Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERREIRA AGOSTINHO NETO
APELADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E IMÓVEL VINCULADO AO SFH. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A embargante sustenta omissão e contradição quanto à fluência do prazo prescricional aquisitivo e ao entendimento aplicado sobre a natureza do imóvel financiado, requerendo a correção dos alegados vícios para admitir o cômputo do prazo da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem rediscutir o entendimento firmado sobre a impossibilidade de fluência do prazo de usucapião extraordinária durante a vigência de financiamento habitacional pelo SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê, de forma taxativa, que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados como via revisional do mérito. 4. O acórdão embargado examina expressamente a impossibilidade de contagem do prazo de usucapião extraordinária enquanto vigente o financiamento habitacional, destacando a natureza "quase pública" dos imóveis vinculados ao SFH e a precariedade da posse, que afasta o animus domini. 5. A análise constante do acórdão demonstra que todas as alegações da embargante foram apreciadas de forma suficiente, inclusive quanto à data de quitação do contrato (28/06/2013) e à limitação temporal para a configuração da usucapião extraordinária (15 anos, art. 1.238 do CC). 6. A mera discordância da embargante com a conclusão do acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando houver fundamento suficiente para decidir (EDcl no MS 21315/DF). 7. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração contraria a Súmula 18 do TJCE, que veda o manejo do recurso para reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 8. A jurisprudência citada, inclusive precedentes do STF (RE 587123 AgR-ED) e do STJ (EDcl no REsp 2.150.776), confirma que os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado quando inexistentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do acórdão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A posse exercida sobre imóvel vinculado ao SFH, durante a vigência do financiamento, é precária e destituída de animus domini, impossibilitando o cômputo do prazo da usucapião extraordinária. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para decidir, não estando obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF, art. 93, IX; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Humberto Martins; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula 18; TJCE, Emb. Decl. Cív. 0002841-89.2017.8.06.0046; TJCE, Emb. Decl. Cív. 0050928-17.2020.8.06.0064. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0179998-87.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES (embargante) em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, em que figura como embargado JOSÉ FERREIRA AGOSTINHO NETO. O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. PRAZO AQUISITIVO QUE NÃO FLUI ENQUANTO PENDENTE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. ANIMUS DOMINI INCOMPATÍVEL COM POSSE SUBORDINADA. QUITAÇÃO EM 28/06/2013. LAPSO INSUFICIENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Ferreira Agostinho Neto, no processo nº 0179998-87.2017.8.06.0001, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negara provimento à apelação e mantivera sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria das Graças Rodrigues. Pleito de saneamento de omissão quanto à tese de que não corre prazo de usucapião durante financiamento habitacional garantido por hipoteca no âmbito do SFH, com efeitos infringentes e prequestionamento. Determinação do STJ para novo julgamento dos embargos a fim de enfrentar a matéria. Incontroversa quitação do financiamento apenas em 28/06/2013 (fls. 93/95); ação ajuizada em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à tese de que não flui prazo aquisitivo enquanto o imóvel está gravado em favor de agente financeiro do SFH; (ii) estabelecer se a posse exercida durante a vigência do financiamento revela animus domini apto a ensejar usucapião; (iii) determinar se, considerada a quitação em 28/06/2013, transcorreu o prazo do art. 1.238 do CC até o ajuizamento em 2017 III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento explícito da tese sobre a (in)fluência do vínculo ao SFH na contagem do prazo aquisitivo, conforme determinado pelo STJ. O imóvel vinculado ao SFH, afetado à prestação de serviço público de habitação, equipara-se a bem público para fins de imprescritibilidade aquisitiva enquanto perdurar a vinculação, conforme orientação do STJ, afastando a fluência do prazo de usucapião nesse período. A posse exercida durante o financiamento no âmbito do SFH é objetivamente subordinada à propriedade resolúvel do agente financeiro, o que descaracteriza o animus domini necessário à usucapião extraordinária. O prazo prescricional aquisitivo somente pode iniciar-se após a quitação e desvinculação do bem do SFH; no caso, a quitação ocorreu em 28/06/2013 (fls. 93/95). Entre 28/06/2013 e o ajuizamento em 2017 não transcorreu o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, tornando inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal (TJCE) reforça a imprescritibilidade de bens afetados ao SFH e a incompatibilidade entre promessa/financiamento habitacional e animus domini, bem como a supremacia do interesse público habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. A EMBARGANTE sustenta, em síntese, que a matéria relativa à fluência do prazo da prescrição aquisitiva (usucapião) teria sido devidamente debatida desde as contrarrazões aos primeiros embargos de declaração (fls. 380/389) e também na contrarrazão à apelação (fls. 434/452). Alega que o imóvel objeto da demanda foi adquirido mediante contrato de mútuo no âmbito do SFH, modalidade em que a propriedade do bem seria do mutuário, e não do agente financeiro, o qual teria somente direito de adjudicação em caso de inadimplemento. Argumenta que o contrato foi integralmente liquidado em 28/06/2013 (fls. 93/95) e que, inclusive, a prova do pagamento está às fls. 331/334. Por isso, defende a possibilidade de fluência do prazo da usucapião extraordinária, citando jurisprudência do TJCE a respeito. Sustenta, ainda, que não se aplicaria ao caso a tese de que o imóvel financiado pelo SFH equivaleria, por analogia, a bem público para fins de imprescritibilidade, especialmente por não se tratar de financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que considerar o imóvel como bem público contrariaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pede o provimento dos embargos para reconhecer o prazo aquisitivo necessário ao usucapião extraordinário. O embargado apresentou contrarrazões (ID 29840443), nas quais requer: (1) o não conhecimento dos embargos, por inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (2) caso conhecidos, o improvimento total, pois seriam meramente rediscutivos do mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a embargante sustenta, em síntese, que a matéria relativa à fluência do prazo da prescrição aquisitiva (usucapião) teria sido devidamente debatida desde as contrarrazões aos primeiros embargos de declaração (fls. 380/389) e também na contrarrazão à apelação (fls. 434/452). Alega que o imóvel objeto da demanda foi adquirido mediante contrato de mútuo no âmbito do SFH, modalidade em que a propriedade do bem seria do mutuário, e não do agente financeiro, o qual teria somente direito de adjudicação em caso de inadimplemento. Argumenta que o contrato foi integralmente liquidado em 28/06/2013 (fls. 93/95) e que, inclusive, a prova do pagamento está às fls. 331/334. Por isso, defende a possibilidade de fluência do prazo da usucapião extraordinária, citando jurisprudência do TJCE a respeito. Sustenta, ainda, que não se aplicaria ao caso a tese de que o imóvel financiado pelo SFH equivaleria, por analogia, a bem público para fins de imprescritibilidade, especialmente por não se tratar de financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que considerar o imóvel como bem público contrariaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pede o provimento dos embargos para reconhecer o prazo aquisitivo necessário ao usucapião extraordinário. O embargado apresentou contrarrazões (ID 29840443), nas quais requer: (1) o não conhecimento dos embargos, por inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (2) caso conhecidos, o improvimento total, pois seriam meramente rediscutivos do mérito. Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado. Explico. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. No caso, a embargante apenas reitera fundamentos já apreciados no acórdão, pretendendo modificar o resultado do julgamento, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade que justifique a aclaratória. A controvérsia trata da possibilidade de contagem do prazo da usucapião extraordinária sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A embargante sustenta que o prazo corre independentemente da hipoteca; o acórdão, contudo, decidiu pela impossibilidade de fluência enquanto vigorar o financiamento, tendo reconhecido a natureza quase pública do contrato e a precariedade da posse, circunstâncias que afastam o animus domini. Reitero trechos do próprio acórdão, que examinaram a questão de forma expressa e suficientemente fundamentada. Destaco, in verbis: "Ocorre que a mais recente e alinhada jurisprudência pátria atenta às políticas públicas de habitação, sustenta a impossibilidade de usucapir imóvel vinculado ao SFH enquanto o financiamento não for quitado, fundamentando-se na natureza "quase-pública" desses bens e na ausência de posse com verdadeiro animus domini." "O animus domini, requisito anímico indispensável, exige um comportamento exterior que revele a ausência de subordinação a um direito de propriedade alheio. No caso de um imóvel financiado pelo SFH, a posse é objetivamente subordinada e, portanto, precária, pois o possuidor tem ciência inequívoca de que a propriedade não é plena, mas sim resolúvel e atrelada ao cumprimento de um contrato com um agente financeiro." "Como se observa, o entendimento deste Tribunal é claro e consolidado. Aplicando tal raciocínio ao caso concreto, verifica-se que é incontroverso que o contrato de financiamento foi liquidado apenas em 28 de junho de 2013 (fls. 93/95). Somente a partir desta data, quando o bem se desvinculou de sua função sistêmica, é que o prazo para a prescrição aquisitiva poderia começar a fluir. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2017, transcorreram aproximadamente 4 (quatro) anos, lapso temporal manifestamente insuficiente para a configuração da usucapião extraordinária, que exige o prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil." (GRIFOU-SE) Essas passagens demonstram que a tese jurídica suscitada pela embargante foi devidamente examinada de forma direta e completa, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. A jurisprudência deste Tribunal, conforme igualmente registrado no acórdão, encontra-se pacificada no mesmo sentido, reafirmando a impossibilidade de contagem do prazo de usucapião extraordinária durante a vigência do financiamento habitacional. Ademais, é oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. SÚMULA 1 8 D O T J C E. R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2. A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4. Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE CONCLUIU DE MANEIRA EQUIVOCADA PELA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão/contradição no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado. 02. No caso, o colegiado conheceu do recurso do promovente, ora embargado, e deu-lhe parcial provimento por entender que o réu da ação, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva pactuação expressa do seguro avençado com o autor da ação, logo, tratando-se do instituto da venda casada, expressamente vedado pela atual legislação. 03. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão no acórdão acerca do não reconhecimento da contratação do mencionado seguro pelo embargado, defendendo a ciência e a anuência do contratante. 04. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 05. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. 06. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 07. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) *** Destaca-se, por fim, que a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível, caso pretenda o reexame da matéria, a interposição do recurso próprio às instâncias superiores. Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida. A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em decisão, o então Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR