Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
EMBARGADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
EMBARGADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
EMBARGADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
EMBARGADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:23
Redistribuição
11/02/2026, 11:30
Recebimento
04/02/2026, 16:40
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 16:15
Publicação
04/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 19:00
Distribuição
02/02/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3097410/SC (2025/0435532-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
13/11/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2025, 08:01
Documento (Certidão)
05/11/2025, 10:37
Recebimento
05/11/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: JUSKOW IMOBILIARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA ANDRES SCHONS (OAB SC042319)
APELADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50021321720198240007/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: JUSKOW IMOBILIARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA ANDRES SCHONS (OAB SC042319)
APELADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
DESPACHO/DECISÃO
SPE – DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 121, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DE UMA DAS RÉS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ACHANDO QUE SE TRATAVA DE ENTRADA. SUPOSTA MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SEM RAZÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS PELO DEMANDANTE QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO DA CORRETAGEM E A AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE EM CASO DE DESISTÊNCIA. VALOR QUE FOI PREVISTO DESTACADAMENTE DO PREÇO DO IMÓVEL, EM INSTRUMENTO APARTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE, AINDA MAIS NA PRETENDIDA FORMA DOBRADA. POR FIM, NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUMENTO DE QUE A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA UNILATERAL. COM RAZÃO. PERCENTUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. PORÉM, IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AINDA TESE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 1.076 DA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, "a fim de esclarecer que cabe ao promitente comprador (parte autora) o pagamento dos débitos relativos à posse do bem enquanto o imóvel esteve à sua disposição" (evento 63, RELVOTO1).
O STJ, no julgamento do Recurso Especial, deu provimento ao recurso e determinou "a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado" (evento 98, DESPADEC4).
Os embargos de declaração, na sequência, foram parcialmente acolhidos para "sanar os vícios de contradição e obscuridade referentes à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais" (evento 107, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à contradição, pois a Câmara, ao apreciar novamente os embargos de declaração, afirmou que, nos demais pontos levantados em sede de aclaratórios, mantinha a rejeição dos embargos, nos termos do evento 63, sem observar que "tal afirmação é materialmente incorreta, pois ignora que o julgamento anterior não rejeitou integralmente os embargos de declaração. Pelo contrário, acolheu-os parcialmente, para reconhecer a obrigação dos Compradores/Recorridos em arcar com os encargos do imóvel no período de posse". Aduz que "tal equívoco compromete a coerência do acórdão e suprime indevidamente o direito da Recorrente à preservação do reconhecimento já firmado quanto aos encargos devidos pelos Compradores/Recorridos".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 884 do Código Civil; 67-A da Lei n. 4.591/1964; e 32-A da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à indenização pela fruição do imóvel, pois "mesmo que não tenha erigido construção sobre o terreno, eles puderam usufruir de todos os benefícios oriundos do empreendimento. A situação de indisponibilidade do bem por si só se traduz em prejuízos à Recorrente, que necessariamente deverão lhe ser ressarcidos".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que devem incidir, respectivamente, a partir da data da distribuição da ação e do trânsito em julgado da decisão, sem apontar o dispositivo de lei federal que teria sido violado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca da questão no julgamento da apelação e a matéria não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de fixação de taxa de fruição do bem por se tratar de terreno não edificado.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 37, RELVOTO1):
Ainda, a ré defende a incidência da taxa de fruição do bem, de acordo com a cláusula 05.04.
Sem razão.
É que, do que constam nos autos, o imóvel se trata de terreno não edificado, isto é, não cabe a cobrança da rubrica, conquanto conste do instrumento contratual.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
2. "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.940.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifou-se)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 121, RECESPEC1.
Intimem-se.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50021321720198240007/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 24/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50021321720198240007/SC) RELATOR: MARCOS FEY PROBST
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: JUSKOW IMOBILIARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA ANDRES SCHONS (OAB SC042319)
APELADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 107 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 106 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: JUSKOW IMOBILIARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA ANDRES SCHONS (OAB SC042319)
APELADO: BRUNO SAGAS LOPES (RÉU)
APELADO: NIKOLAS JUSKOW (RÉU)
APELADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200774/SC (2025/0072354-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
RECORRIDO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
RECORRIDO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA fundado no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 559/565): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DE UMA DAS RÉS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ACHANDO QUE SE TRATAVA DE ENTRADA. SUPOSTA MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SEM RAZÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS PELO DEMANDANTE QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO DA CORRETAGEM E A AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE EM CASO DE DESISTÊNCIA. VALOR QUE FOI PREVISTO DESTACADAMENTE DO PREÇO DO IMÓVEL, EM INSTRUMENTO APARTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE, AINDA MAIS NA PRETENDIDA FORMA DOBRADA. POR FIM, NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUMENTO DE QUE A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA UNILATERAL. COM RAZÃO. PERCENTUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. PORÉM, IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AINDA TESE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 1.076 DA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos e assim ementados (e-STJ, fls. 630/634): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A SUA APELAÇÃO, ALEGANDO VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. O EMBARGANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO MERECE REVISÃO DEVIDO A OMISSÕES QUANTO À LEGALIDADE DAS RETENÇÕES CONTRATUAIS E CONTRADIÇÕES NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO CENTRAL É A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ESPECIFICAMENTE SOBRE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS, A INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OS EMBARGANTES BUSCAM O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA EVENTUAL RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. ADMISSIBILIDADE: PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO. 3.2. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: VERIFICOU-SE QUE PARTE DOS VÍCIOS APONTADOS NÃO SE SUSTENTA, POIS O ACÓRDÃO JÁ ABORDOU A LEGALIDADE DA RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO PARA TERRENO NÃO EDIFICADO. 3.3. OMISSÃO SOBRE ENCARGOS: HOUVE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU E DEMAIS ENCARGOS RELACIONADOS À POSSE, QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO PROMITENTE COMPRADOR ENQUANTO O IMÓVEL ESTEVE À SUA DISPOSIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER QUE CABE AO PROMITENTE COMPRADOR O PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS À POSSE DO BEM ENQUANTO O IMÓVEL ESTEVE À SUA DISPOSIÇÃO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, 406 e 884 do Código Civil, 32-A da Lei Federal n. 6.766/1979, 67-A da Lei nº 4.591/1964, sustentando: i) omissão e obscuridade do acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; ii) necessidade de fixação de taxa de fruição sobre o bem e iii) utilização da SELIC como índice de atualização desde a citação; O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou questão relevante deduzida pela parte recorrente. Com efeito, em sede de apelação e de embargos declaratórios, a recorrente sustentou tese, no sentido de que, os honorários fixados em seu favor, em verdade devem incidir sobre o percentual de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem e não sobre a retenção de 25% dos valores pagos pela parte adquirente (clausula penal). Essa matéria, essencialmente fática, não foi apreciada pela Corte de origem. Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC). 2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral. 3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente. (EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200774/SC (2025/0072354-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
RECORRIDO: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA
RECORRIDO: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: JUSKOW IMOBILIARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA ANDRES SCHONS (OAB SC042319)
APELADO: BRUNO SAGAS LOPES (RÉU)
APELADO: NIKOLAS JUSKOW (RÉU)
APELADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: JUSKOW IMOBILIARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA ANDRES SCHONS (OAB SC042319)
APELADO: BRUNO SAGAS LOPES (RÉU)
APELADO: NIKOLAS JUSKOW (RÉU)
APELADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONINHO DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: VALDIRENE CRISTINA KAYSER COSTA (AUTOR) ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) ADVOGADO: GIGLIONE EDITE ZANELA MAIA (OAB SC026262)
APELADO: JUSKOW IMOBILIARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO: BRUNA ANDRES SCHONS (OAB SC042319)
APELADO: BRUNO SAGAS LOPES (RÉU)
APELADO: NIKOLAS JUSKOW (RÉU)
APELADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) ADVOGADO: GIGLIONE EDITE ZANELA MAIA (OAB SC026262)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de abril de 2022. Desembargador ANDRÉ CARVALHO Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de maio de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002132-17.2019.8.24.0007/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST