Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2720893/SP (2024/0287379-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUCAS ROBERTO ROJAS RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA IZABEL PENTEADO - SP281878
EMBARGADO: JOSE MANOEL FERREIRA SEQUEIRA
EMBARGADO: JANETE APARECIDA ALMEIDA PUPO SEQUEIRA
ADVOGADOS: NATALIA CARDOSO DE LIMA - SP326305
FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414
INTERESSADO: CARLOS TOLENTINO DE SA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LUCAS ROBERTO ROJAS RODRIGUES, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2243 - 2246, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo embargante. Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 2249 - 2260, e-STJ), o embargante afirma, em suma, que a decisão é contraditória, pois no agravo em recurso especial impugnou especificamente os termos da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. Decide-se. Os aclaratórios merecem acolhimento. 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, observa-se que há vício na decisão monocrática, pois no agravo a parte impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Logo, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ e passa-se a análise do recurso especial. 2. Em seu apelo nobre o recorrente alega violação dos artigos 333, I, e 694 do CPC/73 e artigos 373, I, 903 do CPC/15, no tocante à regularidade arrematação. Na hipótese, a Corte local entendeu ser necessária nova arrematação, visto que ultrapassados os 5 (cinco) anos de avaliação pericial do imóvel, a fim de que houvesse maior correspondência com o valor atual do mercado (fl. 1660, e-STJ): Neste passo, não há que se olvidar a necessidade de nova avaliação e, por consequência, nova arrematação, com a finalidade de guardar alguma correspondência com o valor de mercado dos imóveis em leilão, sob pena de gerar efetivo prejuízo ao executado. Evidente que ultrapassados 5 (cinco) anos, não bastava a simples correção monetária do valor convencionado, posto que razoável que esta se mostre insuficiente para atingir o valor real de mercado na época da arrematação, sendo notória a valorização que os imóveis sofreram nos últimos anos. E mesmo com a crise econômica atual, é certo que os aumentos dos valores imobiliários foram freados, contudo, houve estagnação do mercado e talvez algum regresso nos preços, mas não o suficiente para retroceder aos valores estabelecidos há tanto tempo. Desta forma, a ausência de avaliação mais recente dos imóveis, implicou em evidente prejuízo, devendo ser observando o princípio legal de que a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa aos devedores (artigo 620 do CPC/1973 e artigo 810 do CPC/2015) Verifica-se, no ponto, que a revisão da conclusão da corte de origem acerca da desvalorização do valor de mercado dos bens arrematados pelo decorrer do tempo e a necessidade de nova rematação, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, a esbarrar no óbice sumular de número 7 deste STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela. 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem, sem demonstração nesse sentido. 4. Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS PENHORADOS. TESE DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. CONVENCIMENTO MOTIVADO E RAZOÁVEL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A correta intempestividade da impugnação à avaliação dos bens - que agora no Agravo Interno a parte admite expressamente (fls. 620, e-STJ) - ficou evidenciada pelo acórdão, o qual ratificou a decisão do Juízo primevo suficientemente fundamentada nesse sentido. Ademais, o suposto entendimento do STJ que socorreria a tese recursal não se aplica à moldura jurídica em comento. 2. O invocado precedente de minha relatoria (fls. 511-513, e-STJ; AgRg no REsp 1.524.710/SE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 24/5/2016) é claro em dizer que, "havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil". 3. Logo, o juiz está desobrigado a reavaliar o imóvel quando constatáveis e expostos motivos razoáveis para não fazê-lo, como foi o caso concreto, na medida em que ficaram devidamente explícitos quatro fundamentos para dispensar nova avaliação do bem de raiz. 4. A parte se insurge contra o convencimento razoável e fundado do julgador monocrático, pois se fia no aludido entendimento jurisprudencial para reiterar a tese de que há discrepância nas avaliações, o que é, repita-se, competência ínsita do juiz da causa, por ser o destinatário final das provas produzidas. Portanto, revela-se descabido contrariar a motivação decisória questionada e a intempestividade aduzidas no acórdão sem afrontar à Súmula 7/STJ. 5. Assim sendo, "a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel objeto da execução, ante a ausência de efetiva demonstração de razões fundadas, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 996.254/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/5/2017). 6. Outrossim, a leitura serena bastaria para constatar que o argumento decisório sublinhado pela parte - tanto no Apelo nobre como agora no Agravo Interno (fls. 511/ 634-635, e-STJ) - e extraído de julgamento de minha relatoria, nem sequer foi por mim avaliado, visto que o Recurso Especial indicado, nesse ponto, estava dissociado da matéria, o que fez incidir a Súmula 284/STF. 7. Por tudo isso, evidentemente não houve ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) No ponto, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por outro lado, o agravante aponta ofensa aos artigos 333, I, CPC/73 e 371, 373, I, 369, 355, II, do CPC/15, sustentando o cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para comprovar a existência de preço vil e pela presunção absoluta de ocorrência de preço vil em razão de a arrematação ter ocorrido cinco anos após a arrematação. Aduz, ainda, violação ao artigo 85, caput, § 2º e § 8 c/c §10 do CPC/15, afirmando que não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios, porquanto não deu causa à propositura da ação. Contudo, observa-se pela leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não se manifestou expressamente sobre as referidas alegações. Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto aos temas propostos. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ. 4. Do exposto, acolhe-se os embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 2243/2246 (e-STJ) e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Majora-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI