Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000617-03.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Carlos Eduardo Nascimento -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão e ciência às partes que deverão observar os termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública)...§6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte". Nos termos do Convênio da OAB/DPE, expeça-se certidão de honorários, se o caso. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 13:03
Trânsito em julgado
12/05/2026, 13:03
Publicação
04/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:01
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:15
Publicação
24/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:08
Publicação
29/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 505): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo satisfatório, o argumento de que a penalidade de demissão imposta e mantida por esta Corte Superior seria nula em razão da ausência de prova idônea, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 507-511): Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior. Ora, é dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da deliberação que obstou a subida do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (...) A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo interposto sob o argumento de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial não foram todos rebatidos naquele recurso, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fls. 464-465): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante efetivamente não rebateu o fundamento relacionado ao óbice da Súmula 7 do STJ. Assevere-se, ainda, que em relação ao verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AR Esp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em, D Je7/10/2024 de), o que não ocorreu no caso em exame.14/10/2024 A propósito (sem destaques no original): (...) Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores. Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema: Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:00
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2025, 08:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 20:04
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 16:03
Petição (Recurso extraordinário)
03/07/2025, 08:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 07:32
Publicação
26/06/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:47
Redistribuição
15/05/2025, 14:30
Recebimento
15/05/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:35
Publicação
15/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Distribuição
12/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 09:41
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:09
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS EDUARDO NASCIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866690/SP (2025/0065538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 10:15
Recebimento
26/02/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) Processo 0000617-03.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Nascimento -
Vistos. Intime-se novamente o requerido para que manifeste-se quanto à realização de audiência virtual, informando e-mail e telefone válido de todos os participantes. Com as informações, tonem-me conclusos. Int.