Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883842/GO (2025/0091058-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDSON ALVES MELO
ADVOGADO: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON ALVES MELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5141033-91.2024.8.09.0011. Consta dos autos que o agravante ofertou queixa-crime pela suposta prática do crime de dano (artigo 163 do CP), a qual foi rejeitada (fl. 136/137). Recurso em sentido estrito interposto pelo querelante foi desprovido (fl. 231). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO POR CAUSAR PREJUÍZO CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. I - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - REJEIÇÃO MANTIDA. Rejeita-se a queixa-crime quando a narrativa dos fatos não se encaixa no tipo penal, dano qualificado e, ao contrário, transparece uma malversada relação comercial, caracterizando a inépcia da exordial e a ausência de justa causa circunscrita na carência de elemento probatório apto a configurar os indícios da materialidade e da autoria e do dolo específico de causar prejuízo à propriedade alheia. " (fl. 234) Embargos de declaração opostos pelo querelante foram desprovidos (fl. 260). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. I - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Os embargos declaratórios não são via própria para a rediscussão da matéria já decidida e devidamente fundamentada, tampouco servem para ajustar o veredicto à vontade do embargante, impondo o desprovimento dos embargos aclaratórios quando ausente a configuração das hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. II - PREQUESTIONAMENTO INAPTO. A simples manifestação de preceitos da Constituição e de norma legal de forma genérica, indicados como violados, a pretexto de prequestionamento, sem enumerar os artigos conspurcados e de contextualizar o cerne do conflito legal ou da negativa de vigência dos dispositivos legais, não se presta ao fim de prequestionar. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. " (fl. 262) Em sede de recurso especial (fls. 269/277), a defesa apontou violação aos artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal e artigo 163, § único, inciso IV, do Código Penal, porque o TJ manteve a sentença que rejeitou a queixa-crime, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como das elementares do artigo 163 do Código Penal. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento do recurso especial demandaria incursão no acervo fático-probatório (fls. 296/298). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 301/307). Contraminuta do Ministério Público (fls. 312/313). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 331/334). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal e artigo 163, § único, inciso IV, do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a sentença que rejeitou a queixa, nos seguintes termos do voto do relator: "Do mérito: 3.1. Da viabilidade da petição inicial e da presença da justa causa: Em síntese, a controvérsia circunscreve-se na irresignação do querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime por inépcia da peça exordial, por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, I e III, do Cód. de Processo Penal (mov. 8), fundamentado na seguinte assertiva: '... as condutas atribuídas aos querelados são penalmente atípicas, não desbordando do mero descumprimento contratual, cuja resolução deve ser relegada à seara cível (princípio da subsidiariedade do Direito Penal). Não há, portanto, como reconhecer a figura típica do art. 163 do Código Penal, uma vez que se vê nos autos é a ocorrência de um ilícito cível, não ficando demonstrada nem de forma genérica e nem de forma específica o dolo dos querelados em causar prejuízo ao patrimônio alheio....'. Circunstancio que se trata de queixa-crime oferecida por EDSON ALVES MELO, via advogada constituída, na qual assevera que o ilícito penal ocorreu na seguinte conduta atribuída aos querelados: “... no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 15:00hrs, os Querelados, em unidade de desígnios, com consciência, vontade e finalidade específica de agir, destruíram e deixaram inutilizável coisa alheia móvel, em prejuízo do Querelante, qual seja, o seu veículo automotor, utilizado como seu instrumento de locomoção, trabalho e subsistência da sua família.... no dia 29 de julho de 2022, o Querelante, natural da cidade do Rio de Janeiro/RJ, chegou à cidade de Goiânia/GO, trazendo consigo uma VAN de sua propriedade (RENAULT/MASTER BUS16 DCI, PASSAGEIRO MICROONIBUS, ano/modelo 2006, placa MDJ7G33), a qual seria utilizada para inovar na prestação de serviços em Goiânia e na região metropolitana, com a abertura de um PET SHOP MÓVEL. Durante o trajeto entre as cidades do Rio de Janeiro e Goiânia, o veículo apresentou problema mecânico no motor, que foi identificado como perda de potência e alteração da temperatura, fazendo com que o Querelante, ao chegar em seu destino final, se dirigisse até a oficina mecânica, nominada como FORTE DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, dos Querelados, para o conserto e reparo de seu veículo automotor.... Pois bem, já na data da entrega do veículo, os Querelados chamaram o Querelante para se dirigir até o estabelecimento, quando informaram que para testarem o novo motor, os funcionários da oficina o colocaram a VAN em circulação e vieram a se envolver em um acidente de trânsito, o que teria a deixado em completo estado de destruição (lataria, armários internos, peças automotivas etc).” (mov. 1 arq. 1). No compulsar dos fatos narrados na peça exordial, não há outra compreensão a se entrever, além da que foi exposta na sentença vergastada e, corroborada pelo Ministério Público de primeiro e de segundo grau, ou seja, de que a situação não se perfaz em um dano qualificado, pois carece da comprovação da materialidade, da autoria e do dolo. Depreende-se que se trata de queixa atribuindo aos querelados a prática do crime previsto no artigo 163, IV, do Cód. Penal (crime: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia com prejuízo considerável para a vítima), veja-se: [...] Todavia, a narrativa exposta na queixa não apresenta as elementares tipificadoras do tipo penal e não traz os indícios mínimos da prática delitiva, ao contrário, vislumbra-se, desde de logo e tão somente, a consubstanciação de uma malversada relação comercial a ser dirimida na seara cível. Nesta ordem, em crimes que tais (dano qualificado), exige-se, para o recebimento da queixa, a presença da materialidade e dos indícios da autoria e, bem assim, deve-se abstrair, da narrativa dos fatos, a delimitação da suposta prática de crime e pelo intitulado autor, revelando as situações em que se enquadram os indícios da motivação dolosa (dolo específico - intenção de destruir coisa alheia e de causar prejuízo ao patrimônio alheio -). No caso em análise, da descrição do fato, não se constata a ocorrência de uma situação encaixilhável no tipo penal descrito, dano qualificado (art. 163, IV, do Cód. Penal), porque vislumbra-se tratar de um descumprimento de contrato comercial. A situação na forma exposta não indica que decorreu da intenção ou do dolo de destruir a coisa, mas sim demonstra que o veículo foi conduzido na via pública no intuito de testar o motor do automóvel, que fora deixado na oficina mecânica para efetuar reparos, momento em que se envolveu em um acidente de trânsito, que provocou a destruição parcial do veículo do querelante, cliente da oficina mecânica. Como bem pontuou o Magistrado singular: No caso dos autos, o crime imputado aos querelados reclama o dolo específico de causar o dano ao patrimônio da vítima. Previsto no artigo 163 do Código Penal, o crime de dano caracteriza-se pela ação de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de dano é imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, ou seja, a vontade de causar prejuízo ao patrimônio alheio. No entanto, do exame dos autos, verifico que as condutas atribuídas aos querelados são penalmente atípicas, não desbordando do mero descumprimento contratual, cuja resolução deve ser relegada à seara cível (princípio da subsidiariedade do Direito Penal). Não há, portanto, como reconhecer a figura típica do art. 163 do Código Penal, uma vez que se vê nos autos é a ocorrência de um ilícito cível, não ficando demonstrada nem de forma genérica e nem de forma específica o dolo dos querelados em causar prejuízo ao patrimônio alheio... Por tais razões, é forçoso reconhecer a inexistência do crime de dano e a inépcia da queixa-crime, em razão ausência de justa causa para ação penal, com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal...” (mov. 8). [...]" (fls. 228/230). Conforme observado pelo Ministério Público Federal, houve flagrante equívoco na compreensão dos fatos narrados pelo agravante na queixa-crime ofertada, rejeitada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a noticiada prática do crime de dano não decorreu o fato de os querelados terem supostamente se envolvido em um acidente de trânsito com o veículo do querelante, que lhes fora confiado anteriormente para conserto (premissa adotada na rejeição da peça incoativa) mas na circunstância de terem supostamente abandonado o veículo dolosamente em via pública após o aludido acidente, por meses, em local distante da oficina dos querelados, onde o veículo acabou sendo depredado. Observe-se, a esse respeito, a manifestação do parquet (fls. 333/334): Entendo, por outro lado, que não é o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a justa causa para a ação penal se extrai, tão somente, da leitura da queixa-crime que foi equivocadamente realizada pelas instâncias ordinárias. A queixa-crime foi rejeitada pelo juízo de primeira instância porque considerou que o dano indicado na inicial acusatória era o relacionado ao acidente ocorrido para o teste do motor do automóvel, quando não é o que consta do relato do agravante. O agravante afirma, em sua queixa-crime, que: - em 29/7/22 conduziu uma van de sua propriedade da cidade do Rio de Janeiro/RJ a Goiânia/GO; - no trajeto, o veículo apresentou um problema mecânico no motor e o agravante acudiu à oficina mecânica dos agravados; - deixou o veículo no referido estabelecimento no dia 9/2/23 para conserto; - em 3/4/23, efetuou o pagamento devido ao estabelecimento e não recebeu a devolução do veículo; - após 7 dias do pagamento, foi informado da necessidade de novos reparos e do pagamento de outros valores e autorizou o serviço; - no final do mês de abril de 2023, o agravante foi chamado até o estabelecimento e foi informado de que os funcionários se haviam envolvido em um acidente na condução de seu veículo, que lhe deixou em completo estado de destruição (vide fotos - f. 5); - os agravados se incumbiram de realizar os reparos necessários no veículo, assumindo a culpa exclusiva do estabelecimento; - em 28/7/23, após não conseguir mais comunicação com a oficina, notificou extrajudicialmente os agravados; - em 20/9/23, o agravante avistou seu veículo totalmente depredado, sem para- brisa dianteiro, abandonado em uma rua distante da oficina e providenciou a retirada do bem do local (f. 7). Portanto, pela leitura da cronologia dos fatos narrados na queixa-crime, verifica-se o equívoco da decisão por sua rejeição, quando afirmou o julgador de primeiro grau que 'em 20/9/2023, prepostos da empresa Forte Diesel Peças e Serviços LTDA., teriam colocado o veículo em circulação com o intuito de testar o motor do automóvel, contudo, acabaram por se envolver em um acidente que deixou o sobredito micro-ônibus em completo estado de destruição" (f. 136). Evidentemente, não foi o narrado na queixa-crime. Primeiramente, o referido acidente não ocorreu em 20/9/23, mas em momento anterior ao mês de abril, quando o agravante foi cientificado sobre o sinistro. Em segundo lugar, o agravante não imputa aos agravados o crime de dano pelo acidente sofrido, mas sim pelo ocorrido após o evento, quando lhe comunicaram o incidente, comprometeram-se a reparar o veículo, mas meses depois, deixaram de atender as chamadas do agravante e, após serem notificados extrajudicialmente para entregar o veículo reparado e em pleno funcionamento (f. 59-61), abandonaram a van totalmente depredada, destruída e sem o para-brisa dianteiro. Assim, a queixa-crime preenche os requisitos para dar início à ação penal, indicando a ocorrência do crime de dano, não decorrente do sinistro do veículo em um acidente de trânsito, mas da intenção deliberada dos agravados de, após o evento e de serem notificados para entregar o veículo consertado, de destruir o automóvel, deixando-o abandonado em uma rua, nas condições que indicam as fotos de f. 7. Portanto, equivocada não só a decisão de primeira instância, quanto os acórdãos proferidos pelo TJ/GO, que violaram os arts. 41 e 396, ambos do CPP e o art. 163, par. único, IV, do CP. A partir de tais constatações e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, imperioso reconhecer que no caso específico a adoção equivocada de premissas fáticas distintas do relato delineado na queixa-crime (este, indiciário da prática do crime de dano pelos querelados) evidentemente importou violação aos artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal e artigo 163, §único, inciso IV, do Código Penal, reclamando o recebimento da denúncia. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para anular as decisões das instâncias ordinárias e receber a queixa crime ofertada pelo agravado, restituindo os autos ao juízo da primeira instância, a fim de que dê prosseguimento à ação penal privada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK