Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000692-03.2023.8.26.0090 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Luiz Fortunato Moreira - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:53
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:53
Publicação
22/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:02
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:45
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:45
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 13:34
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ FORTUNATO MOREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802345/SP (2024/0445265-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.