Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SOCINAL S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA LOPES OAB/RJ-167118 ADVOGADO: ROBERTA PALARINI ZANATTA OAB/RJ-127865 ADVOGADO: EDMILSON ALVES PEREIRA OAB/RJ-102419
INTERESSADO: PORPLAN CONSTRUTORA LTDA
INTERESSADO: SARA ABREU REIS VARGAS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ERICSON VARGAS DE ALMEIDA DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0011868-33.2024.8.19.0000
Recorrente: ÉRICA ABREU REIS VARGAS DE ALMEIDA
Recorrido: SOCINAL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011868-33.2024.8.19.0000 Assunto: Propriedade Resolúvel / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0011868-33.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00741116 RECTE: ERICA ABREU VARGAS DE ALMEIDA ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA RODRIGUES OAB/RJ-204200
Trata-se de recurso especial cível, tempestivo, fls. 61-75, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos Acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls.32-37 e fls. 54-59, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de anulação de todos os atos processuais que sucederam a renúncia do mandato, devolvendo-se, por consequência, todos os prazos processuais decorridos até então. Recurso da parte executada. Pretende a agravante a declaração de nulidade dos atos praticados após renúncia do advogado comunicada nos autos. O advogado apresentou renúncia ao mandato, mas não comprovou a notificação de sua constituinte. Aditivo de não renovação de contrato de prestação de serviços que, embora faça referência ao processo, não está assinado pela agravante. Obrigação do advogado de comunicação da renúncia ao constituinte. Art. 112 do CPC. Ausência de notificação do mandante acarreta a ineficácia da renúncia, portanto, o patrono permanece no patrocínio até a data da ciência inequívoca do constituinte. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados, visto que a renúncia do advogado é ineficaz em relação à agravante que, portanto, permaneceu representada pelo mesmo. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Embargos de declaração opostos alegando omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de se manifestar de forma clara sobre o pleito de declaração de nulidade da penhora realizada sobre os investimentos e salário da agravante. Alega a parte agravante que as penhoras realizadas via SISBAJUD e às realizadas em 17/03/2023 e 20/03/2023, recaíram sobre bens legal e jurisprudencialmente impenhoráveis, uma vez que recaíram sobre os valores constantes da conta corrente da agravante, oriunda do depósito de seu salário, bem como de valores investidos em fundos de aplicações, pela qual guardava uma pequena quantia para emergências com um percentual baixo de rendimento. No extrato bancário juntado aos autos principais referente ao período de 01/03/2023 a 23/03/2023, constam dois pix recebidos, no dia 14/03/2023, no valor de R$ 105,00 e R$ 5.000,00, bem como há apenas indicação de resgate CDB cartão de crédito em 16/03/2023, no valor de R$ 5.000,90, de modo que não há nenhum depósito referente a quantia recebida a título de remuneração. Ainda que se leve em consideração que o depósito em conta corrente não retira a natureza de verba alimentar, para se evitar a constrição sobre eventual saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente de salário, o que, a todo certo não restou demonstrado. O entendimento do STJ é no sentido de conferir interpretação extensiva ao inciso X do artigo 833 do CPC para abarcar a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal regra de impenhorabilidade pode ser mitigada quando não se indica que o valor ali depositado tem como propósito garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, de forma a proteger o direito do credor na satisfação de seu crédito. No caso dos autos, não restou demonstrado o saldo de fundo de investimento se caracterize como uma reserva de valores com o propósito de subsistência própria e familiar. Precedente desta Corte. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar no v. acórdão embargado as declarações acima, sem alteração do resultado do julgado." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos 833, X do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores objeto de bloqueio eletrônico em suas contas, uma vez que inferiores a 40 salários-mínimos. Aduz, ainda, que aqueles atos processuais praticados após a renúncia ao mandato judicial de fls. 307, devem ser anulados, uma vez que o recorrente se encontrava sem representação processual válida. Contrarrazões às fls. 111-115. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 117-123, admitindo o recurso especial. Decisão do STJ, fls.128-147, determinando o retorno do feito para adoção das medidas pertinentes, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e, conforme o caso, eventual retratação prevista nos artigos 1.040, II, e 1.041 do CPC. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de reintegração de posse, estando o feito na fase de cumprimento de sentença. O executado, ora recorrente, se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a anulação dos atos processuais que sucederam a renúncia ao mandato outorgado ao patrono, o que importaria no levantamento de penhora efetivada. Interposto agravo de instrumento, o Colegiado não deu provimento ao recurso, confirmando a decisão interlocutória. Pois bem. Verifica-se que o presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1285 ("Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, em contas corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"), objeto dos REsp´s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, ainda pendentes de julgamento, do repertório de temas do e. STJ. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema n° 1285 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente