Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868743/DF (2025/0066673-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUA GOMES
ADVOGADO: ENEIDA VALENTIM LORENCO - DF029265
AGRAVANTE: LUCAS CLAUDINO CASTRO
ADVOGADOS: NIVALDO DE OLIVEIRA - DF009052
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WILLIAM NOVATO RIBEIRO DE SOUSA
CORRÉU: DANILO AIRES TOLEDO CORCINO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÃ GOMES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.623/1.626, in verbis: Temos em análise dois Agravos manejados em face de decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento aos apelos defensivos. Consta nos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo Lucas condenado às penas de 7 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, 500 dias-multa e, Luã às penas de 10 anos, 02 meses e 15 de reclusão, no regime inicial fechado e 500 dias-multa. Em sede de apelação, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento aos recursos defensivos. Contra o v. acórdão, as defesas interpuseram recurso especial (e-STJ Fl. 1350/1365 e 1463/1483). Luã Gomes sustenta em seu recurso que houve indevida condenação, uma vez que não há prova contundente e inequívoca que leve a sua condenação. Ao final, pleiteia a absolvição do crime tipificado no art. 33 c/c 40 inciso V da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, V do CPP, pela ausência de provas de que este concorreu para as infrações. E, caso não seja este entendimento, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime mais brando (e-STJ Fl. 1350/1365). Lucas Claudino, alega que o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dúbio pro reo. Caso superada a preliminar, sustenta que a dosimetria foi exasperada, pois a justificativa de cometer em concurso de pessoas mostra-se inerente ao próprio tipo penal de associação para o tráfico de drogas. Mais adiante aduz que a quantidade e a natureza do entorpecente são consideradas vetor único, deste modo não basta observar a quantidade apenas não basta para a elevação da pena. Alega fazer jus ao tráfico privilegiado. Ao final, pleiteia a sua absolvição e, subsidiariamente, que seja fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a forma privilegiada do tráfico (e-STJ Fl. 1463/1483). Em sede de juízo de admissibilidade, os dois recursos especiais foram inadmitidos porque o pleito da absolvição exigiria o revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ; o acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 e por ausência de demonstração de dissidio jurisprudencial (e-STJ Fl. 1505/1508). Contra as referidas decisões, as defesas interpuseram Agravo. - Lucas, em suas razões de agravo (e-STJ Fl. 1558/1563), renova os fundamentos do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas e que demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados. - Luã (e-STJ Fl. 1567/1577) alega que não pleiteia o reexame das provas, mas a análise das provas constantes nos autos, pois não há provas de que ele estaria transportando o entorpecente para outro ente da Federação, nem trazendo de outro Estado, portanto não há como aplicar a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343 /06. Ao final requer a reanálise das provas para que seja absolvido por ausência de provas. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento dos agravos. É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está amparada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas. E, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de infirmar, de maneira suficiente, os fundamentos relativos ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ e à ausência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Desse modo, "especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (AREsp n. 2.682.346, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, DJe de 17/9/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante. 4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Assim, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUND/AMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO