Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974724/RJ (2025/0009041-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GABRIEL GOUVEA NENO
ADVOGADO: GABRIEL GOUVEA NENO - RJ214803
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: PAULO ROBERTO BUENO
CORRÉU: CLACIO JOSE PIMENTEL DA SILVA
CORRÉU: EVELYN WANESSA RODRIGUES
CORRÉU: GEISON MUNIZ DA SILVA
CORRÉU: GILVAN MUNIZ DA SILVA
CORRÉU: HELITON PEREIRA CANTALICE
CORRÉU: JEAN CARLOS VASCONCELLOS OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE WANDERLEI BELTRAO
CORRÉU: LEANDRO VENANCIO
CORRÉU: LIZENE BARROSO DE ALMEIDA
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARCELLOS RAMOS
CORRÉU: NELSON HENRIQUES DE ARAUJO
CORRÉU: PAULO ROBERTO GUIMARAES LOUVISE
CORRÉU: SAVIO SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: WILTON MARQUI
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Consta dos autos que o Ministério Público Federal denunciou 28 réus. Em 2014, foram impetrados 21 (vinte e um) Habeas Corpus relacionados à "Operação Brasiléia" perante o Tribunal de origem (fls. 473-541), com a concessão parcial da ordem ao ora paciente, convertendo-se sua prisão preventiva em medida cautelar alternativa à prisão, consistente no completo afastamento das funções policiais (fl. 504). Posteriormente, no julgamento da Ação Penal em 2021, sobreveio sentença (fls. 8-460) de absolvição do paciente quanto aos crimes descritos na denúncia, a saber: "PAULO ROBERTO BUENO (art. 288, bem como art. 318, por cento e dezoito vezes, c/c art. 69, todos na forma do art. 69, todos do CP)" (fl. 9). Não obstante, determinou a magistrada a manutenção da medida cautelar outrora imposta pelo Tribunal de origem até o trânsito em julgado (fl. 458). Na sequência, foi impetrado novo Habeas Corpus na origem, julgado prejudicado pela Desembargadora em 10.11.2023 (fl. 472). O impetrante afirma tratar-se de paciente absolvido desde 29.9.2021, consignando que o processo ainda se encontra em fase de Apelação interposta pelo Ministério Público, bem como indica excesso de prazo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar mantida na sentença penal absolutória. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN