Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739995/SP (2024/0333097-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDGARD CORREA NEVES
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO - SP331538
LUIS FELIPE RAMOS CIRINO - SP330492
FABIANA APARECIDA CRUZ E SILVA - SP315876
ELIANE CRISTINE AVILLA - SP218880
THALES AUGUSTO MOREIRA LAVOYER - SP414468
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 518-519): MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MARGENS DO RIO PARDO - EDIFICAÇÃO IRREGULAR ("RANCHO" PARTICULAR PARA FINS DE MORADIA E LAZER) LOCALIZADO EM APP - MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO NO LOCAL - DESCABIMENTO - NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 8º OU 61-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/12) - IMPOSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DA OCUPAÇÃO - DIREITO À MORADIA E AO LAZER QUE DEVE SER SOPESADO COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS MARGINAIS DE LARGURA MÍNIMA DE 100 METROS, O QUE NÃO FOI RESPEITADO PELO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - Possibilidade de aplicação imediata das disposições do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) - Dispositivos legais declarados constitucionais por controle concentrado que devem ser aplicados de forma imediata, afastada a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso em relação a eles - Entendimento firmado pela 1ª Seção do C. STJ na decisão de desafetação do REsp. nº 1.731.334/SP ao rito dos recursos repetitivos e do consequente cancelamento do Tema nº 1.062. FIXAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A PARTIR DA BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR - Descabimento da sua fixação "a partir do leito maior sazonal" do rio Pardo, conforme previsto no Código anterior - Aplicação da regra do artigo 4º, I, da Lei 12.651/12. USO DE ESPÉCIES EXÓTICAS - Vedação ao "uso de espécies exóticas" na recomposição das áreas de preservação permanente e reserva legal - Proibição que carece de amparo legal - Artigos 61-A, §13, e 66, §3º, que admitem, em tese, a sua utilização, mediante aprovação do projeto de recuperação pelo órgão ambiental. CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA DE RESERVA LEGAL - Possibilidade - Inteligência do artigo 15 da Lei 12.651/2012. RESERVA LEGAL - Constituição com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008 - Inteligência do artigo 67 do Novo Código Florestal - Condenação afastada com relação à obrigação de recomposição da reserva legal. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, PROPTER REM E SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS CAUSADORES DIRETOS E INDIRETOS DO DANO - Inteligência do artigo 225 da Constituição Federal - Ausência de ilicitude na responsabilização do atual proprietário do imóvel pela reparação dos danos. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. O recurso especial (fls. 567-584) aponta violação ao artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e aos artigos 4º, inciso VI, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, alegando que o Tribunal a quo "permitiu a aplicação do Novo Código Florestal a fatos consolidados antes da sua vigência, de modo a vulnerar os direitos ambientais adquiridos". Defende, ainda, que a posição adotada pelo TJSP é divergente do entendimento desta Colenda Corte sobre o tema, o que justifica a interposição deste Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do dispositivo constitucional. O Tribunal de origem, às fls. 587-588, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (...) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 570/587) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. No agravo, às fls. 593-602, o agravante sustenta que a violação da legislação federal ficou evidenciada, configurando situação que justifica a interposição do recurso excepcional, uma vez que há afronta direta à legislação. Quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, defende ser "desnecessária a reanalise de matéria fática, pois tais questões foram devidamente delineadas nas instâncias ordinárias, bastando que se atribua o valor jurídico devido aos fatos". Em relação à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, defende que "há destaque nas razões recursais quanto ao cumprimento do disposto no art. 1.029, §1º, CPC, identificada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, bem como realizado o cotejo analítico entre trechos das decisões". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) "os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iii) quanto à alegada violação da alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não observou os requisitos previstos no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ . Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA