Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0234680-71.2001.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): EURIPEDES JOSE HENRIQUE ESPÓLIO DE JOAO REZENDE DE AMORIM DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada Banco do Brasil S/A em desfavor de Eurípedes José Henrique e João Rezende de Amorim, já devidamente qualificados. Da análise dos autos verifica-se que no evento 14 foi proferida sentença julgando extinto o feito, com reconhecimento de prescrição intercorrente. O exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão proferida no evento 18. Inconformado, o exequente apresentou razões de recurso de apelação (evento 20). Expedidas intimações para os executados, ambas retornaram infrutíferas (eventos 30 a 33). Pleiteia o exequente a intimação dos executados nos endereços em que foram citados, sendo expedidos os respectivos mandados, contudo, não foram encontrados, conforme certidões exaradas nos eventos 52 e 53. O exequente manifestou-se no evento 56 pleiteando dilação de prazo por 30 (trinta) dias para juntar a certidão de óbito do executado João Rezende de Amorim, ante a informação trazida pelo Oficial de Justiça. Em decisão proferida no evento 58 foi determinada a suspensão processual para a habilitação dos sucessores, bem como, a intimação do exequente para juntar aos autos a certidão de óbito do executado. Transcorrido o prazo da suspensão, o exequente manifestou-se no evento 64 pugnando por concessão de 30 (trinta) dias de prazo para o cumprimento das determinações. Indeferido o pedido formulado no evento 64, foi determinada a intimação do exequente para cumprir integralmente as determinações de evento 58 (evento 66). O exequente manifestou-se no evento 73 pleiteando a citação da esposa do executado, apresentando seu endereço. Verificado que o exequente não apresentou a certidão de óbito e não promoveu a habilitação de todos os herdeiros, foi determinada a intimação pessoal do exequente para juntar a certidão de óbito e proceder a habilitação. O exequente apresentou certidão de óbito no evento 80, indicando os dados dos herdeiros. Decisão proferida que determinou a alteração do polo passivo para constar o espólio ao passo que determinou a intimação dos herdeiros para apresentarem as contrarrazões (evento 83). Carta com aviso de recebimento expedida e não cumprida quanto aos herdeiros Agnaldo Sousa Rezende e Yasmin Geovana Alves Pereira de Amorim, e devidamente cumprida quanto a herdeira Maria das Graças Sousa Rezende (evento 91/92). A parte autora pugna pela expedição de ofício às empresas Vivo, Claro, Oi, Tim, Ifood, Mercado Livre, Amazon, Ministério da Saúde, Conectcar e Sem Parar, Infoseg, Sisbajud, Renajud e Siel, com fim de encontrar endereço dos requeridos para que tenham ciência da penhora do imóvel (evento 95). A requerida Maria das Graças de Souza apresentou as contrarrazões ao recurso no evento 98. A parte autora requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Infoseg, Siel, TRE, Sisbajud e Renajud, colacionando o comprovante das custas (evento 102/103). Certidão expedida que informou o pagamento das custas de atos de constrição (evento 104). Proferida decisão que determinou a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados (evento 106). Cartas de citação expedidas e não cumpridas consoante as certidões de eventos 113 e 114. Em seguida, a parte autora pugnou pela citação por edital (evento 117). Deferida a citação por edital e nomeada curadora especial para apresentar contrarrazões. Contrarrazões apresentadas nos eventos 126 e 127, sendo determinada a remessa dos autos ao TJGO para apreciação do recurso (evento 129). Conforme decisão monocrática acostada ao evento 138 foi dado provimento a apelação, para cassar a sentença proferida por este Juízo e determinar o prosseguimento do feito. Os executados interpuseram agravo interno, o qual teve provimento negado (evento 163). Em seguida, os executados interpuseram recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos (evento 182), sendo interposto agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário Remetidos os recursos aos tribunais superiores e devolvidos os autos a este Juízo onde deverão aguardar o julgamento dos recursos (evento 198). Em decisão de evento 202 foi determinado que se aguardasse os autos em cartório até o julgamento dos recursos interpostos pela parte executada nos tribunais superiores. Agravo em Recurso Especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário com Agravo com seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, da mesma forma, rejeitados. Trânsito em julgado em 02.08.2025 (evento 207). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Constata-se que, durante o curso processual não foram encontrados bens dos executados passíveis de penhora, a fim de que seja satisfeita a execução, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente em razão da inercia do exequente (evento 14). No entanto, a decisão foi cassada conforme acórdão de evento 138. Em face do referido acórdão, os executados interpuseram agravo interno, o qual teve provimento negado (evento 163). Em seguida, os executados interpuseram recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos (evento 182), sendo interposto agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, que também tiveram seguimento negado conforme evento 207. Assim, considerando o trânsito em julgado da decisão negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, bem como rejeitou os Embargos de Declaração opostos, a fim de dar prosseguimento á execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora em nome dos executados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 7 de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito