Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
AGRAVADO: A C PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -, AUGUSTO CONDE
INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033354-03.2023.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BNDES Participações SA BNDESPAR, contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5015466-88.2022.4.03.6100 em trâmite perante o Juízo Federal da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, SP, que indeferiu a utilização do SNIPER e a inscrição no CNIB. Alega, em síntese, a parte recorrente que “a pesquisa de bens dos devedores através do SNIPER, ao permitir a busca em uma ampla base de dados que abrange todo o território nacional, assegura ao Exequente a busca por bens penhoráveis de forma célere e econômica.” Pugnou pela antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Indeferida a antecipação da tutela em face à ausência de seus requisitos autorizadores, optou-se pela formação do contraditório, oportunizando-se aos agravados o oferecimento de contrarrazões. Em contrarrazões apresentadas, os agravados aduzem a falta de justificativa para aplicação das medidas excepcionais requeridas, sob pena de flagrante prejuízo ao sigilo fiscal. Em decisão monocrática esta Relatoria negou provimento ao agravo, por entender não restar demonstrado pelo agravante os requisitos para a aplicação das medidas excepcionais, notadamente em razão da natureza da dívida (não tributária) e da prejudicialidade ao sigilo de dados dos executados. Houve interposição de agravo interno em que o agravante aduz a necessidade de submissão do tema ao Colegiado, reiterando sua argumentação. Esta E. Turma negou provimento ao recurso e manteve os fundamentos da decisão monocrática proferida por essa Relatoria. Inconformado, o agravante interpôs recurso especial em que alega violação aos artigos. 6, 139, caput, inc. IV, 797 e 805 do CPC. Contrarrazões apresentadas, os autos subiram à Vice-presidência, que admitiu o recurso. Os autos subiram ao STJ que, por meio de decisão ID 327357746, pág. 4/5). determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, após o julgamento do recurso repetitivo (relativo ao Tema 1137): "i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese" Houve o julgamento do Tema 1.137 por aquela E. Corte e a Vice-presidència,com fundamento no artigo 1.040, II do CPC, devolveu os autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação. É o relatório VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A questão controversa nos presentes autos restou delimitada pelo E. STJ, cujo Tema de nº 1.137 assim dispõe: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Transcrevo a Tese definida: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Pelo que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de medidas excepcionais na cobrança de crédito, mesmo os de natureza civil, devem ser adotadas mediante critérios combinados que atendam tanto o exequente quanto o executado, isto quando os meios tradicionais mostram-se ineficazes. Esta Relatoria ao proferir decisão monocrática, posteriormente submetida ao crivo desta E. Turma, indeferiu a utilização indiscriminada das medidas requeridas (utilização do sistema Sniper/ou CNBI) baseando-se em jurisprudência dominante desta Corte, mas não vedou a sua utilização em momento posterior, caso se faça necessário. Confira-se excerto da decisão referendada por esta Turma: "...Entendo que não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias com o objetivo de buscar ativos do devedor, tarefa que compete ao exequente, que deve fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos com o objetivo de localizar a parte executada e/ou bens a serem penhorados. Vale mencionar que os sistemas disponibilizados à Justiça Federal (RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, etc.) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados, sendo que sua utilização não pode ser feita de maneira indiscriminada, em respeito ao caráter sigiloso das informações e à preservação da intimidade dos envolvidos. A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. PESQUISAS VIA INFOJUD.CABIMENTO. PESQUISA VIA CNIB. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização dos sistemas de pesquisa INFOJUD e da pesquisa pelo CNIB, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais para busca de bens a serem penhorados. - Conforme Jurisprudência do E. STJ e desta C. Corte, para pesquisa no INFOJUD, é dispensada a prova do esgotamento de diligências por parte do interessado. - No entanto, o CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), não é mero sistema de pesquisa de bens, mas sim de medida que visa a indisponibilidade indistinta de patrimônio imobiliário. Em se tratando de dívida não-tributária, faz-se necessário verificar a especificidade do caso concreto, evitando-se a imposição de medida excessivamente onerosa. - Agravo parcialmente provido. " (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030005-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. - Busca a agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) sob o fundamento de que o sistema se encontra em desenvolvimento e aperfeiçoamento, não se encontrando apto a trazer respostas satisfatórias de acordo com testes realizados pelo Juízo. - Consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que a ferramenta "SNIPER" busca agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Estão disponíveis consultas a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU):informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). - In casu, o juízo de origem deferiu a consulta pelo sistema RENAJUD, BACENJUD, ARISP e INFOJUD, sem que a agravante tivesse êxito na localização de bens. - Do cotejo entre as diligências judicialmente já deferidas e as informações que a agravante pretende alcançar mediante uso do SNIPER, foi observado que o acesso a esse sistema não parece se justificar concretamente, pois medidas diretas como RENAJUD, BACENJUD e INFLOJUD já foram tentadas sem êxito. - Para uso de ferramenta tão ampla, é mais prudente exigir-se do interessado a demonstração, ainda que preliminar, de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), o que não ocorreu no caso. - Agravo de instrumento improvido. " (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014582-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em cumprimento de sentença nº 0005853-58.2015.4.03.6106, 2ª Vara Federal, São José do Rio Preto/SP, indeferiu o requerimento da Exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônio do Executado por meio da ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que "são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados". 3.A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, depende do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. Precedentes. 4. Conforme a própria denominação dessa ferramenta, “SNIPER”, que define o atirador de elite especializado em tiros de alta precisão, que age em caráter excepcional para combater um fato grave, a parte exequente deve comprovar a real necessidade da utilização do SNIPER (apontando a existência de bens penhoráveis ou indícios de fraude que justifiquem a necessidade de medidas excepcionais por parte do Juízo, como a quebra de sigilo de dados do devedor), devendo utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a busca e penhora de ativos. Assim, à exceção dos sistemas eletrônicos judiciais supramencionados, não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias com o objetivo de buscar ativos do devedor. 5. Agravo de instrumento desprovido (TRF3, AI nº5019168-72.2023.4.03.0000, Des. Fed. Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, julgado em 29/11/2023, DJEN 4/12/2023). Ressalte-se que o decisum indeferiu “por ora” o acesso ao SNIPER, o que não impede sua utilização em momento futuro, se assim se mostrar necessário....” Em cotejo com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entendo que o julgado não contrariou as premissas ali estabelecidas, apenas condicionou a utilização do sistema SNIPER à ineficácia das medidas anteriores de rastreio e constrição de bens. Contudo pelo que se verifica dos autos executivos, as medidas anteriores adotadas pelo juízo se mostraram infrutíferas, de forma que dadas as especificidades do caso concreto, autoriza-se a utilização subsidiária dos sistemas SNIPER E CNIB, em obediência ao quanto decidido pela Corte Superior no tema 1.137.
Ante o exposto, em juízo parcial de retratação, nos termos dos artigos 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Retornem os autos à Vice Presidência desta Corte. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS SISTEMAS SNIPER E CNIB. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS TRADICIONAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no âmbito de execução de título extrajudicial. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, entendimento posteriormente mantido pela Turma julgadora. Após interposição de recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção subsidiária de meios executivos atípicos, especialmente o acesso ao sistema SNIPER e a inscrição na CNIB, diante da ineficácia das diligências executivas tradicionais para localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, firmou entendimento no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é admissível nas execuções cíveis, desde que observados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade, o caráter subsidiário da medida, a fundamentação adequada e o contraditório, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso concreto, as medidas executivas ordinárias previamente deferidas mostraram-se infrutíferas, autorizando, à luz das especificidades da demanda e da tese firmada em repetitivo, a utilização subsidiária das ferramentas requeridas, sem afastar a necessidade de fundamentação e controle jurisdicional quanto à sua implementação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido, em juízo parcial de retratação, para autorizar a utilização subsidiária dos sistemas SNIPER e CNIB. Tese de julgamento: “1. É cabível a adoção subsidiária de meios executivos atípicos, inclusive acesso ao SNIPER e inscrição na CNIB, quando demonstrada a ineficácia das medidas executivas tradicionais. 2. A utilização dessas ferramentas deve observar os princípios da proporcionalidade, do contraditório, da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 797, 805 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.137, Rel. Min. (nome do relator), Corte Especial/Seção, j. (data do julgamento). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo parcial de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão