Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823573/RS (2024/0442399-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANDRO ESCOLETTI DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
ANGELIZE SEVERO FREIRE - PR056099
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão que: A) negou seguimento ao seu recurso especial, "[...] tendo em vista o REsp 973.827/RS (TEMAS 246 e 247 do STJ), [...]"; B) não admitiu o recurso especial, quanto às demais questões. O recurso especial foi manifestado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DA APELAÇÃO DO AUTOR DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DA APELAÇÃO DO RÉU. DOS JUROS DE MORA. É devida a cobrança dos juros de mora até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem. Precedentes. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. No âmbito do Direito Civil, especificamente nas relações de Direito Privado, os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC combinado com art. 161, § 1°, do CTN, e a correção monetária pelo IGP-M, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Na fixação dos honorários de sucumbência incumbe ao magistrado considerar as peculiaridades de cada caso, as diretrizes dos incisos I a IV do parágrafo 2° do art. 85 do Código de Processo Civil e os enunciados da proporcionalidade e razoabilidade. Verba confirmada. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. No recurso especial, o autor alega que o acórdão recorrido deu aos artigos 6º, 46, 47 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e ao artigo 28 da Lei 10.931/2004 interpretação divergente à do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que é lícita a capitalização diária de juros remuneratórios, desde que o contrato traga a taxa diária contratada. Sustenta também a descaracterização da mora, considerando-se que houve abusiva cobrança de encargo financeiro no período de normalidade contratual. Inicialmente, anoto que o agravo interno é o recurso adequado (correto) para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017) Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre a capitalização de juros, seguiu a orientação firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos. Assim, o presente agravo é inadmissível no que tange a esse ponto, porque caracterizada a hipótese de cabimento de agravo interno perante o Tribunal de origem. Prosseguindo, esclareço que o recurso especial é incognoscível, por ausência de interesse, quando o acórdão recorrido decide a matéria controvertida no mesmo sentido defendido pela parte recorrente. O interesse é requisito de admissibilidade do recurso, configurando-se quando este é útil (utilidade) e necessário (necessidade) para colocar a parte recorrente em posição melhor do que a estabelecida no provimento recorrido. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL LITIGIOSO. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ALIENAÇÃO RECAIRÁ SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO. RESGUARDO DA PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. AUTO DE PENHORA NESSE SENTIDO, CONFORME ACÓRDÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão cuja parte dispositiva é favorável ao recorrente denota a ausência de interesse em recorrer" (REsp 914062/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 29/09/2011). [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858898/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 24/08/2021) No caso, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, descaracterizou a mora do devedor. Com relação a esse ponto, portanto, evidencia-se ausência de interesse em recorrer, uma vez que o autor não sucumbiu. Dizendo de outro modo, o objeto (pedido) que se pretende alcançar com o recurso já foi atendido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI