Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056962/SP (2023/0074107-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: KATUKO HASSUNUMA
ADVOGADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP096231
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATUKO HASSUNUMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 131): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HIBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO LEGAL ART. 557, § 1°, CPC. AGRAVO DESPROVIDO. - Embargos de declaração recebidos como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos C. STF e STJ e desta Corte. - Improcede a pretensão da parte autora de conjugar dispositivos da legislação anterior (Decreto n° 89.312/84) com a da lei posterior (Lei n° 8.213/91), para o efeito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27.09.1991. - Não há como garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei n° 6.950/81), e da aplicação da Lei n° 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Em suas razões, a parte recorrente postula a aplicação dos arts. 23 e 33 da CLPS e do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que possui direito adquirido ao recálculo do benefício nos termos das regras vigentes segundo o regime da Lei n. 6.950/1981, anterior à Lei n. 7.787/1989, segundo a qual o teto dos salários de contribuição era de 20 (vinte) salários mínimos. Segundo aduz, mostra-se possível a aplicação do citado art. 144 da Lei de Benefícios após a aplicação da lei em vigor ao tempo do preenchimento dos requisitos. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 157/159. Passo a decidir. Em primeira instância, o pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente, tendo sido mantido em grau de apelação. O Tribunal de origem considerou que a pretensão autoral seria a adoção de um sistema híbrido, no qual o segurado se aproveitaria daquilo que se afigura mais vantajoso nas legislações que regem os cálculos de proventos, como se lê (e-STJ fls. 124/125): Em se tratando de beneficio de aposentadoria concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial obedeceu as regras contidas nesse diploma legal (arts. 28 e 29), inclusive o recálculo e o reajuste do beneficio por força do art. 144 da Lei n° 8.213/91; não se aplicando o disposto na legislação anterior, no caso, a Lei n°6.950/81. Portanto, improcede a pretensão de ver garantido o regime misto que pretende o segurado, conjugando-se, para efeito de revisão da renda mensal inicial e valor do beneficio, a aplicação da Lei n° 6.590/81 no que diz respeito ao limite do salário e de contribuição, com a aplicação do art. 144 da Lei n° 8.213/91 quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. De fato, pretensão dessa natureza (regime híbrido) encontra óbice na jurisprudência desta Corte, como retratado pelo Tribunal de origem ao citar julgados da Terceira Seção do STJ em trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 125): A jurisprudência dominante na E. Corte Superior é no sentido de que "o direito à aplicação dos termos da Lei n° 6.950/81, no que se refere ao teto dos benefícios previdenciários, não se compatibiliza com a regra do art. 144 da Lei n° 8.213/91, que não pode ser cindido, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias." (AgRg no RESP 966.203- SC, 5' T, Relator Ministro Felix Fischer, D Je 01.03.2010). Neste sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. 1. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do beneficio, no que diz respeito ao limite do salário-de- contribuição (Lei 6.950/81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. 2. Nesse caso ou se assegura a concessão do beneficio com base na legislação anterior (CLPS), inclusive com a aplicação da Lei 6.951/81, que determina a limitação do salário-de-contribuição em 20 salários mínimos; ou se garante o beneficio com base nas regras da Lei 8.213/91, editada quando em vigor a limitação do teto a 10 salários mínimos (Lei 7.787/89). 3. Dessa forma, irretocável o acórdão recorrido que determinou o recálculo da renda mensal inicial do beneficio considerando-se os salários-de-contribuição com base no teto de 20 salários mínimos, mas atualizados também pelas regras então vigentes. 4. Recurso Especial desprovido." (R Esp 1.055.247/SC, Relator Ministro Napoleã'o Nunes Mata Filho, Quinta Turma, j. 16/10/2008, D Je 24/11/2008). [...] No entanto, o caso dos autos refere-se à situação diversa. Isso porque, segundo extraído da peça exordial (e-STJ fls. 9/25) e do recurso especial, a pretensão do segurado não se refere à superposição de aspectos mais benéficos das normas previdenciárias, mas à retroação de seu benefício para a data anterior à concessão originária, de modo a que sejam aferidos os requisitos para a aposentadoria segundo a disciplina da Lei n. 6.950/1981, em todos os seus aspectos, inclusive no tocante à regra do menor e do maior valor-teto, tal como previsto naquela ocasião. A propósito, veja-se o seguinte trecho do apelo especial do segurado (e-STJ fl. 145): Note-se, que não se trata de superposição de vantagens caracterizada como sistema híbrido, mas apenas a aplicação da regra válida para a data do implemento das condições, não pretende o autor utilizar as regras da Lei no 8213/91, mas sim a aplicação da regra contida no artigo 444 deste dispositivo legal, que por sua vez determina a retroação dos efeitos benéficos da lei. Desta forma, não é o beneficiário que pretende se favorecer das vantagens da referida norma, mas sim o legislador é quem determina a proteção no interregno em referência, ou seja, entre 05/10/88 e 05/04/91. Assim, não se pretende a aplicação das regras a partir da lei para o momento anterior, mas sim a lei é que retroage seus efeitos para o momento do implemento das condições ora buscado. Com efeito, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS, em repercussão geral, esta Corte Superior tem reconhecido o direito adquirido ao melhor benefício, se atendidos os seus pressupostos, situação que não obsta (i) a retroação da aposentadoria para período sob a vigência da Lei n. 6.950/1981, anterior à Lei n. 7.787/1989, nem (ii) a aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, desde que a Data de Início do Benefício retroaja para o período denominado "buraco negro", como se pode conferir dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. 3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91. 4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro". 5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso. (REsp 1.255.014/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991. 2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21.6.1999. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido na mesma linha do que pacificado no STJ, não há como acolher a tese de que a questão era controvertida nos Tribunais, ao ponto de desabilitar a rescisão do julgado. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.). Assim, o recurso merece acolhimento, a fim de afastar o entendimento da Corte de origem de que a pretensão da parte autora seria a adoção de um sistema misto de normas previdenciárias. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a procedência do pedido de recálculo do benefício do segurado, desde a data do ajuizamento da ação, com observância do disposto na Lei n. 6.950/1981, bem como do reajuste previsto no art. 144 da Lei n. 8.213/1991. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA