Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2681220/DF (2024/0239711-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - DISTRITO FEDERAL - DF - REGIONAL
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
RANYELLE NEVES BARBOSA - DF070982
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO contra decisão singular de minha lavra na qual julgou prejudicado o recurso especial em razão da extinção do cumprimento de sentença na origem (fls. 208-210). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso especial interposto não está prejudicado, pois inexiste decisão nos autos principais determinando a extinção do cumprimento de sentença. Alega que o cumprimento de sentença permanece ativo e em tramitação, com depósitos mensais regularmente efetuados pela parte executada. Argumenta que a decisão citada refere-se a outro feito, revelando um erro material. Verifico que, de fato, o cumprimento de sentença permanece em trâmite, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 81-82): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSULTA AO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. SILÊNCIO. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES. CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido do credor de levantamento dos valores pretendidos, haja vista a existência de penhora no rosto dos autos de origem, determinada por Comarca do Rio de Janeiro. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante requer seja determinada a liberação de todos os valores a seu favor, tendo em vista o silêncio reiterado da Comarca do RJ quanto à subsistência da penhora no rosto dos autos e o valor atualizado do débito. 2. O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença movido em busca do adimplemento de dívida no valor de R$ 1.367.310,58, atualizado até 15/05/2023. 2.1. Verifica-se nos autos de origem que foram expedidos dois ofícios, em 19/12/2022 e 28/02/2023 à mencionada vara judicial para que esta esclareça se subsiste a penhora no rosto dos autos e, em caso positivo, que informe o valor atualizado do débito. 2.2. Tais expedientes ainda não foram respondidos, o que o agravante entende caracterizar o desinteresse na penhora no rosto dos autos, mormente em razão do decurso do tempo, haja vista que o registro da referida penhora nos autos da origem ocorreu em 24/11/2008. 2.3. Em que pesem os argumentos apresentados, não se pode presumir que a penhora no rosto dos autos não mais subsiste, sendo prudente aguardar a manifestação do outro juízo quanto à definição dos créditos. A uma, pois o decurso do tempo, por si só, não retira a eficácia, a existência ou validade da penhora implementada no rosto dos autos. A duas, pois não se pode confundir a inércia da vara oficiada com o desinteresse da parte credora perante àquele juízo. 2.4. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é aconselhável a depuração do montante que o exequente efetivamente pode levantar, aferível após a manifestação da Comarca do Rio de Janeiro. 2.5. Precedente: “(...) 1. Subsistentes fatos e atos processuais que poderão repercutir no montante a ser movimentado pela credora, notadamente a subsistência de penhora de parte do crédito que a assiste e da plena disponibilidade do remanescente em razão de decisão emanada de ação diversa, não se afigura consoante o princípio da segurança jurídica e os princípios informadores do executivo que antes da elucidação das questões e depuração do que a assiste seja-lhe assegurada a movimentação de qualquer importe, precipuamente quando se trata de ação que transita há anos, afastando qualquer alegação de risco de advir-lhe dano ou prejuízo irreparável se não assegurada a movimentação do que lhe reputa devido sem a prévia aquilatação do que efetivamente pode levantar.” (07015120520238070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, publicado no P Je: 3/7/2023). 2.6. Destarte, deve ser mantida a decisão agravada para que se aguarde a manifestação do juízo oficiado, sendo facultado, e mesmo devido ao credor, por se tratar de matéria de seu interesse, diligenciar junto ao mesmo para que haja resposta ao ofício. 2.7 O que não pode ocorrer, frise-se, como pretende o agravante, é que se "determine determine a liberação de todos os valores a favor do agravante, tendo em vista o silêncio reiterado da 40ª Vara Cível da Comarca do RJ". 3. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 126-139). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil/2015, e o art. 111 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 139, IV, do CPC/2015, sustenta que o juiz deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Argumenta, também, que o silêncio da 40ª Vara Cível da Comarca do RJ deve ser considerado como anuência à liberação dos valores, conforme o art. 111 do Código Civil. Além disso, teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sustentando que o silêncio importa anuência, o que teria sido demonstrado, no caso, pela inércia da parte credora. O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão que rejeitou o pedido de levantamento dos valores objeto de penhora no rosto dos autos de origem, oriunda do Processo nº 2001.001.148356-9, em trâmite na 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Nas razões do presente recurso o agravante, pretende seja determinada a imediata liberação dos valores depositados em juízo, argumentando que não mais subsiste a penhora no rosto dos autos promovida, em seu desfavor, pela 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro, uma vez que foram expedidos dois ofícios, à mencionada vara judicial para que esta esclareça se subsiste a penhora no rosto dos autos, sem que os expediente tenham sido respondidos. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada sustentando que: (i) não se pode presumir que a penhora no rosto dos autos não mais subsiste, sendo prudente aguardar a manifestação do outro juízo quanto à definição dos créditos; (ii) o decurso do tempo, por si só, não retira a eficácia, a existência ou validade da penhora implementada no rosto dos autos; (iii) não se pode confundir a inércia da vara oficiada com o desinteresse da parte credora perante àquele juízo; e, portanto, (iv) em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é aconselhável a depuração do montante que o exequente efetivamente pode levantar, aferível após a manifestação da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Confira-se: Em que pesem os argumentos apresentados, não se pode presumir que a penhora no rosto dos autos não mais subsiste, sendo prudente aguardar a manifestação do outro juízo quanto à definição dos créditos. A uma, pois o decurso do tempo, por si só, não retira a eficácia, a existência ou validade da penhora implementada no rosto dos autos. A duas, pois não se pode confundir a inércia da vara oficiada com o desinteresse da parte credora perante àquele juízo. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é aconselhável a depuração do montante que o exequente efetivamente pode levantar, aferível após a manifestação da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro [...] (fl. 88). Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que é imprescindível a intimação das partes do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, não se podendo presumir a ciência das partes acerca dos atos decisórios proferidos no feito principal, sem a devida intimação formal. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES. NECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É imprescindível a intimação das partes do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, não se podendo presumir a ciência das partes acerca dos atos decisórios proferidos no feito principal, sem a devida intimação formal. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, em novo exame da controvérsia, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.640.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PLENO CONHECIMENTO DAS PARTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas, o que, nos termos do art. 652, § 4º, do CPC/1973, prevê a intimação da parte na pessoa do seu advogado, estando verificado o pleno conhecimento do ato pelas partes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1440755/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) Dessa forma, incide sobre o tema o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI