Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851880/MA (2025/0040892-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVALDO SANTOS GOMES
ADVOGADOS: THIAGO LIMA ALMADA - MA010106
ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA023168
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 589): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. 1) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, inclusive utilizando-se dos valores postos à sua disposição. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Recurso conhecido e desprovido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e aos arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, 52 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou a respeito das provas apresentadas, bem como ignorou o entendimento firmado na ACP nº. 0010064-91.2015.8.10.0000. Afirma que houve falha no dever de informação acerca da natureza do contrato. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No mérito, a Corte local concluiu que houve o cumprimento do dever de informação, reconhecendo a validade do contrato objeto de discussão nos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 591/594): Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: (...) No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” (ID nº 6070192), no qual constato a ocorrência de autorização expressa, em caráter irrevogável e irretratável, para a reserva de margem em favor do Banco Bonsucesso S/A, visando a realização de desconto mensal em sua remuneração, para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso – VISA, até a liquidação do saldo devedor. O Banco, portanto, cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Por outro lado, a decisão agravada se pautou no Acórdão nº 233084/2018 do referido IRDR, julgado perante o Tribunal Pleno, no dia 12/09/2018, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado das ações civis públicas apontadas pela recorrente. Logo, a contradição alegada no presente recurso não diz respeito ao julgado deste processo, mas do indigitado IRDR, cujo argumento fora rejeitado nos autos dos Embargos de Declaração n os 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 e 35613/2018. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC. A propósito, colaciono precedentes em casos semelhantes em que figura como parte o Banco agravado, inclusive desta Primeira Câmara Cível: (...) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Nesse contexto, verifica-se que modificar a conclusão adotada na origem quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito com desconto em folha demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/13). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI