Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829681-21.2019.8.20.5001.
AUTOR: ENALDO SILVA DE ARAÚJO
REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Processo concluído. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. PI NATAL /RN, 3 de julho de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:43
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:03
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:45
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Distribuição
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:00
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:24
Publicação
18/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENALDO SILVA DE ARAUJO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805523/RN (2024/0452673-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN007719
RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047
LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 18:30
Recebimento
28/11/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ENALDO SILVA DE ARAUJO - ME e outro ADVOGADOS: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA e RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829681-21.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26614340) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829681-21.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENALDO SILVA DE ARAUJO - ME ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA, RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829681-21.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26067137) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25538294): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. IRREGULARIDADES APURADAS: FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE, BEM COMO ISS RELATIVO AOS EXERCÍCIOS APÓS 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM EXCEÇÃO DO ISS RELATIVO AO ANO DE 2005. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES APÓS O ANO DE 2002. RECOLHIMENTO DO ISS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÕES NA FONTE DE DIVERSAS COMPETÊNCIAS DO EXERCÍCIO DE 2005, PELO TOMADOR DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ELIDIR AS IRREGULARIDADES FISCAIS APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). AUTOR QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. - É sabido que a constituição do crédito tributário possui presunção relativa, mas, no presente caso, é fato que houve retenção na fonte do ISS relativo ao ano de 2005, indicando a presença de atividade remunerada, não importando se a empresa não funcionava mais no endereço anterior, uma vez que a fiscalização se dá em cima do contribuinte em si e não no seu endereço, pois não se está a falar aqui de imposto propter rem, mas de tributo sobre os serviço prestados. Assim, não se está mais falando em simples presunção, mas em necessidade de comprovação destas mesmas alegações, o qual não logrou êxito a apelante, em face dos elementos colacionados aos presentes autos. - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 142, 145 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial. Justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 26148583). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, sustenta o recorrente inicialmente, violação ao art. 142 do CTN e 85 do CPC, “no sentido de questionar a atribuição do ônus de sucumbência ao Recorrente quando houve a procedência parcial do seus pleitos, uma vez que a competência de lançar créditos tributários é exclusiva do Fisco ”. Apreciando este ponto, o colegiado assim fez consignar no acórdão: “Cinge-se o presente apelo em saber se é devida ou não a condenação nos ônus sucumbenciais de forma recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas parcialmente. Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017). […] Pois bem. O apelado ingressou com a presente ação anulatória referente a cobrança de créditos tributários referentes a TLL e TL do período compreendido entre 2002 a 2008 e 2015 a 2016, além de ISS exercícios 2014, 2015 e 2016; e autos de infração. Por sua vez, a sentença julgou procedente em parte o pedido com relação a taxa de licença e localização e de publicidade dos anos de 2002 a 2008 e de 2015 a 2016 e ISS Estimativa relativo à 2014 a 2016, excetuando-se o ISS referente a 2005, atingindo ato contínuo os autos de infração que versem sobre o mesmo período. Diante de tal fato, aplicou o caput do art. 86 do CPC. Alega o apelante que somente realizou as cobranças em face da não atualização do Cadastro Mobiliário (CAM) pela empresa apelada, cuja inscrição dado baixa apenas no ano de 2016 (Id 9732967). Pois bem. De acordo com o Código Tributário Municipal, é dever do contribuinte manter o seu cadastro atualizado.
Trata-se de obrigação acessória. É o que dispõe os seus arts. 75 e 77, senão vejamos: […] Assim, diante das circunstâncias, não teria como o ente público presumir que as atividades da apelada foram encerradas e nem quando isto teria se dado. Desta forma, é dever do demandante, ora apelado, em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa. […] Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte demandante e, no mesmo julgamento, conheço e dou provimento ao recurso do município para condenar a parte autora integralmente em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) acima destes, nos termos do art. 85, parágrafo terceiro, incisos I e II, os quais restam suspensos, conforme dispõe o art. 98, §3º também do CPC. ” Desta feita, verifico que para alterar o entendimento firmado no acórdão combatido implica, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo ora agravado, estes decorrentes de ofensa a sua honra objetiva perpetrada pela agravante, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 39.400,00 para R$ 20.000,00. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ 1. Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 2. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. Precedente 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - grifos acrescidos. No que concerne à alegada violação aos artigos 142, 145 e 149 do CTN, aduz o recorrente que “em casos de lançamento por estimativa, é pacífico o entendimento de que, para a constituição do crédito tributário, é imprescindível a prévia notificação do contribuinte e a instauração de processo administrativo fiscal. Nesse processo, deve-se comprovar a observância do contraditório e da ampla defesa, para que o crédito tributário seja constituído de forma válida 9...0 Nesse sentido, o Código Tributário Nacional é firme ao apontar que nos casos de Lançamento Tributário de Ofício, é necessário se instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN) (...)”. Por sua vez, a acórdão assim consignou o entendimento do colegiado ao apreciar o caso o sub examine: “[...]da detida análise do caderno processual, verifica-se que os documentos juntados pela autora apelante são incapazes de constituírem provas para afastar a imputação das infrações autuadas contra sua pessoa, inobservando, portanto, o art. 373, I, do CPC. É fato que a empresa foi despejada do imóvel onde atuava no ano de 2002, conforme determinado na Ação de Despejo nº 0000153-09.1997.8.20.0001. No entanto, também é fato que somente foi dado baixa na inscrição do CNPJ (Id 9732947) e no Cadastro Mobiliário do município no ano de 2016 (Id 9732967), ou seja, para todos os efeitos, a empresa encontrava-se ativa durante todo este tempo. Ademais, analisando-se a decisão proferida no Processo Administrativo Fiscal nº 2018.018620-0, confirmada parcialmente em sede recursal, assim dispôs com relação ao exercício de 2005: “No que concerne à alegação do reclamante de que a empresa encerrou suas atividades desde seu despejo, informo que, em consulta ao sistema desta Secretaria, apurei que foi aberto ordem de fiscalização para o respectivo contribuinte em 20/01/2006, com análise do período de 01/2001 a 02/2006, tendo sido confeccionados diversos documentos, com entrega protocolada ao contribuinte através de AR do Correios. Além disso descobri que a empresa reclamante sofreu retenções na fonte do ISS, em diversas competências de 2005, pelo tomador do serviço, conforme exame fiscal e Consulta de Substituição Tributária Passivas anexados aos autos. Tais fatos comprovam que a empresa estava em atividade, a despeito das alegações constantes do requerimento”. (Id 9732985 - Pág. 3) É sabido que a constituição do crédito tributário possui presunção relativa, mas, no presente caso, é fato que houve retenção na fonte do ISS relativo ao ano de 2005, pelo tomador do serviço, indicando a presença de atividade remunerada, não importando se a empresa não funcionava mais no endereço anterior, uma vez que a fiscalização se dá em cima do contribuinte em si e não no seu endereço, pois não se está a falar aqui de imposto propter rem, mas de tributo sobre os serviço prestados. Assim, não se está mais falando em simples presunção, mas em necessidade de comprovação destas mesmas alegações, o qual não logrou êxito a apelante, em face dos elementos colacionados aos presentes autos. Por pertinente, faz-se necessário mencionar a análise do julgador monocrático, a saber: “Com as considerações anteriores, vê-se ainda que o demandante não demonstrou ou refutou a alegação do ente público com relação a 2005, ou seja, que houve movimentação com retenções na fonte do ISS, em diversas competências de 2005, quando lhe competia a demonstração da verdade dos fatos nos termos do art.373, inciso I, já que alega ausência de fato gerador em todo o período.” (Id 9732991 - Pág. 3). Com efeito, a parte apelante traz meras alegações de que o crédito tributário é indevido, o que é incapaz de elidir a presunção de legitimidade que o auto de infração goza.” Insta destacar os julgados da lavra da Corte Cidadã, colacionados no próprio acórdão em vergasta: “Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1089052/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020 – destaquei). “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PREJUDICIALIDADE. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 112 do CTN, 389, I, do CPC e 324, § único, do CC. O Tribunal de origem apenas entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 333, I, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Alterar as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem a fim de modificar a decisão recorrida para considerar que o agravado não teria comprovado fato extintivo/modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC) e que este se teria desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, I, CPC) demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória fazer prova capaz de afastar tal presunção. Precedentes. 4. É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido. 5. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 894.280/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016 - destaquei).” Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829681-21.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829681-21.2019.8.20.5001 Polo ativo ENALDO SILVA DE ARAUJO - ME Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA, RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível n° 0829681-21.2019.8.20.5001 Apte/apdo: Enaldo Silva de Araújo - ME. Advogado: Dr. Lucas Bezerra Vieira. Apte/apdo: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. IRREGULARIDADES APURADAS: FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE, BEM COMO ISS RELATIVO AOS EXERCÍCIOS APÓS 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM EXCEÇÃO DO ISS RELATIVO AO ANO DE 2005. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES APÓS O ANO DE 2002. RECOLHIMENTO DO ISS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÕES NA FONTE DE DIVERSAS COMPETÊNCIAS DO EXERCÍCIO DE 2005, PELO TOMADOR DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ELIDIR AS IRREGULARIDADES FISCAIS APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). AUTOR QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. - É sabido que a constituição do crédito tributário possui presunção relativa, mas, no presente caso, é fato que houve retenção na fonte do ISS relativo ao ano de 2005, indicando a presença de atividade remunerada, não importando se a empresa não funcionava mais no endereço anterior, uma vez que a fiscalização se dá em cima do contribuinte em si e não no seu endereço, pois não se está a falar aqui de imposto propter rem, mas de tributo sobre os serviço prestados. Assim, não se está mais falando em simples presunção, mas em necessidade de comprovação destas mesmas alegações, o qual não logrou êxito a apelante, em face dos elementos colacionados aos presentes autos. - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandante e, na mesma assentada, em dar provimento ao recurso do município, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Enaldo Silva de Araújo - ME., bem como pelo Município de Natal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela primeira recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda para extinguir o crédito tributário “com relação a taxa de licença e localização e de publicidade dos anos de 2002 a 2008 e de 2015 a 2016 e ISS Estimativa relativo à 2014 a 2016, excetuando-se o ISS referente a 2005, por ausência do fato gerador, com a consequente extinção das execuções fiscais que tenham os mencionados exercícios constantes em CDA´s, atingindo ato contínuo os autos de infração que versem sobre o mesmo período”, bem como condenou as partes nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência “na proporção de 60% para o Município e 40% para o demandante, fixando-os nos termos do art. 85, parágrafo terceiro, incisos I e II, em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e 8% acima destes” (Id 9732991). a) Recurso interposto por Enaldo Silva de Araújo – ME (Id 9733013). Em sua razões, sustenta a apelante que inexistem valores a descoberto, relativos ao ano de 2005, a ensejarem a cobrança do ISS, uma vez que encerrou suas atividades no ano de 2002, quando foi cumprida a ordem de despejo do imóvel onde funcionava o “Posto São Pedro” determinada nos autos da Ação nº 0000153-09.1997.8.20.0001. Assevera que “é fato que houve a abertura de ordem de fiscalização pelo Município em desfavor do Apelante em 2006, como citado no processo administrativo. Nela consta – nos termos sentenciais - exame fiscal e Consulta de Substituição Tributária Passivas demonstrando que a empresa estava em atividade, justificando a manutenção do crédito tributário específico de 2005”, mas, no entanto, “a ordem de fiscalização supracitada e todas as outras autuações foram direcionadas ao endereço da Rua Apodi, 520, local este comprovadamente não estar mais de posse do Apelante, situação inclusive corretamente reconhecida pelo dispositivo sentencial ora questionado” (Id 9733013 - Pág. 16). Defende, ainda, que o lançamento do imposto se deu por estimativa, não havendo nenhuma comprovação fática da existência de atividade remuneratória de sua parte, vez que não mais as exercia desde o ano de 2002. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para declarar a extinção do crédito tributário relativo ao ISS do ano de 2005. Alternativamente, o arbitramento dos honorários de sucumbência integralmente em desfavor do ente público. b) Recurso interposto pelo Município de Natal (Id 9733017) Por sua vez, o ente público também interpõe recurso alegando que não deu causa à instauração da execução, uma vez que é dever do contribuinte manter atualizado o Cadastro Mobiliário do Município (CAM), sendo que somente foi dado baixa na empresa no ano de 2016. Defende que “tendo a parte Apelada deixado de cumprir sua obrigação acessória de promover, junto ao Cadastro Mercantil Municipal, a baixa da sua inscrição mobiliária, providência esta que cabe à própria contribuinte, consoante determinam os arts. 77 e 78 do Código Tributário do Município de Natal, cabe a ela suportar INTEGRALMENTE os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.” (Id 24770200 - Pág. 3). Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, arbitrando-se a condenação em honorários advocatícios exclusivamente para a parte demandante, ora apelada. Contrarrazões ofertadas por ambas as partes pelo desprovimento dos recursos (Id 9733021 e Id 9733023). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. a) Recurso interposto por Enaldo Silva de Araújo – ME (Id 9733013). Cinge-se a análise do presente recurso acerca da verificação da validade da cobrança do crédito tributário relativo ao ISS do exercício de 2005, baseado no argumento de que a empresa encerrou suas atividades no ano de 2002. Nesse contexto, da detida análise do caderno processual, verifica-se que os documentos juntados pela autora apelante são incapazes de constituírem provas para afastar a imputação das infrações autuadas contra sua pessoa, inobservando, portanto, o art. 373, I, do CPC. É fato que a empresa foi despejada do imóvel onde atuava no ano de 2002, conforme determinado na Ação de Despejo nº 0000153-09.1997.8.20.0001. No entanto, também é fato que somente foi dado baixa na inscrição do CNPJ (Id 9732947) e no Cadastro Mobiliário do município no ano de 2016 (Id 9732967), ou seja, para todos os efeitos, a empresa encontrava-se ativa durante todo este tempo. Ademais, analisando-se a decisão proferida no Processo Administrativo Fiscal nº 2018.018620-0, confirmada parcialmente em sede recursal, assim dispôs com relação ao exercício de 2005: “No que concerne à alegação do reclamante de que a empresa encerrou suas atividades desde seu despejo, informo que, em consulta ao sistema desta Secretaria, apurei que foi aberto ordem de fiscalização para o respectivo contribuinte em 20/01/2006, com análise do período de 01/2001 a 02/2006, tendo sido confeccionados diversos documentos, com entrega protocolada ao contribuinte através de AR do Correios. Além disso descobri que a empresa reclamante sofreu retenções na fonte do ISS, em diversas competências de 2005, pelo tomador do serviço, conforme exame fiscal e Consulta de Substituição Tributária Passivas anexados aos autos. Tais fatos comprovam que a empresa estava em atividade, a despeito das alegações constantes do requerimento”. (Id 9732985 - Pág. 3) É sabido que a constituição do crédito tributário possui presunção relativa, mas, no presente caso, é fato que houve retenção na fonte do ISS relativo ao ano de 2005, pelo tomador do serviço, indicando a presença de atividade remunerada, não importando se a empresa não funcionava mais no endereço anterior, uma vez que a fiscalização se dá em cima do contribuinte em si e não no seu endereço, pois não se está a falar aqui de imposto propter rem, mas de tributo sobre os serviço prestados. Assim, não se está mais falando em simples presunção, mas em necessidade de comprovação destas mesmas alegações, o qual não logrou êxito a apelante, em face dos elementos colacionados aos presentes autos. Por pertinente, faz-se necessário mencionar a análise do julgador monocrático, a saber: “Com as considerações anteriores, vê-se ainda que o demandante não demonstrou ou refutou a alegação do ente público com relação a 2005, ou seja, que houve movimentação com retenções na fonte do ISS, em diversas competências de 2005, quando lhe competia a demonstração da verdade dos fatos nos termos do art.373, inciso I, já que alega ausência de fato gerador em todo o período.” (Id 9732991 - Pág. 3). Com efeito, a parte apelante traz meras alegações de que o crédito tributário é indevido, o que é incapaz de elidir a presunção de legitimidade que o auto de infração goza. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1089052/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020 – destaquei). “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PREJUDICIALIDADE. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 112 do CTN, 389, I, do CPC e 324, § único, do CC. O Tribunal de origem apenas entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 333, I, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Alterar as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem a fim de modificar a decisão recorrida para considerar que o agravado não teria comprovado fato extintivo/modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC) e que este se teria desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, I, CPC) demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória fazer prova capaz de afastar tal presunção. Precedentes. 4. É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido. 5. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 894.280/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016 - destaquei). b) Recurso interposto pelo Município de Natal (Id 9733017) Cinge-se o presente apelo em saber se é devida ou não a condenação nos ônus sucumbenciais de forma recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas parcialmente. Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017). Destaco ainda o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve fraude à execução, visto a alienação do veículo ter ocorrido antes da constrição judicial, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1168906/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. em 14/08/2018 - destaquei). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte, a saber: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Incidência do princípio da causalidade “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016)- É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. (REsp nº 1.825.340/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)” (TJRN – AC nº 0640102-68.2009.8.20.0001 - Relator Juiz Eduardo Pinheiro - Segunda Câmara Cível – j. em 01/11/2022), Pois bem. O apelado ingressou com a presente ação anulatória referente a cobrança de créditos tributários referentes a TLL e TL do período compreendido entre 2002 a 2008 e 2015 a 2016, além de ISS exercícios 2014, 2015 e 2016; e autos de infração. Por sua vez, a sentença julgou procedente em parte o pedido com relação a taxa de licença e localização e de publicidade dos anos de 2002 a 2008 e de 2015 a 2016 e ISS Estimativa relativo à 2014 a 2016, excetuando-se o ISS referente a 2005, atingindo ato contínuo os autos de infração que versem sobre o mesmo período. Diante de tal fato, aplicou o caput do art. 86 do CPC. Alega o apelante que somente realizou as cobranças em face da não atualização do Cadastro Mobiliário (CAM) pela empresa apelada, cuja inscrição dado baixa apenas no ano de 2016 (Id 9732967). Pois bem. De acordo com o Código Tributário Municipal, é dever do contribuinte manter o seu cadastro atualizado.
Trata-se de obrigação acessória. É o que dispõe os seus arts. 75 e 77, senão vejamos: “Art. 75 - O Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CAM é constituído pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela Fazenda Municipal. § 1º - Ficam obrigadas a se inscreverem no CAM, ainda que imunes ou isentas, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Natal, bem como todas as pessoas físicas que exerçam atividade tributável. (...) Art. 77 - A inscrição e o cancelamento devem ser promovidos pelo contribuinte, nas formas e prazos que dispuser o regulamento. § 1º - O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os contribuintes profissionais autônomos, que ficam sujeitos a inscrição única. (...)” Cabe ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 143), assentou a tese de que "em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Assim, diante das circunstâncias, não teria como o ente público presumir que as atividades da apelada foram encerradas e nem quando isto teria se dado. Desta forma, é dever do demandante, ora apelado, em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EM MOMENTO PRETÉRITO. CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP Nº 1.111.002/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA DEFESA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0615879-51.2009.8.20.0001, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/04/2024 – destaquei). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE/APELADO NÃO DEU BAIXA NA INSCRIÇÃO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO REALIZOU O FATO GERADOR DO IMPOSTO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA”. (TJRN - AC nº 0840949-09.2018.8.20.5001, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/08/2020 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO DIANTE DO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA EM DATA ANTERIOR À DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. DESÍDIA DO RECORRIDO EM PROMOVER O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES QUANDO DEIXOU DE EXERCER ATIVIDADES QUE CONFIGURAVA FATO GERADOR DE ISS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR CONDUTA DIVERSA DO FISCO MUNICIPAL QUE NÃO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. RECONHECIMENTO DE QUE O EXECUTADO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO RECORRENTE DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJRN – AC n° 2014.013096-6, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/03/2015 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte demandante e, no mesmo julgamento, conheço e dou provimento ao recurso do município para condenar a parte autora integralmente em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) acima destes, nos termos do art. 85, parágrafo terceiro, incisos I e II, os quais restam suspensos, conforme dispõe o art. 98, §3º também do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829681-21.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829681-21.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829681-21.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.