Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184098/SP (2024/0439795-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MAIRA MARÇAL DE SOUZA VIEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: KARLA MAMEDE VOLPE RICCO - SP364176
RECORRIDO: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES
ADVOGADOS: MARLO RUSSO - SP112251
CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO - SP343245
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MAIRA MARÇAL DE SOUZA VIEIRA OLIVEIRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 467, e-STJ): Ação de obrigação de fazer. Dano moral. Plano de saúde. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Autora em avaliação para elucidação da causa de sua enfermidade “ataxia com parkinsonismo de início precoce, sem diagnóstico etiológico definido”. Negativa de cobertura ao custeio do exame denominado “Exome Sequencing”. Negativa que não se justifica, considerada a Nota Técnica nº 2861/2022 do NatJus e ainda a recente julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (item 2). Relatório médico que afirma a necessidade da realização do exame, com vistas a um diagnóstico correto e início do tratamento adequado, a apontar pela probabilidade do direito. Recusa injustificada, até porque não indicado exame de resultado equivalente. Dever de cobertura configurado, pois evidente a natureza da urgência do exame. Dano moral ora afastado, pois não evidenciado no caso em tela. Sentença de procedência reformada em parte, mantida a sucumbência como devida pela Ré, sem majoração da verba honorária. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 755/772, e-STJ), a parte insurgente aponta violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, 322 do CPC e 6.º VI, do CDC. Aduz, em apertada síntese, "a existência de dano moral em face da negativa de cobertura de procedimento médico, bem como a cobertura para exames prescritos pelo médico da Autora". Defende que os danos são presumidos. Contrarrazões apresentadas (fls. 787/793, e-STJ). Admitido o recurso especial na origem (fls. 794/796, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. No tocante aos danos morais, a Segunda Seção possui entendimento de que a mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COM FUNDAMENTO EM CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1923012/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) [grifou-se] CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/201 6: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar a conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927347/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE. CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919927/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) [grifou-se] No presente caso, o Tribunal local concluiu pela existência do direito à indenização por dano moral. Confira-se (fls. 751, e-STJ): Sem prejuízo, diante da dúvida ponderável quanto à interpretação da obrigação pela Ré, deve ser afastada sua condenação à indenização por dano moral. Conforme vem decidindo o STJ, “há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais” (AgInt no AR Esp 1.134.706/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je 23/11/2017). Também AgInt no RESP 1.764.592/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 20.3.2019;RESP 1.645.762/BA, re. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 18/12/2017; AgInt no RESP1.630.712/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 18.10.2017”. Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria um novo exame das provas produzidas no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a retirada de reportagem do site da requerida e do seu canal no YouTube, além da condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n.7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] Incide no ponto, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI