Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863649/MS (2025/0057949-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCIO ALEX BAPTISTA DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADRYANNE CRISTHINY GHIZZI - SP339319
JAMILLE PESQUERO DEGHAICHE - MS027220
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ALEX BAPTISTA DE CAMPOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1606408-91.2024.8.12.0000 (e-STJ fls. 35/38). Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu pedido de remição ficta da pena, por ausência de previsão legal. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso nos termos do acórdão de e-STJ fls. 35/38, que recebeu a seguinte ementa: EMENTA – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – REMIÇÃO FICTA DE PENA POR ESTUDO AOS PRESOS PROVISÓRIOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO OU DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto o Estado não tenha disponibilizado ao preso a possibilidade de realização de atividades laborterápicas na unidade prisional, tal omissão, não autoriza por si só, o reconhecimento da remição ficta por trabalho ou estudo, sob pena de subverter a teleologia do benefício penal, considerando que as hipóteses previstas no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, são conferidas interpretação restritiva. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação aos artigos arts. 6º, caput, da Constituição Federal; e 3°, 38, 41, II, 126, 124, § 4°, e 126, § 7°, todos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Sustenta, em resumo, que "a inexistência de previsão legal expressa para a esdrúxula situação de vedação ao trabalho do custodiado por autoridade do Estado não pode ser fundamento idôneo para negar o direito de remição. Necessário distinguir as situações que permitem o indeferimento da remição de pena: a) negligência do custodiado; b) omissão do Estado pela ausência de trabalho. A proibição de atribuição de trabalho ao preso cautelar pelos representantes do Estado, não se qualificam como legítima" (e-STJ fl. 57). Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 75/81), dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 140/142). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, considerando não caber ao Superior Tribunal de Justiça analisar infração direta a artigo constitucional, bem como a hipótese de incidência da Súmulas 282/STF. Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 8/2/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp 1787498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp 1665140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017. Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 87/93), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente que as questões foram prequestionadas. Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Ressalte-se que, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de ausência do necessário prequestionamento, compete à parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque dos artigos de lei federal tidos como violados pela parte recorrente, não servindo a tal propósito a mera afirmação pelo recorrente de que a matéria foi prequestionada, por se revelar impugnação genérica. Assim, no caso em análise é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, destaco: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante. II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023). Ante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA