Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194332/SC (2025/0026816-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE REIS DE FARIAS - SC009038
LUCAS FERREIRA DE FARIAS - SC0042042
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 266): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO QUE RESULTARIA NA INVIABILIDADE DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 362-397), a parte recorrente aponta violação dos arts. 47, 53, II, 56 e 57 da Lei nº 11.101/2005; 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 10.522/02; e 186 e 191-A do Código Tributário Nacional; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados ao dispensar a apresentação das certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, mesmo diante da existência de diversas modalidades recentes de regularização do débito fiscal das empresas em recuperação judicial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem consignou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que condicionar o deferimento da Recuperação Judicial à apresentação das certidões comprobatória de regularidade fiscal não se coaduna com os princípios da função social e da preservação da empresa", in verbis (e-STJ, fl. 264): "Em que pese o teor do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que condicionar o deferimento da Recuperação Judicial à apresentação das certidões comprobatória de regularidade fiscal não se coaduna com os princípios da função social e da preservação da empresa. [...] Isso porque, a imposição da exigência legal contida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, não se mostra adequada para o fim por ele objetivado, isto é, garantir o adimplemento do crédito tributário, tampouco contribui para o sucesso da superação da crise da empresa em recuperação judicial." (Sem grifo no original). Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte possuía entendimento no sentido de ser dispensada a apresentação das certidões negativas tributárias para a homologação do plano de recuperação considerado viável pela assembleia geral de credores. Tal entendimento perdurou até o advento da Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/1/2021 e estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado. Assim, o entendimento do STJ passou a ser no sentido de que, "após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF" (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível ? a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF ? dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo. 2. De acordo com esta Corte Superior, "não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 3/10/2017). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.512.254/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.110.542/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - sem grifo no original). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado." (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024 - sem grifo no original). Destaca-se que os planos de recuperação judicial devidamente aprovados até a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 (23/1/2021) possuem como parâmetro a jurisprudência até então consolidada sobre o assunto, que dispensava a apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos como pressuposto para o processamento/homologação do plano. Nessa mesma linha de raciocínio, têm-se que, se o plano de recuperação ainda não estava homologado quando da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o juiz deve exigir a apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos, como pressuposto para o processamento/homologação do plano. Dentro desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o atual entendimento do STJ sobre a questão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja analisada a tese do momento de homologação do plano de recuperação, em cotejo com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 (23/1/2021), nos moldes do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO