.622/RS foi reconhecida a Repercussão Geral sobre o tema em análise, nos seguintes termos: “Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não, do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 ganhe contornos vinculantes”. 3. No julgamento do referido recurso reconheceu-se que: “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 4. No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: “Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. […] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º” (AP 00074833320074013311, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 5. Verifica-se que o apelado tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, vez que atende as exigências contidas no art. 14 do CTN. 6. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 291/299). A parte agravante requer o provimento de seu recurso O recurso não foi admitido (fls. 405/409), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 442/460). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) não verificou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e (b) rever o entendimento firmado no acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 406/408): Quanto à alegada ofensa ao Art. 1.022, II do CPC/2015, por omissão, não merece prosperar, porquanto no acórdão não se verifica violação ao artigo apontado, pois a controvérsia foi apreciada pelo órgão fracionário, demonstrando o entendimento desta Corte sobre os temas abordados, apenas decidindo de forma contrária à pretensão do recorrente. [...] Ainda, quanto ao mérito, o órgão fracionário no acórdão recorrido reconheceu que a parte ora recorrida atendeu aos requisitos necessários ao reconhecimento da sua natureza de entidade beneficente de assistência social, do que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (ID 250933024): [...] Entendimento diverso, conforme pretendido, implica no reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que resulta na formação de novo juízo em relação aos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (fl. 407). Sendo assim, incide no caso em exame a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirmou o argumento de violação a dispositivos de lei federal, sobretudo omissão relativa aos requisitos do art. 29 Lei 12.101/2009, e rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 431/433): Tomando como base as premissas fáticas do acórdão, necessário se lhes seja dado um outro enquadramento jurídico, pois que o significado dado pelo Tribunal a quo não se coaduna com a legislação de regência. Por estas razões, não incide no caso concreto o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se quer aqui o revolvimento de provas. Observa-se que a União opôs embargos de declaração para, justamente, prequestionar e sanar omissão no que tange a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009, que institui os requisitos para a fruição do benefício previsto no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Evidenciou-se a desobediência aos citados artigos, pois a parte autora não comprovou a observância aos requisitos neles previstos, em especial a apresentação do CEBAS. Esclareceu-se, ainda, que a tese firmada no RE 566.622/RS foi alterada na sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2019, com a finalização do julgamento simultâneo dos Embargos de Declaração opostos pela União nos autos do RE/RG nº 566.622/RS e dos Embargos de Declaração opostos contra o mérito das AD Is nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, pondo fim à divergência de posições jurídicas. Não se pode olvidar que a ora agravante apresentou embargos de declaração em face do acórdão recorrido, com o objetivo de sanar omissão acerca de dispositivos de lei infraconstitucional que, considerando o conjunto probatório dos autos, restaram violados. Portanto, buscou a União deixar plenamente delimitados os contornos fáticos da demanda. Ou seja, a recorrente exauriu todos os meios disponíveis para promover a completa prestação jurisdicional. O recurso especial foi, inclusive, interposto preliminarmente para que fosse reconhecida a nulidade do julgado em razão de omissão quanto às questões fáticas suscitadas nos declaratórios, ficando claro que o mérito da demanda era tratado em razão da eventualidade de essa Corte Superior entender suficiente a análise feita pelo Tribunal de Origem. Assim, se se entendesse pela impossibilidade de se manifestar sobre o mérito recursal, caberia o retorno dos autos à origem para que esta exaurisse sua jurisdição e se pronunciasse sobre as questões fáticas relativas aos limites do pedido inicial. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES