2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS
OAB/SP 146105·CPF·Representa: Autor
FELIPE GUAIN MICHELONI
OAB/SP 349347·CPF·Representa: Autor
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO
OAB/SP 100930·CPF·Representa: Autor
ROBERTO POLI RAYEL FILHO
OAB/SP 153299·CPF·Representa: Autor
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS
OAB/SP 146105·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:30
Petição (Impugnação)
16/03/2026, 19:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 19:26
Publicação
26/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:30
Petição (Impugnação)
16/03/2026, 19:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 19:26
Publicação
26/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:54
Publicação
30/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSEVEN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 245): "Agravo de Instrumento Ausência de nulidade da r. decisão proferida - A circunstância de a parte discordar dos fundamentos não autoriza a temerária alegação de ausência de motivação - Execução Pedido de substituição do imóvel constrito por outro Nos termos do disposto no “caput” do artigo 847, o pedido de substituição da penhora somente terá cabimento caso comprovado pelo executado que a execução, com a substituição da constrição efetivada, lhe será menos onerosa e, principalmente, não acarretará qualquer prejuízo ao credor - À luz da matrícula do imóvel ofertado em garantia (matrícula nº 13.606, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande Paulista), verifica-se que o bem é de titularidade de pessoa estranha ao feito executório em curso (MP Tozoni Empreendimentos Ltda.), que, à mingua de quaisquer elementos de prova idôneos, não ostenta responsabilidade pelo crédito exequendo - Cumpre destacar, ainda, que a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito, devendo-se, assim, regrar-se o processo no interesse do exequente, não do executado - Artigo 797, “caput”, do Novo Código de Processo Civil Descabimento da pretensa substituição da penhora efetivada - Recurso a que se nega provimento." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 11, 489 e 805 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que: i) houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional na decisão que indeferiu a substituição da penhora, porque o juízo de origem não aprecia o mérito do pedido e limita-se a ratificar o desinteresse do credor, sem enfrentar os argumentos apresentados e sem expor razões específicas para o indeferimento. ii) há necessidade de assegurar a execução pelo modo menos gravoso, com a substituição da penhora de dinheiro por imóvel indicado pelo devedor, por ser bem livre, suficiente e com anuência do proprietário, sendo possível a nomeação de bem de terceiro e sendo relativa a ordem legal de preferência, além de os bloqueios financeiros afetarem a atividade empresarial e a continuidade das operações. Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 291-293). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, no tocante à violação ao art. 93, inciso IX da CF é imperioso ressaltar que refoge à competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo qual se afigura inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão da competência do próprio STF. Ainda, a agravante aduz que houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional na decisão que indeferiu a substituição da penhora e que o decisum limita-se a ratificar o desinteresse do credor. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os seguintes termos: "De início, não medra a aventada nulidade da r. decisão proferida. Embora concisa, a r. decisão ora guerreada está devidamente fundamentada e as suas motivações são de fácil assimilação. A circunstância de a parte discordar dos fundamentos não autoriza a temerária alegação de ausência de motivação. Salienta-se, ademais, que o magistrado, ao proferir sua decisão, não está obrigado a analisar todas as questões formuladas pelas partes para formar seu convencimento, de modo que não prospera a aludida nulidade. Com efeito, nos termos do disposto no “caput” do artigo 847, o pedido de substituição da penhora somente terá cabimento caso comprovado pelo executado que a execução, com a substituição da constrição efetivada, lhe será menos onerosa e, principalmente, não acarretará qualquer prejuízo ao credor. À luz da matrícula do imóvel ofertado em garantia (matrícula nº 13.606, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande Paulista), verifica-se que o bem é de titularidade de pessoa estranha ao feito executório em curso (MP Tozoni Empreendimentos Ltda. fl. 463, dos autos originais do processo eletrônico), que, à mingua de quaisquer elementos de prova idôneos, não ostenta responsabilidade pelo crédito exequendo. Nesse turno, ausente a necessária idoneidade do bem ofertado, falece razão à pretensa substituição da penhora efetivada. Por fim, muito embora não seja possível desconsiderar o conteúdo jurídico do princípio da menor onerosidade ao devedor, não se deve perder de vista que a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito, devendo-se, assim, regrar-se o processo no interesse do exequente, não do executado (artigo 797, “caput”, do Novo Código de Processo Civil)." (fls. 246-247) [g.n.] Como se vê, a Corte de origem não foi omissa, tampouco se contradisse, pois decidiu por ratificar a decisão de primeira instância e acrescentou entender pela inidoneidade do bem, em razão de se tratar de bem de terceiro alheio à relação do crédito exequendo. Com efeito, não ocorreu, na hipótese vertente, vício aos arts. 11 e 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) [g.n.] Dessa forma, afasta-se a violação dos arts. 11 e 489 do CPC. De outra sorte, quanto à substituição da penhora, tem-se que o TJSP, ao analisar o contexto dos autos, concluiu pela inidoneidade do bem, por se tratar de propriedade de terceiro alheio ao crédito executado, além da negativa por parte do credor. Na hipótese, reconhecer a idoneidade da substituição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.458.797/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [g.n.] "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior - firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578/STJ) - é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2. No caso, havendo a Corte de origem concluído pela inexistência de circunstâncias no caso concreto que justifiquem o deferimento da pretendida substituição da penhora discutida nos autos, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - em confronto com o entendimento assentado pelo acórdão recorrido - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.183.031/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) [g.n.] "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO Á DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A expressão 'dinheiro em aplicação financeira' não equivale ao valor financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento" (REsp 1346362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012). 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655 do CPC e do princípio da menor onerosidade, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 577.992/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.) [g.n.] Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/01/2026, 00:00
Não-Provimento
28/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:25
Redistribuição
04/04/2025, 14:00
Recebimento
03/04/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:55
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Distribuição
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836110/SP (2025/0013264-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMSEVEN CONSTRUCOES ELETRICAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.