Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012205-45.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.416.915,28 Autor(s): ARNALDO DORNELLES AMARAL Réu(s): BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA ESPÓLIO DE ROMANO ANTONIO ZAMBON 1. Primeiramente, à secretaria para que se certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença a qual se refere estes autos. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, permanece em vigor durante todas as fases do processo e somente pode ser revogada por decisão expressa do juízo, sendo a exigibilidade de honorários sucumbenciais suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário, conforme disposto no artigo 98, §3º, CPC. 3. Portanto, para que seja possível o início do cumprimento de sentença, deve a parte vencedora demonstrar que o devedor não mais faz jus ao benefício concedido, coisa que não aconteceu nos presentes autos. 4. Desta forma, por ora, deixo de analisar o pleito o pleito. Isso porque, não foram acostados aos autos, elementos comprobatórios suficientes, para a constatação de que a situação de miserabilidade econômica da parte sofreu alteração substancial. 5. Não obstante, a fim de averiguar se a qualidade de ARNALDO DORNELLES AMARAL como sócio da pessoa jurídica indicada ao mov. 242.3, tem o condão de revogar a inexigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, defiro as pesquisas requeridas ao mov. 241. 6. Realize-se as pesquisas CCS Bacen, INFOJUD, CENSEC, SREI e RENAJUD na forma como requeridas, com a finalidade de averiguar a situação financeira da parte. 7. Não obstante, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, deverá: i) informar se é sócia de alguma outra pessoa jurídica além da indicada ao mov. 242.3, ou se possui outra empresa vinculada ao seu nome, direta ou indiretamente; ii) esclarecer, de forma discriminada, quais são suas fontes de renda; iii) juntar a integralidade dos relatórios extraídos do sistema Registrato, do Banco Central do Brasil; iv) apresentar cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todas as instituições integrantes do sistema financeiro com as quais mantenha relacionamento; v) informar se possui bens imóveis ou veículos registrados em seu nome ou em nome de integrantes de seu núcleo familiar direto; e vi) juntar cópia das declarações fiscais da pessoa natural e das pessoas jurídicas a ela vinculadas, relativas aos últimos três exercícios. 8. Sem prejuízo da documentação a ser apresentada pela parte requerida, determino a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, especificamente com acesso à DOI e à e-Financeira, resguardado o sigilo das informações. 9. Com o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. 10. Oportunamente, voltem conclusos. 11. Int. Dil.1 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto 1 PDF 06
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) RECEBIDOS OS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) RECEBIDOS OS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 20:23
Trânsito em julgado
27/02/2026, 20:23
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) RECEBIDOS OS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) RECEBIDOS OS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 20:23
Trânsito em julgado
27/02/2026, 20:23
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 13:31
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:45
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
24/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 17:48
Publicação
27/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
RECORRIDO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
RECORRIDO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
RECORRIDO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.557): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:15
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:15
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
RECORRIDO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
RECORRIDO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
RECORRIDO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2025, 08:01
Documento (Certidão)
09/09/2025, 19:43
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 17:18
Petição (Recurso extraordinário)
08/09/2025, 06:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 21:55
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:14
Redistribuição
05/06/2025, 08:00
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:00
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 23:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:52
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARNALDO DORNELLES AMARAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 12:32
Publicação
07/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868734/PR (2025/0067957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DORNELLES AMARAL
ADVOGADOS: EDUARDO HAERTEL LEAL - RS069304
CARLOS DIAS DOS SANTOS - RS093935
AGRAVADO: BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
AGRAVADO: KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA
AGRAVADO: ROMANO ANTONIO ZAMBON
ADVOGADO: JACKSON GLADSTON NICOLODI - PR018175
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
27/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012205-45.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.416.915,28 Autor(s): ARNALDO DORNELLES AMARAL Réu(s): BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA ESPÓLIO DE ROMANO ANTONIO ZAMBON Vistos para sentença.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. Decido. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Curitiba, 06 de outubro de 2023. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012205-45.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.416.915,28 Autor(s): ARNALDO DORNELLES AMARAL (CPF/CNPJ: 306.381.000-20) Rua Almirante Gonçalves, 193 apto 201 - Menino Deus - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.160-040 Réu(s): BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA (CPF/CNPJ: 79.158.978/0001-36) Rua Mateus Leme, 4248 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-000 KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA (RG: 39324121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 757.660.869-20) Rua Desembargador Otávio do Amaral, 741 741 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-400 ESPÓLIO DE ROMANO ANTONIO ZAMBON (RG: 17670301 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.477.979-34) Rua Desembargador Otávio do Amaral, 741 741 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-400 Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ARNALDO DORNELLES AMARAL em face de BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA, ESPÓLIO DE ROMANO ANTÔNIO ZAMBON e KATIA REGINA DE MELO CASTANHEIRA ZAMBON. Segundo consta da inicial, em 1996, o autor emprestou R$ 455.000,00 ao Sr. Romano Antonio Zambon, e como forma de garantir a devolução do valor, o Sr. Romano e sua esposa Katia cederam ao autor a integralidade dos direitos creditícios oriundos da ação de execução nº 7964/88, mediante escritura pública de cessão de crédito firmada pelas partes em 19.06.1997. Na referida ação, a devedora principal se comprometeu a entregar em pagamento ao autor os imóveis já penhorados no processo, bem como efetuar o pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 86.000,00, num total de R$ 6.463.000,00. Em 09.09.2004, o Sr. Blas Nicolas Riquelme Centurion ajuizou ação anulatória de negócio jurídico objetivando a decretação de inexistência ou nulidade da cessão de crédito e do acordo entabulado na ação de execução, sendo julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência da cessão de crédito, a nulidade da escritura pública de ratificação e a nulidade do acordo, transitada em julgado em 29.06.2018. O imóvel dado em pagamento ao autor foi arrematado pelo Sr. Blas Nicolas Riquelme Centurion, estando a arrematação sub judice. Diante disso, a parte autora busca o recebimento do valor de R$ 21.416.915,28. Juntou documentos (movs. 1.2/1.25). Determinada a intimação do autor para juntada do comprovante de endereço atualizado e a apresentação de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 7.1), o requerente apresentou documentos no mov. 8. Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, dispensada a realização da audiência de conciliação, determinada a citação do réu para oferecer contestação, a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e, por fim, a especificação das provas pelas partes (mov. 14.1). O ESPÓLIO DE ROMANO ANTONIO ZAMBON foi citado (mov. 22.1). A ré KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA foi citada (mov. 23.1). A parte ré KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA, ESPÓLIO DE ROMANDO ANTONIO ZAMBON e BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA apresentou contestação no mov. 31.1 arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, a prescrição, a coisa julgada. No mérito, sustentou o excesso de execução e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Diante disso, em seus pedidos finais, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito, ou, eventualmente, a improcedência da ação, e, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Impugnação à contestação (mov. 48.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). Proferida decisão saneadora, postergando a análise das preliminares para o momento da prolação de sentença, estabelecendo a distribuição do ônus probatório, deferindo a produção de prova oral (mov. 86.1). A parte ré apresentou documentos no mov. 95. A parte autora apresentou impugnação no mov. 104.1. Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, da ré, duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas testemunhas arroladas pela parte ré (mov. 168). Anexadas as notas promissórias no mov. 184. A parte autora apresentou impugnação no mov. 189.1. Encerrada a instrução processual (mov. 194.1), o autor apresentou alegações finais no mov. 197.1 e os réus apresentaram alegações finais no mov. 205.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inépcia da petição inicial: A parte requerida alega que a petição inicial se apresenta ininteligível, sendo impossível compreender os fatos alegados e extrair o fundamento jurídico válido da conclusão. Diante disso, requer o reconhecimento da inépcia do pedido de mov. 1.1. Inviável, entretanto, o indeferimento da petição inicial por inépcia pois fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório. 2.2. Do fundamento jurídico do pedido: Aduz a parte requerida que o autor deixou de demonstrar qual ilícito o Sr. Romano cometeu contra o autor e, eventualmente, o nexo causal. Tal alegação se confunde com o mérito da ação e será adiante analisada. 2.3. Da coisa julgada: Defende a parte requerida que o autor pretende rediscutir fatos e méritos já anteriormente debatidos, especialmente nos autos nº 0000531-20.2004.8.16.0004, em que foram anulados os atos que respaldam o direito à reparação de danos. Assim, requer o reconhecimento da coisa julgada. Observa-se da sentença prolatada nos autos nº 0000531-20.2004.8.16.0004 (mov. 1.224) que houve o reconhecimento da inexistência da escritura pública firmada entre Romano Antonio Zambon, Kátia Regina de Mello Castanheira Zambon e Arnaldo Dornelles perante o Cartório Distrital de Irerê, bem como que a escritura pública de ratificação, lavrada em 27 de novembro de 2003, no Cartório de Taboão, não tem o condão de convalidar a cessão anterior. Consequentemente, foi reconhecida a inexistência dos atos jurídicos que embasaram a homologação do acordo firmado entre os réus nos autos nº 7964 da Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo-se a sua nulidade. Denota-se, assim, que foi reconhecida a inexistência da cessão de crédito firmada no Cartório Distrital de Irerê, a nulidade da escritura pública de ratificação e a nulidade também do acordo realizado e homologado judicialmente nos autos de execução de título extrajudicial nº 7964. Diante disso, não se verifica a coisa julgada em relação a eventual direito do autor ao recebimento do crédito que supostamente teria cedido a Romano Antonio Zambonm, uma vez que será analisado a ocorrência ou não do empréstimo dos valores, apesar de ter sido reconhecida a nulidade dos atos jurídicos subsequentes. 2.4. Da prescrição: Sustenta a parte requerida que o empréstimo foi realizado em 1996 e estaria prescrito, pois, de acordo com o prazo de vinte anos, o autor teria até 2006 para exigir os valores. Além disso, aduz que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação de danos que se embasa no contrato particular de dação em pagamento e confissão de dívida firmado em 03.09.2002. Ainda, acrescenta a parte requerida que a teoria Actio Nata não pode ser aplicada em favor do autor, pois o ato anulado foi praticado por ele próprio e, assim, tem-se como prescritos todos os possíveis créditos oriundos de 1996. Pois bem, o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação em que se discute a nulidade dos atos jurídicos constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. No caso em exame, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0000531-20.2004.8.16.0004 (ação em que se discute a nulidade dos atos jurídicos) ocorreu em 29.06.2018 (mov. 4). A presente ação foi ajuizada em 29.12.2020, ou seja, dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V do CC. Logo, não há que se falar em prescrição. 2.5. Do mérito: Por meio dos presentes autos, o autor busca o recebimento da quantia de R$ 455.000,00 que, supostamente, teria emprestado ao Sr. Romano Antonio Zambon, em 1996. Segundo alega na inicial, como forma de garantir a devolução do valor emprestado, o Sr. Romano e sua esposa Katia teriam cedido ao autor a integralidade dos direitos creditícios oriundos da ação de execução nº 7964/88, o que foi formalizado mediante a escritura pública de cessão de crédito firmada pelas partes em 19.06.1997, junto ao Cartório Distrital de Irerê, na Comarca de Londrina/PR. Em seguida, em 03.09.2002, a devedora Bavarium Park em conjunto com os fiadores Sr. Romano e Katia firmaram em favor do autor o contrato particular de dação em pagamento e confissão de dívida com garantia real, em que o devedor principal se comprometeu a entregar em pagamento ao autor os imóveis penhorados no processo, bem como efetuar o pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 86.000,00, num total de R$ 6.463.000,00, acordo este homologado pelo juízo em 26.09.2002. No entanto, em 09.09.2004, o Sr. Blas Nicolas Riquelme Centurion ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face das partes (autos nº 0000531-20.2004.8.16.0004), a qual foi julgada parcialmente procedente, em 08.07.2010, para declarar a inexistência da cessão de crédito firmada no Cartório de Irerê, a nulidade da escritura pública de ratificação e a nulidade do acordo realizado e homologado judicialmente nos autos da execução de título extrajudicial nº 7964, transitada em julgado em 29.06.2018. Assim, o requerente busca o recebimento dos valores que teria emprestado aos réus, pois em que pese a anulação dos negócios jurídicos, não recebeu o seu crédito, amargando um prejuízo de R$ 6.291.000,00, considerando que os requeridos efetuaram o pagamento apenas de duas parcelas do compromisso (R$ 172.000,00). Pois bem, em primeiro lugar, como visto na sentença proferida nos autos nº 0000531-20.2004.8.16.0004 (mov. 1.224), foi reconhecida a inexistência da escritura pública de cessão de direitos firmada no Cartório Distrital de Irerê no plano fático e, consequentemente, que a escritura pública de ratificação lavrada em 27.11.2003 no Cartório de Taboão não teve o condão de convalidar a inexistente cessão anterior. Além disso, foi reconhecida a nulidade do acordo firmado nos autos nº 7964 de execução de título extrajudicial. Não obstante isso, no caso em tela, deverá ser observado se restou comprovado o empréstimo da quantia de R$ 455.000,00 pelo autor ao Sr. Romano Antonio Zambonn para quitação de dívida, que, posteriormente, teria se transformado em R$ 6.463.000,00, após a lavratura dos atos jurídicos declarados nulos. Para fins de comprovar suas alegações, o autor apresentou cópia da escritura pública de cessão de crédito celebrada no Cartório do Distrito de Irerê (mov. 1.6), a qual foi reconhecida sua inexistência no plano fático; bem como a cópia do acordo celebrado entre as partes nos autos nº 7964/0000 em 05.09.2002 (mov. 1.7), o qual também não foi reconhecido a sua validade, eis que inexistentes os atos jurídicos que embasaram a composição. Ademais, em audiência de instrução e julgamento, o autor relatou que: “em meados de 1995, o Romano precisou de um valor para pagar um débito de uma parcela de imóvel; emprestou R$ 480 mil à época e exigiu a cédula hipotecária que ele tinha; se habilitou na ação de execução e ficou como credor; a cessão de crédito foi feita pelo corpo jurídico do Romano Antônio Zambon na Comarca de Irerê no PR; em 2003 foi feita a rerratificação pelo corpo jurídico de Romano Antônio Zambon em Curitiba; em 2002 levou o imóvel a leilão e nesse meio tempo fizeram um acordo, mas o imóvel estava penhorado e foi levado a leilão e arrematado, tentou receber amigavelmente mas não obteve êxito; o arrematante entrou com ação anulatória que foi anulada toda a transação em 2018; eles alegaram que houve fraude e por isso anularam a documentação; o Romano pagou duas notas promissórias, nesta época a dívida estava em 6 milhões e poucos, receberia o imóvel e mais o parcelamento; a época do empréstimo a dívida era R$ 488.095,00; quando ele pagou as duas parcelas, a dívida estava em R$ 6.196.000,00 mais ou menos; quando foi feito o parcelamento a dívida seria de aproximadamente R$ 1.000.000,00 ou R$ 1.100.000,00; cada vez que ele vinha lhe pagar dava quitação na nota promissória, mas as notas promissórias ficaram com eles; o devedor deu cópia autenticada das notas promissórias e o contrato de confissão de dívida; quando foi feita a escritura pública, devolveu a nota promissória original de R$ 488.095,00; nos anos de 95 a 97 residia no Rio Grande do Sul; a documentação foi feita pelo corpo jurídico de Romano Antônio Zambon; não foi no cartório de Irerê, apenas recebeu a documentação e fez a substituição pela nota promissória original; na rerratificação, todo mundo compareceu no cartório em Curitiba; mov. 1.6, o valor constou para fins de tributo; o documento de Taboão faz menção ao valor da causa, da demanda na Fazenda; mov. 1.7 que menciona R$ 6.400.000,00 foi a sua assessoria quem fez e levantou o valor do valor atualizado pela demanda judicial; os dois contratos foram feito pela assessoria do Romano Antonio Zambon; vinha para Curitiba e as despesas eram por sua conta; o Zambon sempre foi muito bem assessorado; fez a declaração do empréstimo no imposto de renda na época”. Vê-se pelo depoimento do requerente que o mesmo afirma ter emprestado o valor de R$ 480.000,00 ao Sr. Romano Antônio Zambon para pagamento de parcela de imóvel, cuja dívida teria sido renegociada e parcelada, quando alcançava o patamar de aproximadamente R$ 6.000.000,00. No entanto, a parte requerida, por sua vez, alega que a dívida se tratava de simulação realizada entre o autor e o Sr. Romano Antônio Zambon para proteção de seu patrimônio, bem como que as notas promissórias assinadas pelo Sr. Romano Antônio Zambon em favor do autor foram todas resgatadas. Confira-se, neste sentido, o depoimento prestado pela ré Katia Regina de Mello Castanheira Zambon: “não acompanhou o empréstimo, mas as negociações acontecidas; o seu marido e o Amaral tiveram uma ideia mirabolante para driblar um processo que um imóvel seu estava em litígio; eles criaram essa simulação de que o Amaral era dono do imóvel, criaram um documento no cartório de Irerê e trouxeram para Curitiba e colocaram no processo; o documento foi declarado nulo, as folhas de Irerê desapareceram, o cartório de Irerê está fechado por fraude; sempre foi uma simulação, todas as notas promissórias estão em sua posse; o Amaral nunca trouxe prova nenhuma no processo; nunca pagaram as duas promissórias que ele diz que foram pagas; as notas promissórias originais estão com a depoente; encontrou a procuração que o Amaral passou os poderes para seu pai; o Zambon tentava não anular os documentos para salvar o imóvel da Bavarium, ele dizia que o imóvel era do Amaral (simulação) para que o imóvel não fosse a leilão; mov. 1.7 é o documento que veio de Irerê e foi ratificação no cartório de Taboão para dar uma cara de veracidade, a depoente assinou porque seu marido mandou assinar, o documento é falso”. Com efeito, denota-se que o autor e o Sr. Romano Antônio Zambon firmaram o documento para fins de simular a propriedade do imóvel como sendo do requerente, visando blindar o patrimônio do requerente de dívidas que possuía, especialmente para que o imóvel não fosse levado a leilão. Tais conclusões foram confirmadas pelos depoimentos de Ana Carla Nunes e Desidério Ugo Zambon, que relataram: ANA CARLA NUNES: “era gerente financeira da empresa Bavarium; nunca teve conhecimento da venda e cessão de imóvel da Bavarium; nunca entrou o valor de 450 milhões nas contas da pessoa física/pessoa jurídica de 2000 a 2009; não tem conhecimento da negociação em período anterior; teve acesso às conversas do Amaral e do Romano de como o Romano poderia proteger seu patrimônio em relação a alguns credores; só acessou o extrato bancário a data posterior a 2000; algumas vezes presenciou conversas deles que eram realizadas em sua sala; as conversas se deram no início de 2000; em uma das conversas surgiu a possibilidade de fazer este documento com data retroativa para proteger os bens em relação a possíveis credores que envolvessem o patrimônio; a principal ação era a do Blas; o Amaral orientava o Romano, ele era como um assessor do Romano, ele vinha muitas vezes para Curitiba, muitas vezes pagava passagem, hospedagem, o Amaral era um conselheiro do Romano; foi emitido uma procuração do Amaral resguardando os bens para o pai da Kátia, o Sr. Rene; não tem conhecimento de pagamento do Romano para o Amaral; não tinha nenhuma desavença com a Kátia; o Romano não trabalhava muito com cheque e quando emitia era em nome da empresa; não se recorda que o Romano outorgava procuração para a depoente; conheceu o Romano no ano 2000; ele já era amigo do Amaral”. DESIDERIO UGO ZAMBON: “foi sócio do Zambon no restaurante e seu irmão Gianfranco; o Romano e o Amaral tinha relação de amizade; em um certo momento tentaram fazer uma transferência do imóvel do Bavarium e não deu certo; não houve negociação, empréstimo, o Romano só estava tentando salvar o Bavarium de uma dívida que tinha dentro do imóvel, ele nunca vendeu/venderia o Bavarium; tem certeza que a negociação de Irerê foi apenas para salvar patrimônio; conheceu o Amaral; o Amaral era uma pessoa mediana, não era uma pessoa que aparentava ser rica; o Romano custeava as despesas do Amaral para ele vir para Curitiba; o Amaral conversava com o Romano sobre a ação; o Romano tinha uma dívida dentro do Bavarium e ele estava desesperado que perderia o Bavarium (imóvel) e entre eles fizeram uma situação de falsa venda (que nunca ocorreu monetariamente) para que tentassem blindar este imóvel para que o Romano não chegasse a perder”. Os depoimentos vão ao encontro das alegações apresentadas pela parte requerida no sentido de que a simulação da dívida e transferência do imóvel pelo Sr. Romano Antônio Zambon para o requerente apenas ocorreu como forma de blindar o patrimônio de Romano, a fim de que não fosse levado a leilão por suas dívidas, especialmente a dívida que possuía com o Sr. Blas. Além disso, observa-se que as notas promissórias relativas ao suposto acordo celebrado entre o autor e o Sr. Romano estavam todas em posse da parte requerida (movs. 95 e 184), o que não seria crível se, de fato, tivessem que ser pagas pelo réu, já que as notas promissórias deveriam, em tese, ficar na posse do credor e somente ser devolvidas ao devedor após a quitação. Nesse contexto, faço menção ao depoimento de Arcy Boneti Pereira, que, à época, trabalhava na assessoria de cobrança da família do autor, que confirmou que as notas promissórias só eram devolvidas ao devedor quando quitada a dívida. Veja-se: “conheceu o Zambon e o Amaral, na época trabalhava para assessoria de cobrança que era da família Amaral; foi até Curitiba buscar um carro que foi dado como pagamento de dívida para o Amaral, houve um comentário na época que era de juros que o Zambon tinha com o Amaral; veio buscar o carro em 1986; no escritório de cobrança, era devolvida a nota promissória quando o devedor quitava a dívida; o Amaral tinha apartamento em Curitiba que deve ter sido vendido; não acompanhou nenhuma tratativa em Irerê; não sabe informar qual era a relação do Zambon e do Amaral”. De mais a mais, o autor não demonstrou a disponibilização dos valores ao Sr. Romano Antônio Zambon, o que poderia ter feito para comprovar o empréstimo dos valores, uma vez que a parte requerida defende que os fatos não passaram de simulação para blindagem patrimonial. Neste ponto, destaco que o autor poderia inclusive ter apresentado nos autos a sua declaração de renda (comprobatória do empréstimo) ou prova de transação bancária para comprovação da disponibilização numerária, ônus que não desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, competia ao autor, uma vez impugnado o direito perseguido, ter comprovado a disponibilização do numerário ao Sr. Romano Antonio Zambon, ônus que não desincumbiu. Portanto, ao que se vê das provas produzidas nos autos, o requerente não logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico, ou seja, o empréstimo da quantia de R$ 455.000,00 ao Sr. Romano Antonio Zambon para quitação de dívida, que, posteriormente, teria se transformado em R$ 6.463.000,00. Logo, não há como reconhecer o direito do requerente ao recebimento do numerário em desfavor da parte requerida, eis que não comprovado, razão pela qual a improcedência da ação é à medida que se impõe. 2.5.1.. Do ato atentatório à dignidade da justiça: A parte requerida busca a condenação da parte autora em multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77 do CPC, sob o argumento de que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, formula pretensão mesmo ciente de que são destituídas de fundamento, deixa de cumprir com exatidão a anterior decisão judicial e, por fim, está praticando inovação de forma ilegal, no estado de fato de direito litigioso. Dispõe o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Com efeito, a aplicação da multa direcionada a coibir a prática de ato atentatório à dignidade da justiça demanda fundamentação concernente à demonstração da existência de dolo ou culpa grave na atuação da parte. A imposição da reprimenda destinada a coibir a prática de ato atentatório à dignidade de justiça é medida excepcional e deve se limitar aos casos em que a parte busca intencionalmente turbar a atuação do Poder Judiciário. No caso em tela, embora não se vislumbre o direito do autor ao recebimento das quantias pleiteadas, não se constata a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerente, pois ausente a demonstração de dolo ou culpa grave na atuação da parte. Ao contrário, se verifica o exercício do direito de ação do requerente no ajuizamento da presente ação. Isso posto, não há que se falar em prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerente. 3. Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Observe-se a justiça gratuita concedida ao autor (mov. 14.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito J
31/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012205-45.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.416.915,28 Autor(s): ARNALDO DORNELLES AMARAL Réu(s): BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA ESPÓLIO DE ROMANO ANTONIO ZAMBON
Vistos. 1. As insurgências de mov. 189.1 dizem respeito à prova dos fatos discutidos neste feito e, portanto, são atinentes ao mérito do feito, com ele devendo ser analisadas, incluindo a alegação de litigância de má-fé. 2. Assim sendo, e não havendo mais provas a serem produzidas nestes autos, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora, apresentem alegações finais. 4. Decorrido o prazo supra, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. Ante a minha titularização perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, não remanescendo designação específica nestes autos, devolvo sem análise, para fins de redirecionamento da conclusão. Dil.Nec. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012205-45.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.416.915,28 Autor(s): ARNALDO DORNELLES AMARAL Réu(s): BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA ESPÓLIO DE ROMANO ANTONIO ZAMBON Como requer o autor (evento 173.1). Em que pese a digitalização de documentos pela Secretaria seja medida excepcional, considerando-se que o procurador do Autor é de Porto Alegre/RS, defiro o pedido formulado para que sejam digitalizadas as notas promissórias, referidas no termo de depósito de evento 170.1. Após, cumpra-se a decisão constante no termo de audiência, ou seja, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos documentos do evento 166.1, além das notas promissórias, no prazo de 10 (dez) dias (evento 168.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 Ante as justificativas apresentadas, excepcionalmente, defiro o pedido e reverto a audiência ao modo virtual. Deverão as partes comprovarem com antecedência de 3 dias as intimações das testemunhas por si arroladas (art. 455, § 3º, CPC, in fine), assim como deve ser providenciado o envio das cartas de intimação pessoal, sob pena de confissão. Int. Dil.Nec. Curitiba, 15 de julho de 2022. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
22/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0012205-45.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.416.915,28 Autor(s): ARNALDO DORNELLES AMARAL Réu(s): BAVARIUM PARK RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA ESPÓLIO DE ROMANO ANTONIO ZAMBON Expeça-se a certidão requerida (evento 119.1). No mais, cumpra-se o item 2 do evento 117.1. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
14/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 1. Indefiro o pedido de reserva de valor formulado ao mov. 113, vez que o presente feito está em fase de conhecimento – inexiste título executivo - e o mérito da lide demanda maior dilação probatória, existindo, inclusive, prejudiciais de mérito que serão apreciadas em sentença. 2. No mais, cumpra-se o item “4” do despacho de mov. 110. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012205-45.2020.8.16.0194 1. A parte requerida apresentou notas promissórias (mov. 95). Foi oportunizado o contraditório (mov. 104). 2. Por sua vez, a parte autora apresentou cessão de crédito (mov. 98), sendo oportunizado o contraditório (mov. 106). 3. Ante o teor do contraditório de mov. 106, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito, em, dez dias. 4. No mais, a secretária para que cumpra o item 06 e seguintes da decisão saneadora (mov. 86). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
08/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
requeridos: depoimento pessoal do autor; prova testemunhal; 5.1. Embora a parte ré tenha requerido prova de perícia contábil, denota-se do pedido formulado no item “d” do petitório de evento 81.1 que, em verdade, pretende-se verdadeira quebra de sigilo bancário e fiscal do autor, a fim de comprovar capacidade financeira para a realização do negócio objeto da ação. Todavia, considerando que o objeto da lide se circunscreve à existência do negócio jurídico e seu respectivo cumprimento pelas partes, a verificação de capacidade financeira do autor ao tempo da contratação é questão irrelevante para a decisão de mérito. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 1. Passa-se ao saneamento e à organização do processo, ex vi do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão abordadas com o julgamento de mérito, ante a necessidade de cognição exauriente. 3. As questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória são aquelas claramente apontadas pelas partes em suas peças processuais. 4. Ausente requerimento de inversão do ônus probatório, e não se constatando a hipótese do § 1.º do art. 373 do Código de Processo Civil, remanesce referida incumbência segundo a regência geral do respectivo caput e incisos I e II. 5. Para o exame das questões de fato alinhavadas, em cognição vertical e exauriente, e considerando-se o direito subjetivo público à produção da prova, defere-se, pela pertinência entre meio e fim, a produção dos seguintes meios probatórios indefiro o pedido. 5.2. Pugnou a parte ré pela ordem de exibição de documentos, consubstanciados nas notas promissórias relativas ao contrato em debate. Contudo, extrai-se da contestação que houve expressa manifestação no sentido de que a ré Katia Regina está na posse de todas as notas promissórias (evento 31.1) - embora não as tenha acostado aos autos. Considerando o alegado na contestação, e ainda, a regra do ônus probatório estabelecida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de exibição das promissórias em face do autor. 6. Determino à Secretaria o agendamento de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar por videoconferência, com intimação das partes e a realização de todas as diligências necessárias para o julgamento do mérito na ocasião. Em caso de pendências, deverá a Secretaria tomar as providências necessárias ao seu saneamento ou, em sendo o caso, abrir imediata conclusão para a solução das pendências no âmbito jurisdicional em tempo hábil, de acordo com a agenda. 7. Intimem-se a parte autora, ou seus representantes legais, nos termos do que dispõe o art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 357, 4.º, do Código de Processo Civil, apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, no mais, o disposto na portaria do juízo. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 Converto o julgamento em diligência, para facultar à parte ré, em vista da petição inserta no evento 62.1, o prazo de quinze dias, a fim de que indique os meios de prova que pretende produzir em fase instrutória, justificando-os, ante o silêncio anteriormente operado. Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado
20/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, se o caso, subam conclusos para prolação de sentença. Curitiba, 22 de junho de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado
24/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Arnaldo Dornelles Amaral contra Bavarium Park Restaurante e Choparia Ltda. e outros, atualmente em fase postulatória. Ante à apresentação de contestação (ev. 31), resta prejudicado o pedido do evento 27.1. Cumpra-se a Portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012205-45.2020.8.16.0194 1. Defiro o benefício da gratuidade à parte autora. Anote-se. 2. Em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e preservação da saúde de todos aqueles que participam do processo judicial, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Futuramente, caso seja do interesse das partes, a audiência poderá ser designada. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 4. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7. Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta