Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850827/SC (2025/0039177-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL CHAPADA DAS ARAUCARIAS
ADVOGADOS: ALEXSANDER DA SILVA MARTINS - SC016813
MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS - SC016868
AGRAVADO: DOUGLAS SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO: RONALDO CESAR LEAL - SC029388
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RURAL CHAPADA DAS ARAUCARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONTRA O ANTIGO SÍNDICO. PRIMEIRA FASE. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR NOVAMENTE AS CONTAS JÁ APROVADAS EM ASSEMBLEIA. SUPOSTA NULIDADE DO ATO. MATÉRIA DELIBERADA NÃO PREVISTA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL ESCOLHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 1.348, VIII, e 1.354 do CC, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade da assembleia condominial que aprovou as contas de 2020, considerando que tal assunto não constou da pauta de convocação, trazendo a seguinte argumentação: 3.1.1. O acórdão recorrido viola frontalmente os artigos 1.348, VIII, e 1.354 do Código Civil ao considerar válida a deliberação que aprovou as contas de 2020, mesmo sem que esse item constasse na pauta de convocação da assembleia. 3.1.2. Esta decisão desrespeita princípios básicos da gestão condominial, como a transparência e a obrigação de prestar contas, essenciais para a boa administração e para a proteção dos interesses dos condôminos. 3.1.3. O artigo 1.348, VIII do Código Civil impõe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigido, para garantir a correta aplicação dos recursos do condomínio. 3.1.4. Já o artigo 1.354 do mesmo diploma legal dispõe que a assembleia não pode deliberar sobre assuntos que não constem explicitamente na convocação, resguardando o direito dos condôminos de serem informados sobre as matérias que serão discutidas. 3.1.5. A violação destes dispositivos compromete a validade das deliberações e gera insegurança jurídica. E, mais, tipifica nulidade absoluta da decisão tomada. 3.1.6. A manutenção do acórdão recorrido, sem a devida reforma, abre um perigoso precedente que permite deliberações arbitrárias, realizadas sem o devido processo legal, nulas de pleno direito, portanto, colocando em risco a governança condominial e prejudicando diretamente os condôminos (fl. 84). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, diversamente das alegações do agravo, em nenhum equívoco incorreu o Juízo de origem ao rejeitar o pleito de prestação de contas envolvendo o ano de 2020. Ao contrário, o dispositivo da decisão é irreparável, uma vez que o objeto do procedimento especial de exigir contas é incompatível com a declaração de nulidade da assembleia de condomínio. [...] Há, pois, flagrante ausência de interesse do agravante ao exigir nova apresentação das contas já aprovadas em assembleia, pois desígnio dessa sorte, repete-se, não se encaixa na estreita via do procedimento especial escolhido. Compete-lhe, se reputar conveniente, manejar adequado expediente processual no qual se possa deliberar sobre a legitimidade do ato no qual expostos os resultados da gestão referente a 2020 (fl. 46). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN