Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
ASSOCIAçãO COMERCIAL DE SãO PAULO
CNPJ
Autor
BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ
Autor
RADRA FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DRUMOND GRUPPI
OAB/SP 163781·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO
OAB/MS 28166·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB/MS 28164·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MS 13116·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Recorrido: Radra Fernandes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determina-se o sobrestamento do processo até decisão definitiva no âmbito do Tema 1315/STJ. A secretaria deve providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. I.C.
Recurso Especial nº 0800454-88.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:23
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194322/MS (2025/0028742-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
RECORRENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
RECORRIDO: RADRA FERNANDES
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS028164
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO - MS028166
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais 2.175.268/RS, 2.171.003/RS e 2.171.177/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.315/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.315/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Recurso prejudicado
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:04
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 10:45
Recebimento
03/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Recorrido: Radra Fernandes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A. Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as homenagens desta Vice-Presidência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800454-88.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Recorrido: Radra Fernandes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800454-88.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Recorrido: Radra Fernandes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800454-88.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Radra Fernandes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS- PRELIMINAR-ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - AFASTADA- IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO- SANADA- AFASTADA- MÉRITO- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA- NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL- DANO MORAL RECONHECIDO- QUANTUM ARBITRADO- MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. Embora haja prova da cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à requerida Boa Vista Serviços S/A, não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre as requeridas. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa. Desta forma, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) fixado pelo juízo a quo, atendeu essa finalidade e também as peculiaridades do caso, devendo, portanto, ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800454-88.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194322/MS (2025/0028742-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
RECORRENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
RECORRIDO: RADRA FERNANDES
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS028164
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO - MS028166
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais 2.175.268/RS, 2.171.003/RS e 2.171.177/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.315/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.315/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Recurso prejudicado
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:04
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 10:45
Recebimento
03/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Recorrido: Radra Fernandes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A. Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as homenagens desta Vice-Presidência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800454-88.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Recorrido: Radra Fernandes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800454-88.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Recorrido: Radra Fernandes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800454-88.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Radra Fernandes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS- PRELIMINAR-ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - AFASTADA- IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO- SANADA- AFASTADA- MÉRITO- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA- NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL- DANO MORAL RECONHECIDO- QUANTUM ARBITRADO- MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. Embora haja prova da cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à requerida Boa Vista Serviços S/A, não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre as requeridas. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa. Desta forma, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) fixado pelo juízo a quo, atendeu essa finalidade e também as peculiaridades do caso, devendo, portanto, ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800454-88.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Radra Fernandes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800454-88.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a):
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Radra Fernandes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800454-88.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo