Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753785/SP (2024/0361862-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INA TERESA FRANCO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULINO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO RAMOS PRECIOSO - SP091603
LUCAS RONZA BENTO - SP259341
MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO - SP350490
ANGELO FERFOGLIA FILHO - SP142097
AGRAVADO: EVA GIL FINGUERMANN
AGRAVADO: VALDEMAR GIL
ADVOGADOS: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
REBECA DEBORA FINGUERMANN - SP130844
SAMUEL GIL - SP011753
VALDEMAR GIL - SP214438
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por INA TERESA FRANCO e ROBERTO PAULINO DE MEDEIROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 509-515, e-STJ): Apelação - Usucapião Extraordinária - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - Usucapião - Não caracterização dos requisitos da usucapião extraordinária Posse Precária - Inexistência de "animus domini" - Imóvel submetido a contrato de locação e comodato - Litigância de má-fé - Inconsistências e inverdades constantes do pedido inicial que autorizam a condenação por litigância de má-fé - Honorários recursais majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida, nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno do ETJSP - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa, na origem (fls. 530-537, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 540-548, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 93, IX, da CF, 371, 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, apenas intuito prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta pela Corte a quo, quando da oposição dos embargos. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 556-561, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 582-584, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A insurgência não merece prosperar. 1.1 A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, IX, da CF, 371, 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, apenas intuito prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta pela Corte a quo, quando da oposição dos embargos. Nota-se, contudo, que os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga normativa apta a sustentar a tese defendida no especial, na medida em que disciplinam, tão somente, o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse contexto, de rigor a aplicação da Súmula 284/STF à presente questão, dada a deficiência de fundamentação observada no apelo extremo. Precedentes: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. (1) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE MANEIRA PRESENCIAL. ALEGAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES. (2) REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. MODELO DE UTILIDADE (MU-8400847-4). DISPOSITIVO PARA ABERTURA REGULÁVEL DE VÃOS UTILIZADO EM ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA. CONTRAFAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 319, III E VI, 320, 330, I, § 1º, II, 373, I, E 1.022, I E II, DO CPC. FUNDAMENTOS DISSONANTES DOS OBJETOS JURÍDICOS EM FOCO (REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL), QUE SE ENVEREDAM PARA O MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA N.º 284 DO STF. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS PARA INFIRMAR A LEITURA SOBERANA DAS PROVAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 2. A falta de prejuízo implicitamente referida na letra do art. 188 do NCPC para acolhimento do princípio da instrumentalidade das formas tem a ver com a ausência de atentado contra as garantias nucleares do processo, o que, a toda evidência, e pela moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 3. Mostra-se contraditória a tese recursal no sentido de ser possível mera revaloração dos fatos e provas ao mesmo tempo em que recomenda para seu acolhimento a revisitação dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF. 1.2 Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, entendeu que os embargos de declaração opostos na origem tiveram caráter protelatório, à luz dos elementos concretos do caso. É o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 536, e-STJ): Com efeito, sua conduta evidenciou um abuso no direito de recorrer, interesse manifesto em tumultuar o processo, além da tentativa de inovar em sede de embargos, modificando os fundamentos do v. Acórdão mediante a apresentação de argumentos que não se relacionam com o que foi decidido no julgamento, tentando induzir o Colendo Colegiado a equívoco. Ressalte-se que a parte autora/embargante, já foi condenada em litigância de má-fé, pelo juízo singular, contudo, insiste em comportamento em desacordo com a boa- fé processual. Nessa linha de raciocínio, a parte embargante, apresentou conduta processual que evidencia um agir não ético, ensejando sua condenação em litigância de má- fé, e por todos esses fundamentos se justifica sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. [grifou-se] Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a conduta processual da parte ora recorrente revela-se abusiva em relação ao direito de recorrer, demonstrando o caráter protelatório dos embargos, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 9. A análise da ocorrência de litigância de má-fé demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. O afastamento da multa aplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir temas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedente. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 2. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias que o recorrente concordara com o acordo homologado para a partilha de bens recebidos em herança, a alegação de que não houve concordância esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A imposição da multa por embargos de declaração protelatórios, que tem por base os elementos fáticos da lide, cujo reexame é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, não enseja a reforma do acórdão recorrido, óbice processual que se estende à divergência apresentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 439.178/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017.) [grifou-se] Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI