Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865154/SC (2025/0063144-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: VALDECI VIGARANI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DO RECORRENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DEBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § E 101, §§ E 2^, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO RECORRENTE QUANDO O JULGADOR RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência e à ausência de determinação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da aludida benesse, trazendo a seguinte argumentação: Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa jurídica, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. [...] De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária. Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC. Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 14567-14570). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Feitas essas considerações, em análise aos elementos de prova existentes nos presentes autos, constata-se que, conforme exposto na decisão monocrática, ao formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte requerente não promoveu a juntada aos autos de documentação suficiente da qual se possa extrair informações capazes de conduzir a concessão do beneplácito legal em seu favor, motivo pelo qual foi intimada para trazer aos autos documentação comprobatória de suas suscitadas hipossuficiências econômicas (evento 9/2G). A recorrente, tendo sido devidamente intimada para tanto, acostou documentos (Evento 13/2G), os quais não comprovam a debilidade financeira da empresa recorrente, porquanto, como já expresso, o simples fato de haver ações judiciais em curso e débitos fiscais e/ou outras pendências financeiras não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da recorrente. [...] Vai daí que, diante de tais circunstâncias, em que se evidencia a possibilidade da requerente recolher as custas, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada. Salienta-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizado a recorrente, por meio dos despachos proferidos tanto em primeira como em segunda instância, que apresentasse os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Pretendendo, assim, ser agraciada com o benefício, caberia a recorrente comprovar seu alegado estado de necessidade financeira apresentando todos os documentos elencados no já citado despacho. Contudo, a parte recorrente não atendeu a determinação a contento, acostando documentos (Evento 19/2G), que não comprovam a alegada debilidade financeira da empresa recorrente, devendo, por isso, arcar com o ônus de sua desídia. Deste modo, mostrando-se acertada a decisão hostilizada pela via do agravo interno, este deve ser desprovido (fls. 14551-14552). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN