Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLIMERIO DAMIAO DE SOUZA JUNIOR, ANA DAS NEVES DE OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO CLIMÉRIO DAMIÃO DE SOUZA JÚNIOR e outro, qualificados nos autos e através de advogados habilitados, propuseram cumprimento de sentença em face da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e da Total Incorporações Ltda., igualmente qualificadas, buscando o pagamento de R$ R$ 152.336,03 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e três centavos) - id. n.º 108394867. A CAIXA, espontaneamente, depositou em juízo a quantia de R$ 76.168,01 (setenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e um centavo), já levantada pelos exequentes e respectivos advogados. A parte exequente, sob a alegação de depósito parcial e voluntário pela CAIXA, suscitou reconhecimento tácito dos valores em liquidação e preclusão lógica, de forma a afastar a oportunidade para impugnação da conta exequenda. Requereu a intimação das executadas para pagamento do valor faltante, qual seja, R$ 76.168,01 (setenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e um centavo) - id. n.º 116775756. Decisão de 19 de setembro de 2025 determinou a intimação das executadas para pagamento da quantia remanescente, nos termos do Código de Processo Civil (art. 523). A Total Incorporações Ltda. impugnou a conta exequenda, apontando incorreções na utilização dos índices de atualização dos valores (juros moratórios e correção monetária). Pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução (id. n.º 128980274). A CAIXA, por sua vez, depositou em juízo o valor remanescente reclamado pelos exequentes (id. n.º 129231072). Manifestação dos exequentes pela rejeição da impugnação, arguindo o esvaziamento da defesa pelo fato superveniente do depósito da integralidade da dívida. Propugnaram, ainda, pela liberação do valor que remanesce em depósito, pela condenação da Total Incorporações Ltda. em litigância de má-fé e pela desistência da execução em relação à impugnante (id. n.º 131657533). É o que importa relatar. Caso em que, condenadas ambas as executadas em obrigação de pagar, a CAIXA depositou em juízo a integralidade da dívida, tendo a Total Incorporações Ltda. impugnado a conta exequenda. Inicialmente, afasto a arguição de preclusão lógica a ensejar a perda da oportunidade de impugnação dos valores em liquidação, tendo em vista que o prazo para ambas as executadas manejarem a defesa se encontrava em plena fluência, inclusive quando do oferecimento da peça impugnatória. Entretanto, a impugnação da Total Incorporações Ltda. não merece prosperar. Inobstante ter sido juntada aos autos tempestivamente, a impugnação se apresenta genérica e não veio instruída com o valor que a impugnante entende correto, mediante respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 525, §§ 4.º e 5.º). Quanto ao pedido de desistência da execução em relação à Total Incorporações Ltda., não antevejo utilidade processual no deferimento do pleito, considerando o atual estágio da execução, a exonerar a executada em questão do pagamento de valores aos exequentes, após a satisfação integral da obrigação pela CAIXA, que se subrogará no direito de reaver a quantia despendida a maior. No tocante à condenação da Total Incorporações Ltda. em litigância de má-fé, também não vejo como prosperar a arguição. É que, a nosso sentir, as posturas processuais adotadas pela executada/impugnante, até então, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil (art. 80), não demonstradas cabalmente resistência injustificada ao prosseguimento da execução, nem tampouco manifestação meramente protelatória.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0812015-16.2017.4.05.8400
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação da Total Incorporações Ltda. e indefiro os pedidos de desistência da execução em relação à impugnante e de condenação desta em litigância de má-fé. Acolho, por outro lado, o pedido da parte exequente, de liberação, em seu favor, dos valores que remanescem em depósito judicial. Intime-se o Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da conta judicial n.º 0649.005.86443969-5, sem retenção de imposto de renda, operacionalizar as seguintes medidas: a) transferir R$ 21.391,24 (vinte e um mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) em proveito de Carvalho Moreira Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 24.912.331/0001-66, representado pelo Advogado Dr. Thiago José de Amorim Carvalho Moreira, CPF n.º 034.313.694-56 (Ag. 3698-6, Conta Corrente 41184-1, Banco do Brasil); e b) cumprido o item "a", transferir o saldo remanescente da mesma conta para Climério Damião de Souza Júnior, CPF n.º 243.238.614-00 (Ag. 1668-3, Conta Corrente 146681-X, Banco do Brasil). Cumprida a diligência, considerando a satisfação integral da obrigação objeto da execução, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. Intimem-se.