Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837220/MG (2025/0016867-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MG143213
AGRAVADO: MORAES & CASTRO - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: TRANSPORTES MORAES & SILVA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ARTHUR RICHA SALOMÃO - RJ167855
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PAULO ROBERTO RODRIGUES FILHO - SP452881
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2550, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE "STAY PERIOD" PELA SEGUNDA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA LEI 11.101/05 PELA LEI 114.112/20 - EXPRESSA PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO POR APENAS UMA ÚNICA VEZ. MANUTENÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS EM FACE DA PROXIMIDADE DA AGC. - Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 114.112/20, o "stay period" referente à suspensão das execuções contra o empresário em recuperação, deverá ocorrer pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal. - Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rume no sentido de se permitir a prorrogação do ‘stay period’, em caráter excepcional, desde que a demora na negociação do plano não pudesse ser imputada à devedora, superveniente alteração legislativa da LRJF, promovida pela Lei 114.112/20, expressamente dispôs que a dilação é admitida por uma única vez, pelo que não há se falar em sucessivas prorrogações. - A despeito da restrição temporal quanto à prorrogação do ‘stay period’, em casos peculiares afigura-se necessário, posto que razoável, manter- se a essencialidade dos bens, para os fins que a lei especial disciplina. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, §§ 4º e 7º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que não existe razoabilidade na continuidade da blindagem patrimonial após o transcurso do stay period. Defende que, a respeito da essencialidade do bem, por expressa disposição legal e com fundamento em entendimento jurisprudencial, não é mais relevante para impedir que credor promova a execução do contrato e recupere bem de sua propriedade, que se encontra na posse da recorrida. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar que a mera superação do prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não basta para que se desaposse a recuperanda dos bens considerados como essenciais, contrariando o entendimento do STJ e outros tribunais estaduais. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2768/2787, e-STJ). Contraminuta às fls. 2.794/2.809, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, mesmo após o fim do stay period, considerou ser incabível o prosseguimento automático das medidas que possam prejudicar o Plano de Recuperação Judicial, especialmente quanto aos bens essenciais ao funcionamento da empresa. Confira-se: Contudo, no que tange ao requerimento de destituir a decisão de essencialidade de bens, em razão do término do prazo do stay period, a meu juízo não procede, tendo em vista que, como consta da decisão de ordem nº 6, a AGC irá ocorrer em dezembro, conforme noticiado pela Administradora Judicial, senão vejamos: (...) Como se vê, a questão foi analisada pelo juízo de origem, já sopesando as peculiaridades da lide, a natureza do bem e do contrato mantido entre o credor e a recuperanda. Diante disso, o fato de o bem citado estar atrelado à cadeia produtiva da empresa em recuperação foi determinante para o reconhecimento de sua essencialidade e consequente manutenção da posse deferida. Não há dúvidas de que, em se tratando de empresa do ramo de transporte, conforme, aliás, ressaltou o MM. Juiz a quo, o caminhão por sua própria natureza, guarda relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas pela recuperanda e consequente sucesso da recuperação judicial. No ponto, cumpre asseverar que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, que impede a retomada do bem dado em garantia, mesmo após o stay period, quando o juízo da recuperação considera o bem essencial à superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora. Nesse sentido, cita-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.442.651, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2023, DJe de 22/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 03/09/2012. Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais. Precedentes. 4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1660893/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1677661-SC 2020/0058035-0, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo de suspensão das ações e execuções poderá ser ampliado para garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda" ( AgInt no AREsp 1.087.323/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 26/03/2020). 2. "Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05)" ( REsp 1.660.893/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.732.379/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021.) 2. Ademais, mesmo que ultrapassado o referido óbice, verifico que o Tribunal de origem consignou o entendimento de que o transcurso do prazo de suspensão não é suficiente para a retirada da posse da sociedade empresária em recuperação judicial sobre os bens essenciais afetados à alienação fiduciária em garantia dos créditos, sendo que a reanálise do tema demandaria incursão fática probatória dos autos, quanto ao encerramento do stay period e/ou sua prorrogação, o que inviabiliza a revisão deste entendimento em sede de recurso especial ante a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI