Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211459/RN (2025/0047688-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS
ADVOGADOS: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI - RN010442
ANTÔMAR GALVÃO PINHEIRO - RN004953
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 17788-25.2024.8.20.000). Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente, convertida em prisão preventiva no dia 15/7/2024, pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, IV, V e VIII, c/c o § 6° do Código Penal, c/c o art. 69 do Código Penal) – e-STJ fls. 426/434. Segundo a inicial acusatória, o recorrente e corréus "mataram PAULO SÉRGIO XAVIER COSTA PATRÍCIO e SEBASTIÃO ANTÔNIO DE LIMA, ao desferirem disparos de arma de fogo em direção às vítimas, com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, para assegurar a execução e a impunidade de outro crime e com emprego de armas de fogo de uso restrito, praticado por grupo de extermínio" (e-STJ fls. 363/364). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.055/1.061). Eis a ementa do julgado: Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de homicídio qualificado, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob o argumento de inexistência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por fatos concretos, como a suposta participação em milícia armada e o risco de reiteração delitiva. 2. A materialidade do crime e os indícios de autoria estão demonstrados, preenchendo os pressupostos da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP, bem como a hipótese do art. 313, 1, do CPP, tendo em vista que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, destacando que a atuação do paciente e dos corréus, fortemente armados, configura grave ameaça à ordem pública e risco à instrução criminal, em razão da possível coação de testemunhas e instabilidade social. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, conforme precedentes consolidados dos tribunais superiores. 5. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta as condições pessoas favoráveis do recorrente, e a carência de demonstração do periculum libertatis, sendo a proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o provimento do recurso ordinário a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição do cárcere por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.085/1.089). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 428/430, grifei): Na hipótese dos autos estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva das práticas criminosas tipificadas no art. 121, § 2°, I, IV, V e VIII c/c § 6° do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação aos denunciados ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”), ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, JÂNIO DAMASCENO SEVERO e LUCAS SANTOS DA SILVA PRAÇA, a partir das informações apresentadas pela autoridade policial e corroboradas pelos elementos constantes no Inquérito Policial n° 398/2024-PPE - 4aDHPP/Natal. Trata-se de investigação criminal realizada pela Polícia Civil com a finalidade de apurar o duplo homicídio ocorrido no dia 07/01/2024, por volta das 10h05min, no povoado de Umari, lelmo Marinho/RN, perpetrado por suposta milícia privada, e que vitimou Paulo Sérgio Xavier Costa Patrício e Sebastião Antônio de Lima. A autoridade policial (ID n° 124666096 dos autos n° 0814389-20.2024.8.20.5001) sustenta o seu pleito a partir de diligências investigativas e a análise dos dados descritos nos autos n° 0814389-20.2024.8.20.5001 e no Relatório Final do Inquérito Policial (ID n° 124499650- Págs. 15/72). Observando as decisões de ID n° 121594481 e 125070004 da medida cautelar n° 0814389-20.2024.8.20.5001 que decretou a prisão temporária e a sua prorrogação, bem como os elementos acostados aos autos até o presente momento, conforme o Boletim de Ocorrência (ID n° 124499644 - Págs. 82/85), Relatório de Investigação Preliminar de CVLI (ID n° 124499644 - Págs. 6/27), Laudo de Exame Necroscópico n.° 309A-0124 (ID n° 124499644 - Págs. 93/111), Relatório de Investigação (ID n° 124499644 - Págs. 129/156), Relatório de Investigação (Análise de Imagens - ID n° 124499644 - Págs. 232/236), Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos n° CB-0BEA-0124 (ID n° 124499649 - Págs. 11/23), Laudo de Perícia Balística n° IB-1D35-O124(ID n° 124499649 - Págs. 26/34), Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos N° CB-5CDD-0224 (ID n° 124499649 - Págs. 35/39), Laudo de Exame Necroscópico n.° 509B-0124 (ID n° 124499649 - Págs. 51/57), Auto de Exibição e Apreensão de Veículo (ID n° 124499649 - Pág. 65), Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos CB-EC1F-0224 (ID n° 124499649 - Págs. 71/75), Exame de Local de Morte (ID n° 124499649 - Págs. 77/103), Exame Necropapiloscópico Definitivo n° CD81-0224 (ID n° 124499649 - Págs. 104/109), Laudo de Identificação Veicular (ID n° 124499649 - Págs. 114/122), Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID n° 124499649 - Págs. 123/129), Laudo de Perícia Balística n° IB-38AA-0324 (ID n° 124499649 - Págs. 132/134), RELATÓRIO DE ANÁLISE DE EXTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR (ID n° 124499649 - Págs. 140/163), Relatório de Missão Policial n° 02 (ID n° 124499649 - Pág. 250 e ID n° 124499650 - Pág. 1/5), restaram identificados indícios de que os denunciados, supostamente, são autores dos crimes de duplo homicídio no contexto das ações de uma milícia privada (grupo de extermínio), ocorrido no dia 07/01/2024, sendo necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que é exposta a sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo. Individualizando brevemente os indícios de acordo com denúncia (ID n° 125748510), temos: [...] 4) ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”) foi identificado como sendo, em tese, um dos atiradores (ID n° 124499650- Págs. 51/53), em razão da semelhança física e da apreensão um tênis Mizuno na sua residência no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, sendo da mesma cor e modelo do tênis usado pelo atirador destacado na imagem de ID n° 124499650 (Pág. 51). [...] Dessa maneira, há indícios de que os denunciados ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”), ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, JÂNIO DAMASCENO SEVERO e LUCAS SANTOS DA SILVA PRAÇA possivelmente integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n° 2025/2024 que resultou na ação penal n° 0827148-16.2024.8.20.5001. Nesse sentido, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta, em destaque a violência e crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo[l] nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância. Outrossim, isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns denunciados, constatando a reiteração delitiva de ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”) e JÂNIO DAMASCENO SEVERO, segundo consultas processuais (ID's n° 125756902/ 125756905), denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.058): Inicialmente, destaco que se encontram configurados os pressupostos da prisão preventiva, já que ao paciente foi imputada a prática do crime de homicídio qualificado, restando a pena máxima superior a 04 anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Quanto aos fundamentos observar-se que a prisão preventiva dos indiciados (incluindo o ora paciente) foram decretadas com fundamento na garantia da ordem pública, em face da patente periculosidade dos agentes, vez que os fatos até então apurados, as pessoas envolvidas e as circunstâncias que circundaram a prisão, apontam que os pacientes provavelmente já desempenhavam atividades compatíveis com a formação de milícia particular, vez que constituída antes mesmo do evento criminoso apurado. Assim, em razão do risco de continuação de reiteração delitiva, caso os suspeitos sejam postos em liberdade, com a ameaça de testemunhas, temor e instabilidade social, tem-se que o requisito elencado (garantia da ordem pública) se mostra plenamente atendido. Além disso, conforme consta na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e narrado pela autoridade apontada como coatora, “(...) ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”), ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO e JÂNIO DAMASCENO SEVERO e fortemente armados com pistolas, um fuzil e coletes desembarcaram de um Voyage de cor prata, cujo o motorista era LUCAS SANTOS DA SILVA PRAÇA, e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra PAULO SÉRGIO XAVIER COSTA PATRÍCIO, o qual prestava serviço de segurança no Supermercado Atual e estava empacotando compras no caixa do estabelecimento no momento da ação. O óbito foi constatado no local do crime.”. Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado para, com retidão, entender pela conveniência à instrução criminal e aplicação da lei penal como razões para a necessidade do acautelamento. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito e da reiteração delitiva do agente, enfatizando o envolvimento do acusado no duplo homicídio em que as vítimas foram mortas de forma violenta e com "crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo[l] nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância", sendo destacado, ainda, que os denunciados "integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n° 2025/2024 que resultou na ação penal n° 0827148-16.2024.8.20.5001" (e-STJ fl. 430). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Portanto, justificada está a prisão cautelar. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que o agravante, em tese, teria participação, juntamente com outros 2 agentes, nos crimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram alvos de disparos de arma de fogo, o que ocasionou a morte de um deles, tudo, ao que parece, em razão de rixa entre facções criminais rivais. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da realização de buscas na residência do agravante, ainda que devidamente registrada, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que embora tecnicamente primário, o agravante possui registros criminais anteriores. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet. 6. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.992/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES. CINRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, a tese de excesso de prazo devido à oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia, que resultou na baixa dos recursos defensivos e na reexpedição das intimações, não foi objeto de objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria um dos líderes do grupo criminoso e teria financiado três homicídios qualificados, motivados por disputas entre facções rivais pelo domínio do tráfico de drogas na cidade de Porto Alegre. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior "A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva". (HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei.) Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Por fim, frise-se que as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão ainda estar em aberto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A mais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. [...] 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo fato de ele estar foragido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 888.536/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO