3. FABIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
WALTER OLIVEIRA LARANJEIRA BARBOSA FILHO
OAB/SE 9548·CPF·Representa: Autor
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO
OAB/SE 8207·CPF·Representa: Autor
MARCIO MACEDO CONRADO
OAB/SE 3806·CPF·Representa: Autor
IANDRA FRAGA ABREU
OAB/SE 13849·CPF·Representa: Autor
IANDRA FRAGA ABREU
OAB/SE 013849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199152/SE (2025/0060822-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
RECORRIDO: CATARINA GONCALVES SANTOS VIANA
RECORRIDO: FABIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA
ADVOGADO: WALTER OLIVEIRA LARANJEIRA BARBOSA FILHO - SE009548
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199152/SE (2025/0060822-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
AGRAVADO: CATARINA GONCALVES SANTOS VIANA
AGRAVADO: FABIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA
ADVOGADO: WALTER OLIVEIRA LARANJEIRA BARBOSA FILHO - SE009548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:30
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199152/SE (2025/0060822-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
AGRAVADO: CATARINA GONCALVES SANTOS VIANA
AGRAVADO: FABIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA
ADVOGADO: WALTER OLIVEIRA LARANJEIRA BARBOSA FILHO - SE009548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199152/SE (2025/0060822-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
AGRAVADO: CATARINA GONCALVES SANTOS VIANA
AGRAVADO: FABIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA
ADVOGADO: WALTER OLIVEIRA LARANJEIRA BARBOSA FILHO - SE009548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:58
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199152/SE (2025/0060822-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
RECORRIDO: CATARINA GONCALVES SANTOS VIANA
RECORRIDO: FABIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA
ADVOGADO: WALTER OLIVEIRA LARANJEIRA BARBOSA FILHO - SE009548
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 169-177, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO DE 80% DO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS DEMANDANTES. SÚMULA 543, STJ. PRECEDENTE DO STJ. CONQUANTO HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RETENÇÃO MÁXIMA DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, EM APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018, PODE O MAGISTRADO, EM ATENDIMENTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATENUÁ-LA NAQUILO EM QUE SE CONFIGURAR MANIFESTA CLÁUSULA ABUSIVA. RESPEITO AOS DITAMES DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO § 1º, III, CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. CLÁUSULA ABUSIVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. JUROS INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 340-345, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 347-367, e-STJ), a parte insurgente aponta violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), incluído pela Lei n. 13.786/2018 (Lei dos Distratos). Sustenta, em síntese, a reforma do julgado recorrido no sentido de reconhecer a legalidade da retenção aplicada pela Recorrente quando do distrato administrativo do contrato, para julgar improcedente a pretensão autoral, fazendo prevalecer o entendimento segundo o qual, em empreendimentos caracterizados como loteamentos, o valor da cláusula penal será de 10% do valor atualizado do contrato, não sendo possível o redimensionamento do valor da multa contratual (cláusula penal) prevista em contrato, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, quando os termos rescisórios estiverem em consonância com a lei de distrato. Pugna, ainda, que o valor a ser devolvido aos compradores, ora recorridos, obedeça ao parcelamento previsto no§1º do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. Alternativamente, pugna pela majoração da verba para 25% dos valores totais pagos, conforme posição pacífica desta E. Corte. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 380, e-STJ). Admitido o recurso especial na origem (fls. 383-389, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não ultrapassa o conhecimento. 1. Com efeito, o conteúdo normativo do dispositivo legal 32-A, da Lei n. 6.766/1979, tido por violado, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se] Ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ, quanto ao ponto. 2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois a ora recorrente não recorreu na condição de vencida na origem, uma vez que a apelação foi provida, em parte. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199152/SE (2025/0060822-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
RECORRIDO: CATARINA GONCALVES SANTOS VIANA
RECORRIDO: FABIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA
ADVOGADO: WALTER OLIVEIRA LARANJEIRA BARBOSA FILHO - SE009548
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:07
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 13:45
Recebimento
24/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400838681 NÚMERO ÚNICO: 0041907-76.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-23)) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 09/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202311101310 PROCEDÊNCIA......: 11ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO - MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806/SE ADVOGADO - NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - OAB: 8207/SE ADVOGADO - IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849/SE APELADO - FÁBIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA ADVOGADO - WALTER OLIVEIRA LARANJEIRAS BARBOSA FILHO - OAB: 9548/SE APELADO - CATARINA GONÇALVES SANTOS VIANA ADVOGADO - WALTER OLIVEIRA LARANJEIRAS BARBOSA FILHO - OAB: 9548/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, ADMITO O RECURSO ESPECIAL E DANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400838681 NÚMERO ÚNICO: 0041907-76.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 09/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202311101310 PROCEDÊNCIA......: 11ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO - MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806/SE ADVOGADO - NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - OAB: 8207/SE ADVOGADO - IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849/SE APELADO - FÁBIO CLEBERSON SANTOS VIANA DA SILVA ADVOGADO - WALTER OLIVEIRA LARANJEIRAS BARBOSA FILHO - OAB: 9548/SE APELADO - CATARINA GONÇALVES SANTOS VIANA ADVOGADO - WALTER OLIVEIRA LARANJEIRAS BARBOSA FILHO - OAB: 9548/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR LAREDO HB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.