Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790752/SP (2024/0425237-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RICARDO MARTINS DE CASTRO
EMBARGADO: THAYLON GUILHERME MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: CHARLES MARTINS DOS SANTOS - SP391895
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA CAETANO LOURENCO DE CASTRO
INTERESSADO: GUSTAVO LOURENCO DE CASTRO
INTERESSADO: GABRIELLE LOURENCO DE CASTRO
ADVOGADO: PÉRSIA ALMEIDA VIEIRA - SP248600
DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RICARDO MARTINS DE CASTRO contra decisão de fls. 787/790 desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. Em suas razões (fls. 793/796), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, tendo em vista que a decisão foi omissa quanto a inexigibilidade de pagamento de custas e honorários de sucumbência aos embargantes, uma vez que em decisões constantes às fls. 581/587 e 599/602 há a informação de que foi concedida as benesses da Justiça Gratuita aos autores da ação. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 799. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, assiste razão à parte ora embargante, tendo em vista que, conforme se infere da decisão embargada, seu apelo nobre foi desprovido, ocasião em que foram majorados os honorários advocatícios devidos aos patronos da embargada, sem que, contudo, fosse feita a ressalva dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, corrigir a redação do parágrafo referente à majoração dos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: "Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de 15% sobre o valor atualizado da causa para 16% sobre o respectivo valor, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015". Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO