Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869843/RJ (2025/0064253-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF020695
DECISÃO Em análise, agravo interposto por TIM CELULAR S. A. contra decisão que, além de negar seguimento ao recurso especial (Tema 179), o inadmitiu com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à violação ao artigo 142 do CTN e aos artigos 2º e 3º da Lei 11.457/07 (alegação de ilegitimidade ativa do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, no fato de que "esta questão já foi ventilada e decidida nos autos, mediante decisão transitada em julgado (vide certidão de fls. 249), de sorte que não é possível rediscuti-la neste momento processual", b) na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, c) na incidência da Súmula 7/STJ e d) na incidência da Súmula 83/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado. O acórdão recorrido restou assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contribuição Social. Serviço Social da Indústria (SESI). Convênio para Arrecadação Direta firmado entre as partes. Sentença de procedência. Inocorrência de prescrição. Constituição do crédito pelo lançamento consubstanciado na notificação de débito. Decretada revelia. Presunção relativa de veracidade dos narrados na exordial. Ônus do demandado de produzir provas que afastem a presunção. Ausência de comprovação do efetivo adimplemento. Artigo 373, inciso II do Código de Processo. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Apelo" (fl. 406). Com efeito, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1275/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA